Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: MARIA DO CARMO DE SOUZA BITTENCOURT RODRIGUES TANUS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MENDONCA DA SILVA - SP288227-A, PRISCILA LEIKO ARAKI SAITO - SP360423-A, ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA - SP118933-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009587-35.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: MARIA DO CARMO DE SOUZA BITTENCOURT RODRIGUES TANUS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MENDONCA DA SILVA - SP288227-A, PRISCILA LEIKO ARAKI SAITO - SP360423-A, ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA - SP118933-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (Relator):
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: MARIA DO CARMO DE SOUZA BITTENCOURT RODRIGUES TANUS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MENDONCA DA SILVA - SP288227-A, PRISCILA LEIKO ARAKI SAITO - SP360423-A, ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA - SP118933-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (Relator). Não se há de falar em impossibilidade de julgamento monocrático, porquanto contra decisão singular proferida com fundamento no art. 932 do CPC, em aplicação por analogia da Súmula 568/STJ, cabe a interposição de agravo interno a ser apreciado pelo respectivo órgão colegiado, a afastar eventual violação ao princípio do colegiado, diante da possibilidade de submissão da decisão unipessoal ao controle recursal. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno." Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.034.561/AL, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.996.110/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/5/2022; (AgInt no AREsp 1931639, relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 01/12/2021; AgInt no AREsp 1617342, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03/12/2020, AgInt no REsp 1798110, relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 21/10/2020 e AgInt no AREsp 1622314, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/06/2020. Observo que as alegações trazidas em sede de agravo interno foram analisadas pela então relatora, Juíza Federal Convocada Giselle de Amaro e França, nos seguintes termos: "Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). A autora, ora apelada, adquiriu de Jamir Vieira Neves e sua mulher Maria Rosa Ther Vieira das Neves, em 19/07/2002, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP (matricula 71.486). Pagou integralmente o preço do imóvel conforme contratado, embora não tenha escritura definitiva. O imóvel, no entanto, foi bloqueado por ordem da ANS, em 20/06/2013, em razão de indisponibilidade dos bens dos administradores (dentre eles o vendedor) da operadora de plano de saúde UNIHOSP SAÚDE S/A. Ao argumento de ser adquirente de boa-fé, a parte autora requereu o desbloqueio do imóvel, o que foi deferido na r. sentença ora recorrida. Apela a AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Cinge-se a controvérsia em apurar se o imóvel em questão pode ser alcançado pelo ato administrativo que determinou a indisponibilidade dos bens de Jamir Vieira das Neves, em face do contrato de promessa de compra e venda firmado entre ele e a autora. Inicialmente, cabe ressaltar que a ausência do registro do contrato particular de compra e venda, no Cartório de Registro de Imóveis não é impeditivo para que se reconheça a efetiva ocorrência do negócio, tampouco a análise da posse efetiva no bem. Nesse sentido o entendimento do C. STJ, assim sumulado: "Súmula 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Além disso, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, fica evidenciado que o contrato particular de compra e venda firmado entre a autora e Jamir Vieira das Neves, datado de 19/07/2002, ocorreu muito antes da decretação da medida administrativa de bloqueio dos bens do promitente vendedor, que se deu em 28/03/2013. A r. sentença, ao tratar desse assunto, fez uma análise detalhada, clara e objetiva das provas constantes dos autos, razão pela qual peço vênia para transcrever parte de sua fundamentação, para adotá-la como razão de decidir: "[...] Segundo informado pela ANS em sua contestação, o processo de indisponibilidade de bens referente ao 3º regime de direção fiscal estava em fase de instrução, aguardando o relatório do diretor fiscal para que seja feita a competente análise. Inexiste nestes autos informação sobre a solução do pleito da parte-autora, embora seja certo que ela ingressou com pedido administrativo para obter o desbloqueio do bem imóvel em questão, o qual foi indeferido no processo administrativo n.