Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDSON LUIS DE FRANCA, UNIAO DE NEGROS PELA IGUALDADE - BRASIL Advogado do(a)
EMBARGANTE: CAMILO ONODA LUIZ CALDAS - SP195696 Advogado do(a)
EMBARGANTE: CAMILO ONODA LUIZ CALDAS - SP195696
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5023364-94.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON LUIS DE FRANCA em face da sentença id 63010506 que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Alega haver omissão do Juízo ao fundamentar na r. sentença, alegando que “os argumentos mobilizados na sentença em comento merecem maior discussão, sobretudo quanto a questão da devida aplicação do recurso”. Aponta que “é notório que Vossa Excelência incidiu em omissão, vez que, mesmo com todos os documentos acostados nos autos, não foi informado em nenhum momento qual documento seria necessário apresentar afim de que fosse comprovada a realização do projeto”. Vista ao embargado, este se manifestou pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios. Acolho o recurso, posto que tempestivo (CPC, Art. 1.023). Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo Art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Portanto, nessa modalidade recursal, o embargante não deve visar à reforma da decisão/sentença, mas apenas um aclaramento ou complementação desta, tanto que não se fala em outra decisão/sentença,
trata-se de uma integração da primeira, complementando-a ou esclarecendo-a. Sem razão ao embargante. De fato, não houve qualquer omissão, erro material ou contradição nos fundamentos da sentença embargada, que foi extensamente fundamentada nos documentos juntados aos autos bem como na legislação aplicável ao caso concreto. Por meio destes embargos aclaratórios, em verdade, o embargante tenta rever os fundamentos da sentença proferida. Assim, considerando que, depois de publicada, a sentença somente poderá ser alterada para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio do acolhimento de embargos de declaração (CPC, ART. 494) e, ainda, que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses para provimento do presente recurso embargos de declaração (omissão, contradição ou obscuridade), entendo pelo descabimento do seu provimento. No mais, vez que o embargante pretende rediscutir a sentença, cabe a estes socorrerem-se da via processual adequada - o que não se configura neste momento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2022.