Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TECWORK TELEINFORMATICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494 D E S P A C H O 1. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa - CDA acostada(s) à exordial. 2. A parte Exequente requereu a inclusão do(s) executado(s) no Sistema SERASAJUD mediante ordem emanada por esse Juízo. Ela também requereu a penhora de imóveis via o Sistema ARISP/RENAJUD, a pesquisa de bens via Sistema INFOJUD e a indisponibilidade de bens. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Decido. 3. A matéria relativa à aplicabilidade do Sistema SERASAJUD às execuções fiscais foi afetada pelo e. Superior Tribunal de Justiça – STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos (TEMA 1026), cuja tese jurídica firmada abaixo transcrevo: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 4. Isso posto,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022478-09.2019.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte Exequente e determino a inclusão do(s) executado(s) no Sistema SERASAJUD. 5. Entretanto, INDEFIRO os demais pedidos formulados, pois à parte Exequente compete a realização de diligências com a finalidade de localizar bens em nome do devedor. 6. Promova-se vista à parte Exequente, para que informe, a este Juízo, as diligências úteis e necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo 15 (quinze) dias. 7. No silêncio, ou requerendo unicamente concessão de prazo, que desde já indefiro, determino a suspensão do curso da execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e o encaminhamento destes autos ao arquivo. Intime(m)-se as partes. SãO PAULO, 5 de outubro de 2021.