° 33902.077635/2014-02. Ora, pelo relatado nos autos, está claro que a parte-autora adquiriu, de Jamir Vieira Neves e sua mulher Maria Rosa Ther Vieira das Neves, em 19/07/2002, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP (matricula 71.486), tendo pago integralmente o preço do imóvel conforme contratado, embora não tenha escritura definitiva. Os autos digitalizados contêm farta documentação nesse sentido (aliás, tornando desnecessária a decisão de fls. 255 e 258): contrato de 19/07/2002, com firma reconhecida em 2003 por Cartório de Santo André/SP (fls. 12/16), recibo de fls. 19, comprovantes de transferência de numerário de vários meses de 2002 e 2003 para a integral quitação do imóvel (fls. 20/23), diversos recibos de despesas de condomínio em nome da parte-autora desde 2003 (fls. 30/104), assim como comprovante de energia elétrica (fls. 105/170). Não bastasse, consta que a parte-autora tomou cautelas ordinárias em relação à aquisição do imóvel, certificando-se quanto aos vendedores (fls. 185/203). Logo, a única omissão da parte-autora foi não ter sido diligente quanto ao necessário registro do bem adquirido em cartório competente, o que, por certo, não pode ser motivo jurídico suficiente para perder a propriedade de imóvel que adquiriu e pagou, de modo legítimo, mais de 10 anos antes da indisponibilidade tratada nos autos. A postura da ANS, lastreada na Nota Técnica 7/2015/CARES/GGRE/DIOPE/ANS, deve ser anulada, pois não está escorada na correta interpretação do art. 1417 e do art. 1.245 do Código Civil, combinado com o art. 24-A, da Lei 9.656/1998, diante da comprovação de flagrante boa-fé da parte-autora. [...]" Portanto, em face da anterioridade do negócio de compra e venda do imóvel em questão, ainda que não tenha sido efetivado o registro da transação no competente Cartório de Registro de Imóveis, e uma vez comprovado o pagamento e a quitação do valor estabelecido, bem como a efetiva posse do imóvel, o ato administrativo de bloqueio dos bens de Jamir Viera das Neves não tem o condão de atingir o imóvel em questão. Nesse sentido o julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A diretoria colegiada da ANS deliberou, em 01.02.05, por meio da Resolução Operacional nº 235/05, pela instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora de plano de saúde Hospital São Marcos Ltda, com fulcro no artigo 24 da Lei 9.656/98 e, por conseguinte, todos os bens dos administradores do Hospital São Marcos foram colocados em indisponibilidade (artigo 24-A, caput e 1º, da Lei 9.656/98). 2. A indisponibilidade atingiu o imóvel que é objeto da matrícula 2.384 no CRI de Guariba, haja vista que o referido bem se encontrava registrado em nome de Valdir Leite Scognamiglio (um dos administradores do Hospital São Marcos), conforme nota de devolução do CRI ao autor. 3. O regime de direção fiscal ou técnica constitui modalidade de intervenção administrativa em operadora de plano de saúde, que deve ser adotada sempre que a ANS detectar a insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro da operadora ou anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde. 4. A indisponibilidade dos bens dos administradores da operadora, por seu turno, constitui medida cautelar que visa garantir a indenização dos eventuais danos que estes tenham causado ao plano de saúde, impedindo, assim, que venham a alienar seus patrimônios. 5. Assim, o escopo do artigo 24-A da Lei 9.656/98 não é atingir o patrimônio de terceiros, mas apenas daqueles eventualmente responsáveis por irregularidades na empresa de plano de saúde e por isto, de regra, a indisponibilidade não alcança os bens que foram objeto de contrato que tenha sido levado ao competente registro público em data anterior à decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial, nos termos do 5º do artigo 24-A da Lei 9.656/98. 6. A medida cautelar da indisponibilidade, pelo seu próprio escopo (que é o de atingir o patrimônio apenas dos administradores da operadora, conforme acima já enfatizado), não deve alcançar também outros bens que, comprovadamente, tenham sido alienados antes da decretação do regime de direção fiscal, sem qualquer fraude, embora o instrumento respectivo não tenha sido apresentado, oportunamente, para registro. 7. Nestas situações, deve ser prestigiada a boa-fé do adquirente, tal como já consolidado na jurisprudência do STJ no tocante à viabilidade dos embargos de terceiros para afastar eventual constrição judicial que recaia sobre imóvel que tenha sido objeto do chamado "contrato de gaveta" (Súmula 84 do STJ). 8. É esta a hipótese dos autos, eis que o autor comprovou ter adquirido o imóvel controvertido de Valdir Leite Scognamiglio por escritura pública de compra e venda lavrada no Tabelionato de Notas da própria cidade em que situado o imóvel, em 11.03.99, ou seja, há mais de cinco anos antes da decretação do regime de direção fiscal no Hospital São Marcos. 9. Assim, não obstante tenha apresentado a escritura pública para registro no CRI competente apenas em 27.07.07, o autor, na condição de adquirente de boa-fé, faz jus à desconstituição da constrição que recai sobre o imóvel que é objeto da matrícula 2.384 do CRI de Guariba. 