Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, TACIANE DA SILVA - SP368755-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: DALCILENE REIS LOPES OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000182-93.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, TACIANE DA SILVA - SP368755-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: DALCILENE REIS LOPES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, TACIANE DA SILVA - SP368755-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: DALCILENE REIS LOPES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração não merecem prosperar. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do CPC em vigor. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma. In casu, o acórdão deixou claro que: o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”; no caso dos autos, o que se percebe é que o apelante confunde o valor da atualização das anuidades, previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, com a atualização do valor dos consectários da mora, estabelecidos pelo art. 37-A da Lei nº 10.522/02, que se refere aos créditos de qualquer natureza das autarquias federais. Assim, restou claro o entendimento da Turma em relação à aplicação do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, no presente caso. Com relação aos prequestionamentos formulados pela embargante, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil em vigor. Por fim, divergindo a embargante do entendimento explicitado no acórdão combatido, deve propor o recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal pleito.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000182-93.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, em relação ao acórdão de ID de n.º 145348049, assim ementado: " TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. NÃO ATENDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5 ª Região, objetivando a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2018 (ID de n.º 140590604, página 01). 2. No caso dos autos, a MM. Juíza de primeiro grau proferiu despacho ((ID de n.º 140590616, páginas 01-02), para que o exequente substituísse a CDA que embasa a execução (ID de n.º 140590604, página 01), pois o título executivo indicou a cobrança dos consectários de mora calculados em desconformidade com o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. 3. O Conselho exequente apresentou manifestação (ID de n.º 140590617, página 01), requerendo a emenda a inicial, incluindo a anuidade do exercício de 2019, apresentando nova CDA (ID de n.º 140590618, página 01), sem, contudo, atender a determinação de adequação dos consectários da mora, conforme determinado no despacho de ID de n.º 140590616, páginas 01-02. 4. O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 5. O que se percebe é que o apelante confunde o valor da atualização das anuidades, previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, com a atualização do valor dos consectários da mora, estabelecidos pelo art. 37-A da Lei nº 10.522/02, que se refere aos créditos de qualquer natureza das autarquias federais. Desse modo, deve ser mantida a sentença. 6. No presente caso, tendo em vista a prolação da sentença, não há a possibilidade de emenda ou substituição da CDA. (Precedente deste Tribunal). 7. Apelação desprovida." O embargante alega que o acórdão foi contraditório, pois por diversas vezes este E. Tribunal, já decidiu no sentido de que a Lei n.º 12.514/11 revogou as disposições da Lei 10.522/02 no que concerne às anuidades de Conselhos Profissionais, e, portanto, aplicou o INPC a suas anuidades. Foi determinada a intimação da embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID de n.º 147986492, página 01). A embargada não se manifestou. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000182-93.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão deixou claro que: o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”; no caso dos autos, o que se percebe é que o apelante confunde o valor da atualização das anuidades, previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, com a atualização do valor dos consectários da mora, estabelecidos pelo art. 37-A da Lei nº 10.522/02, que se refere aos créditos de qualquer natureza das autarquias federais. Assim, restou claro o entendimento da Turma em relação à aplicação do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.