Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: JOSE SANCHES HERRERA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE SANCHES HERRERA: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003199-27.2016.4.03.6183 SUCESSOR: ISMENIA DE VASCONCELOS SANCHES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Vistos, em decisão. Com o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5011755-71.2024.4.03.0000 (ID nº 585935628), restaram preclusos os critérios de apuração do débito, devendo prevalecer o que foi determinado por este juízo na decisão de ID nº 309955841, confirmada pela 8ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID nº 565241111). Verifico que a Contadoria Judicial apresentou laudo acostado ao ID nº 313007659, apurando a inexistência de saldo devedor em favor da parte exequente. Considerando que, no curso desta execução, foram expedidos ofícios requisitórios para pagamento de valores tidos como incontroversos (ID nº 356156422 e 356156418), e que o cálculo definitivo, agora acobertado pela coisa julgada, apontou para a inexistência de crédito, emerge a necessidade de se resolver, nestes mesmos autos, a questão do pagamento a maior, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à economia processual. Assim, em homenagem aos princípios da cooperação e do contraditório (i) homologo os cálculos da Contadoria Judicial acostados ao ID nº 313007659, para que produzam seus efeitos jurídicos; (ii) intimem-se as partes (exequente e INSS) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito, considerando a inexistência de crédito em favor da parte autora e a consequente necessidade de restituição dos valores recebidos indevidamente por meio dos requisitórios expedidos e pagos conforme ID nº 574559428 e 374407426. Na mesma oportunidade, poderá o INSS, querendo, apresentar demonstrativo atualizado do crédito que entende devido a título de restituição, para fins de instauração do cumprimento de sentença invertido. Após as manifestações ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.