Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VARZEA PAULISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR ADRIANO TIRIACO - SP172709, CRISTIANE FERREIRA DA SILVA - SP139687
EXECUTADO: ALEX SANDRO DA SILVA ZULATO, MARCELA DE CASSIA CORDEIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002906-98.2020.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município Várzea Paulista, objetivando cobrança de débitos referentes ao IPTU. A Justiça Estadual declinou da competência. No id. 245965532 - Pág. 1 foi juntada matrícula do imóvel, demonstrando a existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Vieram os autos conclusos à apreciação. É o relatório. DECIDO. Uma das condições da ação é que a mesma seja proposta contra parte legítima. A ação foi proposta também contra a CEF, que é a credora fiduciária da executada. O artigo 34 do Código Tributário Nacional define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O credor fiduciário não é proprietário do imóvel, mas tão somente titular de uma garantia real que lhe foi dada para pagamento da obrigação contraída pelo devedor. Portanto, o credor fiduciário não pode ser confundido com o sujeito passivo do imposto e taxas em questão, porque não dispõe da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa que lhe foi dada apenas como garantia, conforme artigo 1.228 do Código Civil. Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme os v. acórdãos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. O artigo 32 do CTN define como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana de Município. II. Comprovada a condição da CEF como credora fiduciária, esta não pode figurar no polo passivo da execução fiscal que deveria ter sido endereçada aos proprietários do bem. Ilegitimidade passiva da CEF que se reconhece. III. A CEF comprovou nunca ter sido proprietária do imóvel, justificando a condenação da Prefeitura de Campinas ao pagamento de honorários advocatícios. IV. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios não está adstrita aos limites previstos no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado arbitrá-los de acordo com o princípio da razoabilidade. V. Extinção da ação, de ofício, prejudicada a apelação. (AC 00061949720094036105, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CEF - CREDORA HIPOTECÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCLUSÃO DA LIDE. 1 - A CEF é parte ilegítima para figura no pólo passivo da execução fiscal a que se reportam os presentes embargos, dada a sua qualidade de mera credora hipotecária da obrigação de pagar contraída por Paulo Cesar Campos de Oliveira, e por este garantida por meio do imóvel de sua propriedade, objeto da tributação pelo IPTU, Taxas de Lixo e Sinistro, levada a efeito pela Prefeitura embargada (fls. 17/18). 2 - No que tange especificamente ao IPTU, contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do artigo 34 do CTN, em cujas situações não se encaixa aquele que dispõe de uma garantia real como pagamento de obrigação de cunho econômico contraída pelo devedor. 3 - Lição da Ilustre Professora Maria Helena Diniz, em sua obra "Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas - 23. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. - São Paulo: Saraiva, 2008", pág. 536: "A hipoteca é um direito real de garantia de natureza civil, que grava coisa imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável, pertencente ao devedor ou a terceiro, sem transmissão de posse ao credor, conferindo a este o direito de promover a sua venda judicial, pagando-se, preferentemente, se inadimplente o devedor. É, portanto, um direito sobre o valor da coisa onerada e não sobre a sua substância." 4 - Dentre as características da Hipoteca sobreleva notar a exigência de que o devedor hipotecante permaneça sobre a posse do imóvel onerado, sobre o qual pode e deve exercer todos os direitos inerentes à propriedade, e que se trata de acessório de uma dívida, cujo pagamento pretende garantir, residindo aqui seu principal efeito, vincular o imóvel ao cumprimento dessa tal obrigação contraída pelo devedor. 5 - O credor hipotecário não pode ser confundido com o sujeito passivo do imposto em questão, porque não dispõe da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa que lhe foi dada apenas como garantia (artigo 1.228 do CC), que dizer da posse do imóvel (artigo 1.196 do CC)! 6 - Sucumbência da Prefeitura apelada, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, em atenção ao disposto no artigo 20, caput e §§3º e 4º, do CPC. 7 - Apelação provida. Exclusão da CEF do pólo passivo da execução. TRF 3ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003434-15.2008.4.03.6105/SP 2008.61.05.003434-0/SP RELATOR: Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA. Publicado em 01/04/2011. Ademais o § 8º, do artigo 27, da Lei 9.514/97, que regulamenta a alienação fiduciária, prevê, como exceção à regra tributária, que: “Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004). O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também reconheceu que tal dispositivo é exceção à regra tributária, o qual deve ser aplicado ao caso em análise: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 27 DA LEI 9.514/97. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE. - A questão da responsabilidade quanto aos tributos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel cuja posse tenha sido transferida por meio de alienação fiduciária encontra previsão específica na Lei n.º 9.514/97, na redação dada pela Lei 10.931/2004, especificamente no parágrafo 8º de seu artigo 27. - In casu, observa-se da Certidão de Registro de Imóveis de fls. 21/23, que o imóvel ao qual se refere a taxa objeto da execução fiscal foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal que, nos termos do referido parágrafo 8º do artigo 27 da Lei 9.514/97, figura como proprietária tão somente na condição de credora fiduciária, o que exclui sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. - Na condição de mera credora fiduciária, não se caracteriza a instituição financeira como usuária, ainda que potencial, da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, o que reafirma sua ilegitimidade. - Outrossim, a regra inserta no parágrafo 2º do artigo 86 da Lei Municipal n.º 13.478/02, que prevê os proprietários não usuários devem requer sua exclusão do cadastro fiscal para fins de responsabilização fiscal, não tem o condão de se sobrepor à Lei n.º 9.514/97, à vista de sua hierarquia federal. - Não há que se falar em violação aos artigos 1º e 30 da Constituição Federal e 77 e 123 do CTN, na medida em que a Lei n.º 9.514/97 foi concebida para regular as situações jurídicas ocorridas no âmbito da alienação fiduciária de imóveis e, por tal razão, se caracteriza como uma exceção às regras gerais tributárias constantes do Código Tributário Nacional. - Apelação desprovida. (AC 00107630720094036182, JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2014.FONTE_REPUBLICACAO:.) Desse modo, determino a exclusão da executada Caixa Econômica Federal do Polo passivo. Providencie-se o necessário para a exclusão. Após, falecendo a competência da Justiça Federal para julgamento da lide ante a exclusão da Caixa Econômica Federal, declino da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Várzea Paulista (Setor de execuções fiscais), determinando a remessa dos autos a esse Juízo. Decorrido o prazo recursal, remetam-se estes autos ao juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 27 de julho de 2022.