10. Agravo interno improvido." (ApReeNec - 1762377 - 0007105-55.2008.4.03.6102 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO – SEXTA TURMA - Julgado em 16/02/2017 – Publicado no e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009587-35.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por Maria do Carmo de Souza Bittencourt Rodrigues Tanus com o objetivo de desconstituir ato administrativo de indisponibilidade de bem imóvel, realizado nos termos do que determina o art. 24-A da Lei nº 9.656, de 1998, sob a alegação de que o teria adquirido de boa-fé. Insurge-se a agravante alegando a impossibilidade de julgamento monocrático de sua tese recursal, na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil. Afirma a embargante que "o que se revela de necessária apreciação, em termos de recurso de apelação, não é o cabimento (ou não) dos Embargos de Terceiro, mas sim se as penalidades aplicadas, com base na lei (24-A c.c. art. 26, ambos da Lei 9.656/98) encontram-se válidas ou não". Intimada, a agravada apresentou resposta. Defendeu a manutenção da decisão, por estar em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de registro do contrato particular de compra e venda, no Cartório de Registro de Imóveis, não é impeditivo para que se reconheça a efetiva ocorrência do negócio, tampouco a análise de posse efetiva no bem. É o relatório. a PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009587-35.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da ANS. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem." Conforme se observa, a decisão singular, ao analisar o contexto geral da controvérsia, aplicou ao caso em comento, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e ratificou a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, no sentido de que a ausência do registro do contrato particular de compra e venda, no Cartório de Registro de Imóveis não é impeditivo para que se reconheça a efetiva ocorrência do negócio, tampouco a análise da posse efetiva no bem. Ao contrário do que alega a agravante, a decisão ora impugnada não buscou discutir o cabimento de embargos de terceiros, mas tão somente demonstrar, por analogia, que o cerne da questão trazida ao conhecimento deste Tribunal encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. Esclareço que a reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que tal prática não viola o disposto no artigo 1021, § 3º do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. INDISPONIBILIDADE DE BEM. IMÓVEL ADQUIRIDO E PAGO, DE MODO LEGÍTIMO, HÁ MAIS 10 ANOS ANTES DA INDISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno." 3. Ação cujo objeto consiste na desconstituição de ato administrativo de indisponibilidade de bem imóvel, promovida pela ANS, nos termos do que determina o art. 24-A da Lei nº 9.656, de 1998, sob a alegação de que o adquiriu de boa-fé. 4. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que o contrato particular de compra e venda firmado entre a autora e Jamir Vieira das Neves, datado de 19/07/2002, ocorreu muito antes da decretação da medida administrativa de bloqueio dos bens do promitente vendedor, que se deu em 28/03/2013. 5. Conforme se extrai dos autos, está claro que a parte-autora adquiriu, de Jamir Vieira Neves e sua mulher Maria Rosa Ther Vieira das Neves, em 19/07/2002, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP (matricula 71.486), tendo quitado integralmente o preço do imóvel conforme contratado, embora não tenha lavrado escritura definitiva. Os autos digitalizados contêm farta documentação nesse sentido: contrato de 19/07/2002, com firma reconhecida em 2003 por Cartório de Santo André/SP (fls. 12/16), recibo de fls. 19, comprovantes de transferência de numerário de vários meses de 2002 e 2003 para a integral quitação do imóvel (fls. 20/23), diversos recibos de despesas de condomínio em nome da parte-autora desde 2003 (fls. 30/104), assim como comprovante de energia elétrica (fls. 105/170). Não bastasse, consta que a parte-autora tomou cautelas ordinárias em relação à aquisição do imóvel, certificando-se quanto aos vendedores (fls. 185/203). 6. Logo, a única omissão da parte-autora foi não ter sido diligente quanto ao necessário registro do bem adquirido em cartório competente, o que, por certo, não pode ser motivo jurídico suficiente para perder a propriedade de imóvel que adquiriu e pagou, de modo legítimo, mais de 10 anos antes da indisponibilidade tratada nos autos. 7. A decisão singular, ora agravada, ao analisar o contexto geral da controvérsia, aplicou ao caso em comento entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e ratificou a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, no sentido de que a ausência do registro do contrato particular de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis não é, isoladamente, impeditivo para que se reconheça a efetiva ocorrência do negócio, tampouco a análise da posse efetiva no bem. 8. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.