Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOURIVAL APARECIDO MAGALHAES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016342-27.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de LOURIVAL APARECIDO MAGALHAES DE LIMA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 480/490[1], em que pretende a satisfação de R$ R$ 156.069,66, para agosto de 2021. Em sua impugnação de fls. 514/517, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 65.661,82, atualizado para agosto de 2021. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada (fl. 520). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 522/532. Intimadas as partes (fl. 533), a autarquia previdenciária executada concordou com o montante apurado (fl. 534), enquanto o exequente impugnou os cálculos (fls. 536/541). Determinado o retorno dos autos para o Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fl. 560), este ratificou os cálculos anteriormente apresentados (fl. 562). Intimadas as partes (fl. 563), apresentaram manifestação às fls. 564/565 e 567/568. Este Juízo determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil para refazer os cálculos, considerando como salários de contribuição os valores constantes nos documentos indicados na decisão (fls. 569/570). Novo parecer e cálculos às fls. 572/581. Apurou-se como devido o valor total de R$ 77.148,36, para agosto de 2021. Intimadas as partes (fl. 582), o exequente concordou expressamente com o montante apurado (fl. 583), enquanto a autarquia previdenciária executada apresentou discordância, alegando que “a RMI foi revista pela CEAB para R$ 1.777,52, não sendo incluída no PBC a competência 11/2017, nos termos do art.33 do Decreto 3048/1999, o que ocasionou um valor de renda inferior ao apurado pela contadoria judicial” (fls. 585/586). Considerando a impugnação apresentada pela parte executada, foi determinado o regresso dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fls. 620/621). Ratificados os cálculos anteriormente apresentados (fl. 622). Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da Contadoria Judicial (fl. 623). A parte exequente manifestou ciência (fl. 624). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. A divergência entre as partes consiste na apuração da RMI do benefício previdenciário do exequente. Entendo que tal questão foi devidamente analisada na decisão de fls. 569/570, que determinou a consideração de determinados salários de contribuição para a sua apuração. Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 572/581), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 77.148,36 (setenta e sete mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), atualizado para agosto de 2021, incluídos os honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de LOURIVAL APARECIDO MAGALHAES DE LIMA. Determino que a execução prossiga pelo valor total de R$ 77.148,36 (setenta e sete mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), atualizado para agosto de 2021, incluídos os honorários advocatícios. Condeno, ainda, a parte exequente, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido (fls. 480/490). Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de março de 2023. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 10/03/2023.