Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRIGORIFICO ILHA SOLTEIRA LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO - SP220627, ISABELA LELA FAVARO - SP441567, NILTON JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP361245
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000114-76.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina Vistos em inspeção. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIGORÍFICO ILHA SOLTEIRA LTDA. (id 323129737) sob a alegação de existência de vício (obscuridade, contradição e/ou omissão) na sentença proferida no id 321688080. A embargante narra, em apertada síntese, que a sentença é omissa e contraditória porque (1) não se manifestou acerca da ADI 4.395, que trata da responsabilidade por sub-rogação, e (2) condenou-a ao pagamento de honorários sucumbenciais utilizando o valor da causa, que incluiria os valores cuja exclusão fora determinada. A embargada apresenta manifestação, nos termos do §2º do art. 1.023, CPC, requerendo a rejeição dos embargos de declaração (id 323410422). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se caracteriza quando não há apreciação sobre pedido de tutela jurisdicional ou sobre fundamento relevante trazido pelas partes (art. 489, §1º, IV, CF/88). De outro lado, é obscura a decisão ininteligível, acerca da qual pairam dúvidas que obstaculizam sua compreensão ou interpretação. Por fim, há contradição na decisão que traz proposições em si inconciliáveis e incongruentes. No caso dos autos, não possui razão a embargante. A parte embargante não apontou nenhum dos vícios acima elencados, visto que a sentença de mérito abordou a questão da responsabilidade por sub-rogação referente às contribuições cobradas após a publicação da Lei n. 10.256/2001, bem como a condenação em honorários de forma exauriente. Quanto à ADI 4.395, mencionada pela embargante, enquanto não publicado o seu acórdão não se mostra possível a sua utilização como paradigma de julgamento, visto que os votos ainda podem ser alterados pelos Ministros, falecendo estabilidade a tal decisão. Neste sentido o seguinte precedente do STJ, por analogia: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. FERIADO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, §4º DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu o processamento dos embargos de divergência, no qual se discute a possibilidade de se comprovar a tempestividade do recurso nesta Corte Superior, com amparo no art. 932 do CPC/2015. 2. Em que pese o recurso especial não tenha sido conhecido, verifica-se que o órgão fracionário manifestou-se expressamente sobre o mérito, cuja divergência aponta a embargante. (...) 4. Todavia, ainda que se considere ser o caso de juízo de retratação para fins de aplicação do atual entendimento da Corte Especial ao caso posto, o processamento dos embargos de divergência esbarra em outros óbices, uma vez que a parte não observou a contento os pressupostos processuais necessários ao avanço no mérito do recurso uniformizador. 5. É que a embargante indicou decisões e acórdãos pendentes de publicação, que não podem ser adotados como paradigmas, visto que, na esteira da jurisprudência da Corte Especial, não é possível a comprovação posterior do dissídio, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. 6. De outro vértice, configura pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.7. Quanto ao ponto, a embargante limitou-se, na petição dos embargos de divergência, a transcrever a ementa do acórdão n. AgRg no AREsp n. 137.141/SE, sequer juntando cópia do inteiro teor do referido julgado, restando, portanto, desatendidas as exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 a 267, do RISTJ, para a configuração da suposta divergência pretoriana. 8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porque descabe a incidência automática do referido dispositivo legal quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 9. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.405.183/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 23/4/2020) No mesmo sentido o seguinte precedente do TRF3, que menciona especificamente a ADI 4.395 e a impossibilidade de influir em julgamentos locais até publicação de seu acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. SUB-ROGAÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 10.256/2001. RESOLUÇÃO Nº 15/2017 DO SENADO FEDERAL. ADI 4395. RECURSO NÃO PROVIDO. A redação original do artigo 195, da Constituição Federal previa apenas a contribuição do empregador incidente sobre a folha de salários, faturamento e o lucro, não havendo qualquer previsão quanto à sua incidência sobre o valor da receita bruta. Assim é que a instituição de outras fontes de custeio da seguridade, além daquelas previstas pelo legislador constitucional, exigia a edição de Lei Complementar, nos termos do artigo 154, I da Constituição Federal. Ocorre, contudo, que as Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97 haviam promovido alterações na redação original do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, passando a prever a exigência da contribuição sobre a receita bruta, em evidente descompasso com a previsão constitucional que não autorizava tal forma de tributação. O E. STF apreciou os Recursos Extraordinários nº 363.852 e nº 596.177 a fim de declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97, que deram nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por sub-rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, orientação mantida por ocasião do julgamento do RE nº 596.177/RS, julgado sob o regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Entretanto com a alteração do texto constitucional pela EC nº 20/98, tornou-se possível a incidência das contribuições destinadas à seguridade social relativamente ao empregador, empresa ou entidade a ela