Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS MATHEUS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000109-29.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO CARLOS MATHEUS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do qual a parte autora pretende obter os seguintes provimentos jurisdicionais: (...) 3 – A declaração judicial que a TR – Taxa Referencial, não constitui índice de correção monetária porquanto reflete a variação do custo primário da captação dos depósitos bancários a prazo fixo, e não a variação do custo da moeda; 4 - A suspensão do feito com base na ADI 5090; 5 - A condenação da ré a substituir a TR pelo INPC como índice de correção dos depósitos efetuados em nome da parte autora, a partir de 1999, com o consequente pagamento, da parte autora, do valor correspondente às diferenças do FGTS decorrentes da aplicação do INPC aos valores vinculados, nos meses em que a TR foi menor que a inflação do período (parcelas vencidas e vincendas); 6 - Caso não entenda pela aplicação do INPC, a condenação da ré a substituir a TR pelo IPCA como índice de correção dos depósitos efetuados em nome da parte autora, a partir de 1999, com o consequente pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente às diferenças do FGTS decorrentes da aplicação do IPCA aos valores vinculados, nos meses em que a TR foi menor que a inflação do período (parcelas vencidas e vincendas); 7 - e ainda, caso, não entenda das formas anteriormente expostas, a condenação da ré a substituir a TR por outro índice que leve em consideração a correção monetária e atualize os depósitos efetuados em nome da parte autora, a partir de 1999, com o consequente pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente às diferenças do FGTS decorrentes da aplicação do referido índice aos valores vinculados, nos meses em que a TR foi menor que a inflação do período (parcelas vencidas e vincendas); 8 - Sobre os valores devidos pela condenação de que tratam os itens anteriores, a incidência de correção monetária desde a inadimplência da Caixa, bem como os juros legais, observando aqueles próprios do FGTS e os juros do código civil quando tenha ocorrido saque do FGTS em qualquer uma das hipóteses da previstas no art. 20 da Lei 036/90.” Atribuiu à causa ao valor de R$ 88.757,16 e firmou declaração de que não possui condições financeiras de suportar as despesas do processo. Juntou documentos. Proferiu-se despacho que determinou à parte autora que comprovasse a hipossuficiência econômica alegada na inicial, mediante a juntada de cópia das últimas três declarações de imposto de renda entregue ao Fisco, sob pena de indeferimento da petição inicial. O autor requereu a concessão de prazo de 15 dias para cumprimento da determinação, o que foi deferido. Contudo, o prazo complementar decorreu sem manifestação do autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo art. 321 prescreve que, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso dos autos, a parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência econômica, mas o prazo decorreu sem atendimento da determinação judicial. Oportuno destacar que a ausência do recolhimento das custas processuais, estas que possuem natureza de taxa, obsta o regular processamento do feito e impede a entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. Sendo assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Como a parte autora não comprovou a insuficiência financeira, embora intimada, indefiro a gratuidade da justiça. Apurem-se as custas judicias e, na sequência, nos termos do art. 16 da Lei 9.289/96, intime-se a autora para comprovar o recolhimento, no prazo de quinze dias. Sem condenação em honorários, pois não houve citação do réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto