Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CENTIGON BLINDAGENS DO BRASIL LTDA. D E C I S Ã O Inicialmente, anote-se a condição de pessoa jurídica em recuperação judicial, haja vista o contido nos autos. A União Federal (Fazenda Nacional) apresenta sua manifestação no ID 24109085, fl. 222, reiterando o pedido de citação por edital da pessoa jurídica executada e o redirecionamento desta execução para inclusão de WELLINGTON FERNANDO LUIZ COSTA, CPF 356.230.998-82. Assevera que o fato ter ter sido deferida a recuperação judicial da pessoa jurídica não impede o redirecionamento da execução. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. 1. Redirecionamento da execução fiscal. Alargamento do polo passivo. Foi juntada aos autos certidão constatando a dissolução irregular da pessoa jurídica aos 18/08/2017 (ID 24109085, fl. 184). Deixando de ser localizada a pessoa jurídica executada no endereço indicado como sendo o seu domicílio fiscal, sem prévia comunicação aos órgãos competentes sobre o eventual novo endereço, conforme estatui a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a sociedade, motivo pelo qual analiso o pedido de inclusão no polo passivo de WELLINGTON FERNANDO LUIZ COSTA, CPF 356.230.998-82, nos termos do inciso VII do artigo 134, em combinação com o inciso III do artigo 135, ambos do Código Tributário Nacional. Leitura da ficha cadastral da JUCESP (ID 24109085, fls. 190/195) permite verificar que Wellington Fernando Luiz Costa não figurava na condição de sócio e/ou administrador da pessoa jurídica na época da ocorrência dos fatos geradores (06/2012 a 12/2013), tendo passado à condição de administrador em 10/11/2014, figurando ainda como tal no momento da constatação irregular aos 18/08/2017. Assim, aplicável a decisão proferida pelo i. Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal desta Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023609-65.2015.403.0000 que admitiu recurso especial representativo da controvérsia e determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Terceira Região. 2. Pedido de citação por edital da pessoa jurídica
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030716-61.2015.4.03.6144 Defiro, considerada a notícia de dissolução irregular. Expeça-se edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, para CITAÇÃO da pessoa jurídica executada, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80, observadas as cautelas de estilo. Comunique-se o Juízo responsável pela recuperação judicial sobre a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica. 3. Recuperação judicial da empresa executada Por oportuno, anoto que conforme se verifica, o STJ desafetou os repetitivos que ensejaram o tema 987 por perda superveniente de objeto, sobretudo o RESP 1694316/SP (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1694261). Isso se deu em razão da alteração legislativa promovida na Lei de Recuperações Judicias através da Lei 14.112/2020, que passou a dispor da seguinte forma: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Desse modo, ainda que o tema 987 não repercuta mais seus efeitos, a nova legislação é clara ao estabelecer que o juízo da execução fiscal não está obrigado a suspender os feitos executivos, mas estará submetido a eventual decisão do juízo universal que determine a substituição dos atos de constrição que recaiam exclusivamente sobre bens de capital (máquinas, equipamentos, materiais de construção, instalações industriais, bens de produção, edifícios, etc). 4. Eventuais embargos de declaração ou pedido de reconsideração. Deixo desde já anotado que eventual pedido de reconsideração, sem apresentação e comprovação de fato novo, resta indeferido. Ressalto ainda que embargos de declaração de natureza infringente, opostos no intuito de obter reexame do tema decidido, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, intrínsecos ao texto do "decisum" embargado, serão considerados procrastinatórios e merecedores de sanção processual. O cotidiano forense demonstra que o específico recurso tem sido utilizado, indevidamente, para protelar o cumprimento de decisão judicial, ou para obter maior prazo para a preparação de eventual recurso. 5. Vista ao exequente. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manutenção do interesse no redirecionamento em relação ao administrador WELLINGTON FERNANDO LUIZ COSTA, CPF 356.230.998-82. considerando a consequente suspensão do feito. Caso o pedido seja mantido, sobreste-se o feito até a prolação do acórdão paradigma. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica