Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 320288206, 321265042 e 408593374), bem como do despacho ID nº 408593394 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/189.477.274-9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de setembro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 18:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2025, 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2025, 19:04
Conclusão (para julgamento)
30/08/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 320288206, 321265042 e 408593374), bem como do despacho ID nº 408593394 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/189.477.274-9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de setembro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 18:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2025, 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2025, 19:04
Conclusão (para julgamento)
30/08/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 12:56
Mero expediente
29/07/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 17:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/02/2024, 15:33
Por decisão judicial
29/02/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da RETIFICAÇÃO do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 14 de dezembro de 2023.
19/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2023, 12:38
Mero expediente
15/12/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 308565495: Proceda a Secretaria com a retificação do ofício requisitório para constar o destaque dos honorários contratuais. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 5 de dezembro de 2023.
07/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2023, 13:12
Mero expediente
05/12/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2.016, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de novembro de 2023.
22/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2023, 17:37
Mero expediente
17/11/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância da autarquia federal quanto ao montante de honorários sucumbenciais apresentado pelo autor, homologo os valores apresentados na planilha ID n.º 303467774, no valor de R$ 14.896,77 (quatorze mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, quanto aos honorários sucumbenciais e o valor principal fixado no título executivo transitado em julgado, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de outubro de 2023.
01/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2023, 13:10
Mero expediente
30/10/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 303467774: Intime-se o INSS acerca dos cálculos de honorários sucumbenciais apresentados pelo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de outubro de 2023.
17/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2023, 12:45
Mero expediente
11/10/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, requeira o autor o que direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de outubro de 2023.
06/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2023, 10:31
Mero expediente
04/10/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de setembro de 2023.
12/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2023, 13:04
Mero expediente
06/09/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 285661891: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de maio de 2023.
31/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2023, 14:25
Mero expediente
29/05/2023, 20:41
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 15:08
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:04
Publicação
10/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de DAVID ROSA DE MOURA, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 298/304[1], em que pretende a satisfação de R$ 270.313,35, para de outubro de 2021. Em sua impugnação de fls. 317/318, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 124.608,93, atualizado para outubro de 2021. Intimado, o exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia executada (fls. 341/343). No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às fls. 345/388. Apurou-se como devido o valor total de R$ 273.576,56, para outubro de 2021. Intimadas as partes (fl. 389), o exequente concordou expressamente com o montante apurado (fls. 390/391), enquanto a autarquia previdenciária executada apresentou manifestação às fls. 392/393. Foi determinado o regresso dos autos à Contadoria Judicial para apresentação de novos cálculos, considerando o dia 20/12/2018 como data de início do pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria especial devido ao exequente (fl. 414). Novo parecer e cálculos às fls. 416/420. Intimadas as partes (fl. 421), o exequente informou equívoco na decisão de fl. 414, uma vez que o INSS ainda não teria implantado o benefício de aposentadoria especial (fls. 422/423). A executada reiterou os termos da sua impugnação (fl. 425). Este Juízo determinou a notificação da CEABDJ/INSS para implantar o benefício de aposentadoria especial, bem como o retorno dos autos ao Setor Contábil (fls. 426/427). Cumprimento da obrigação de fazer às fls. 431/437. A Contadoria Judicial ratificou os cálculos apresentados anteriormente às fls. 345/388 (fl. 446). Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 447). O exequente apresentou manifestação à fls. 448/449, concordando com os cálculos. A autarquia previdenciária, de seu turno, também concordou expressamente com os valores apurados (fl. 450). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. Elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados. Assim, considerando-se a expressa concordância com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela contadoria judicial às fls. 345/388, fixando o valor devido em R$ 273.576,56 (duzentos e setenta e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), para outubro de 2021, já incluídos os honorários sucumbenciais. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando-se as peculiaridades da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em que houve concordância de ambas as partes com os valores da Contadoria Judicial, ostentando a natureza de acertamento de cálculos, objetivando exclusivamente a aferição da correspondência das contas apresentadas pela parte executada com aquilo que emana do título executivo judicial. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de abril de 2023. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 03/04/2023.