equiparada também sobre a receita, além da folha de salários. Com a advento da Lei nº 10.256/01 que novamente modificou a redação do artigo 25, da Lei nº 8.212/91, prevendo como hipótese de incidência da contribuição do produtor rural pessoa física, a receita bruta da comercialização de sua produção. Por tal razão, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 10.256/01, pois editada com fundamento de validade na Constituição Federal, o que faltava à legislação anterior (Lei nº 8.540/92), julgada inconstitucional pelo STF. Posteriormente a publicação da Resolução do Senado Federal nº 15/2017, entendeu o Supremo Tribunal Federal por determinar a notificação da “Presidência da Câmara dos Deputados e da Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www.camara.leg.br e www.planalto.gov.br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991”, nos termos da decisão proferida em 03.04.2019 pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes ao examinar a Petição 8.140/DF incidental ao RE 718.874. Uma vez preservados os aludidos dispositivos legais em sua eficácia e validade, conclui-se que subsiste a responsabilidade por sub-rogação, do adquirente pela retenção e recolhimento do FUNRURAL. Dessa forma, não há plausibilidade a manter as alegações da requerente, vez que a presente ação foi proposta após o advento da Lei nº 10.256/2001 que “alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98”. Ressalta-se ainda que a ADI 4395 se encontra com sua tramitação suspensa, não existindo decisão vigente no sentido do reconhecimento da inconstitucionalidade. Tampouco há notícia da existência de decisão determinando o sobrestamento dos processos em que a questão é discutida. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - Agravo De Instrumento - 5002442-23.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 15/05/2024, Intimação via sistema: 20/05/2024) Por fim, o próprio STF entende pela impossibilidade de utilizar acórdãos ainda não publicados como paradigmas de julgamento, devendo a orientação jurisprudencial seguir os preceitos até então vigentes, como se observa especificamente sobre a ADI 4.395: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO DA ADI 4.395. DESCABIMENTO. JULGAMENTO PARADIGMA SUSPENSO SEM PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO FINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA VINCULANTE. VIA PROCESSUAL DE COGNIÇÃO ESTREITA, QUE NÃO SE PRESTA AO PAPEL DE SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Rcl 63025 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-03-2024 Public 06-03-2024) Como se observa, não se está diante de vácuo decisório acerca da responsabilidade por sub-rogação na exação objeto dos presentes autos, existindo outras decisões vinculantes do STF sobre o tema, para a qual convergiu a sentença de mérito, de modo que a sentença de mérito nada mais fez do que decidir a causa em conformidade com os precedentes judiciais aplicáveis, não havendo reparos a serem promovidos. Quanto à condenação da embargante ao pagamento de honorários com base no valor da causa, a sentença de mérito determinou que esta será recalculada pela exequente, com exclusão das multas excessivas e dos valores pertinentes à homologação do reconhecimento do pedido, para refletir nos presentes autos e na execução fiscal n. 5000715-19.2021.4.03.6137 os mesmos valores cobrados e é sobre estes que incidirá a condenação da embargante. Desse modo, não se determinou a condenação em honorários sucumbenciais com base no valor da causa original, inexistindo reparos a serem promovidos. Nota-se que, em realidade, pretende a embargante a alteração da r. sentença em razão da discordância em relação aos fundamentos expostos na decisão atacada, finalidade à qual não é cabível o presente recurso, sobretudo quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. Como se verifica, no caso sob análise o recorrente não demonstrou qualquer vício na sentença embargada, mas apenas inconformismo com seu teor, buscando apenas rediscutir o mérito da sentença atacada, situação que demanda a interposição do competente recurso. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ: EDcl no AgRg na Rcl 4.855/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MC-AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-01 PP-00200 - AI 697928 AgR-segundo-ED, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe-052 DIVULG 18-03-2011 PUBLIC 21-03-2011 EMENT VOL-02485-01 PP-00189). 2. O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente, é lição já antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não é resposta a “questionário” da parte recorrente. 3. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede de recurso voluntário e remessa oficial, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 5. Ausência de qualquer vício que contaminasse o julgado de nulidade a ponto de justificar o acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes. 6. Os exatos lindes dos embargos de declaração não permitem no caso dos autos reconhecer a ocorrência de omissão para rediscussão da matéria ou forçar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 7. Recursos conhecidos e improvidos. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 257301 - 0046516-29.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2012, e-DJF3 Judicial 1: 28/09/2012) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença que não foram objeto de análise nos presentes embargos de declaração. Por fim, cumpridas as diligências legais, cumpra-se a sentença anteriormente prolatada. Traslade-se cópia desta sentença em embargos de declaração para os autos da execução fiscal n. 5000715-19.2021.4.03.6137, certificando-se. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Sentença em embargos de declaração registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto