Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA GIMENES GAMBA - SP211568-A, PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A
APELADO: ALMIR APARECIDO SCAPOLAN MICROEMPRESA, ALMIR APARECIDO SCAPOLAN D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002749-98.2011.4.03.6138 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Vistos.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do Tema nº 1184 do E. STF ao presente processo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada por Conselho Regional de Fiscalização Profissional, visando à cobrança de anuidades. Discute-se, nos autos, a aplicação da tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral, in verbis: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”. Para implementar o entendimento firmado no mencionado Tema 1.184, foi editada, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Resolução nº 547/2024, que impõe a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não localização de bens penhoráveis, bem como prevê requisitos para o ajuizamento de execução fiscal. Com efeito, a aplicação da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.184 há que estar restrita aos exatos limites de seus termos, consoante decisão proferida em embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no RE nº 1.355.208/SC. Destarte, no caso em tela, há que se reconhecer a prevalência da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o qual disciplina em especial as execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, estabelecendo patamares mínimos para o ajuizamento. Nesse sentido, colaciono julgamento desta Eg. Corte: “EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – TEMA 1.184/STF – EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – LEI Nº 12.514/2011 – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Conselho Regional exequente em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia refere-se à aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor, às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que o valor em cobrança, inferior a R$ 10.000,00, se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 4.Contudo, a aplicação do Tema 1.184/STF às execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização Profissional é inadequada, uma vez que o princípio da especialidade deve prevalecer. A Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 8º, regula especificamente as execuções fiscais dessas entidades, limitando-as às dívidas de anuidade que superem um valor mínimo. 5.As anuidades dos Conselhos profissionais, apesar de compostas por valores baixos, são essenciais à sua manutenção e não são custeadas por verbas públicas. A extinção das execuções fiscais com base no valor irrisório prejudicaria a manutenção dessas entidades e restringiria indevidamente o acesso ao Judiciário. 6.Incabível a extinção da execução fiscal de Conselho Profissional por ausência de interesse de agir em razão do valor da dívida, sendo inaplicável o Tema 1.184/STF nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000687-30.2021.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025). Assim, impõe-se a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.