05/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2023, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de janeiro de 2023.
01/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2023, 12:07
Mero expediente
30/01/2023, 12:49
Conclusão (para despacho)
29/01/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informação ID n° 271362148: Ciência às partes acerca das informações prestadas pela CEABDJ/INSS, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, retornem os autos ao Setor Contábil, nos termos da parte final da decisão ID n° 261222953. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de janeiro de 2023.
16/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2023, 10:28
Mero expediente
11/01/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 14:29
Recebimento
15/12/2022, 17:05
Recebimento
15/12/2022, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 267857406: Intime-se a CEABDJ (eletronicamente), a fim de que informe se houve o cumprimento da decisão ID n.º 261222953, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de novembro de 2022.
25/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/11/2022, 08:21
Expedida/certificada
24/11/2022, 08:20
Mero expediente
23/11/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 15:01
Publicação
01/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes DAVID ROSA DE MOURA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Os autos foram remetidos ao Setor Contábil, que apresentou parecer e cálculos às fls. 344/387[1]. Intimadas as partes (fl. 388), o exequente concordou expressamente com o montante apurado (fls. 389/390), enquanto a autarquia previdenciária executada apresentou manifestação às fls. 391/392. Foi determinado o regresso dos autos à Contadoria Judicial para apresentação de novos cálculos, considerando o dia 20/12/2018 como data de início do pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria especial devido ao exequente (fl. 413). Novo parecer e cálculos às fls. 414/419. Intimadas as partes (fl. 420), o exequente informou equívoco na decisão de fl. 413, uma vez que o INSS ainda não teria implantado o benefício de aposentadoria especial (fls. 421/422). A executada reiterou os termos da sua impugnação (fl. 424). Vieram os autos conclusos. Verifico que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o seguinte (fls. 250/257): “Sem prejuízo, determino a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/189.477.274-9, DIB:06/10/2016), concedido a título de tutela antecipada, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido a fim de reconhecer a especialidade do período de 05.03.1990 a 31.12.1994, mantendo o lapso especial já reconhecido em sentença (01.01.1995 a 06.10.2016), totalizando 15 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 40 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição até 06.10.2016, bem como 26 anos, 7 meses e 2 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, declaro que o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, ou de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ambos desde 06.10.2016, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.”. (grifos nossos) Considerando a manifestação da parte exequente, determino a NOTIFICAÇÃO da CEABDJ/INSS, via meio eletrônico, a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício de aposentadoria especial, conforme título executivo transitado em julgado. Fixo para o cumprimento da providência o prazo de 30 (trinta) dias. Após o cumprimento, retornem os autos ao Setor Contábil para que, se o caso, refaça os cálculos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 29 de agosto de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 29/08/2022.
31/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/08/2022, 18:45
Expedida/certificada
30/08/2022, 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de junho de 2022.
01/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2022, 16:22
Mero expediente
29/06/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Regressem os autos à contadoria judicial para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente novos cálculos, apurando o quantum debeatur considerando como data de início do pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria especial devido ao exequente, o dia 20-12-2018. Com o cumprimento do determinado, ciência às partes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
04/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/05/2022, 12:45
Mero expediente
28/04/2022, 21:21
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2022.
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 11:43
Mero expediente
24/02/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de dezembro de 2021.
12/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2022, 14:40
Mero expediente
07/01/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
23/12/2021, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 21233017: Manifeste-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de outubro de 2021.
05/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2021, 09:15
Mero expediente
27/10/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 08:44
Julgamento em Diligência
27/10/2021, 08:44
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 20 de setembro de 2021.
22/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/09/2021, 07:54
Mero expediente
20/09/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 11:53
Expedida/certificada
15/07/2021, 11:33
Recebimento
28/06/2021, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID ROSA DE MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684, RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005913-98.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 5 de maio de 2021.