Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA - SP412164, RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ATO ORDINATÓRIO Documento id. 378050512 e ss: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 14 de julho de 2025.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004200-34.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA - SP412164, RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ATO ORDINATÓRIO Documento id. 378050512 e ss: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 14 de julho de 2025.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004200-34.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA - SP412164, RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ATO ORDINATÓRIO Documento id. 378050512 e ss: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 14 de julho de 2025.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004200-34.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA - SP412164, RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ATO ORDINATÓRIO Documento id. 378050512 e ss: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 14 de julho de 2025.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004200-34.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 15:15
Expedida/certificada
14/07/2025, 15:13
Recebimento
14/07/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA - SP412164, RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 11 de julho de 2025.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
14/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2025, 18:16
Mero expediente
11/07/2025, 17:39
Mero expediente
10/07/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 15:58
Ato ordinatório
26/05/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA - SP412164, RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E S P A C H O Preliminarmente, dê-se ciência às partes da redistribuição dos autos à 3ª Vara Federal de Santos/SP. Após, venham os autos conclusos para deliberação. SANTOS, 11 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA - SP412164, RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E S P A C H O Preliminarmente, dê-se ciência às partes da redistribuição dos autos à 3ª Vara Federal de Santos/SP. Após, venham os autos conclusos para deliberação. SANTOS, 11 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2025, 13:32
Mero expediente
11/03/2025, 18:21
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/03/2025, 17:38
Redistribuição (dependência; extensão de unidade judiciária)
05/03/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 11:26
Publicação
21/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA - SP412164
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. O título judicial julgou procedentes os embargos à execução e condenou a CEF ao pagamento de honorários à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 111692762), com majoração para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo E. TRF, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (ID 276041445). Com o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou os cálculos da verba sucumbencial no montante que entende devido (ID 276240652 e ID 276240680). Intimada para pagamento, a CEF apresentou impugnação (ID 279610026) e depositou os valores controversos e incontroversos (ID 279610029 e ID 279610030). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência, o auxiliar do Juízo apresentou parecer e cálculos nos termos do julgado (ID 291800893). O Núcleo de Contas apurou como devido o valor de R$ 14.373,13 apurado para 02/2023, correspondente ao montante apurado pela Caixa Econômica Federal. Verifica-se que metodologia adotada no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo bem atende aos termos dispostos no título executivo judicial. Ademais,
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
trata-se de parecer elaborado por auxiliar do Juízo equidistante das partes, e baseado nos cálculos apresentados, realizados por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da JF da 3ª Região. Impende notar que houve a anuência da Caixa e do exequente (ID 291979026 e ID 313685912). Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal (ID 279610028), que bem atendem aos termos da matéria decidida, no valor de R$ 14.373,13 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e treze centavos), atualizado para 02/2023. Condeno o exequente a pagar honorários à CEF, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apurado pela contadoria e o montante originalmente cobrado. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Gerência da CEF, agência nº 2206, determinando que proceda à transferência integral do montante depositado na conta 86408226 (ID 279610030) em favor de Ronald de Souza Gonçalves, conforme dados bancários informados (ID 305495274). O montante depositado na conta 86408225 (ID 279610029) deverá ser revertido pela CEF. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA - SP412164
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. O título judicial julgou procedentes os embargos à execução e condenou a CEF ao pagamento de honorários à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 111692762), com majoração para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo E. TRF, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (ID 276041445). Com o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou os cálculos da verba sucumbencial no montante que entende devido (ID 276240652 e ID 276240680). Intimada para pagamento, a CEF apresentou impugnação (ID 279610026) e depositou os valores controversos e incontroversos (ID 279610029 e ID 279610030). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência, o auxiliar do Juízo apresentou parecer e cálculos nos termos do julgado (ID 291800893). O Núcleo de Contas apurou como devido o valor de R$ 14.373,13 apurado para 02/2023, correspondente ao montante apurado pela Caixa Econômica Federal. Verifica-se que metodologia adotada no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo bem atende aos termos dispostos no título executivo judicial. Ademais,
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
trata-se de parecer elaborado por auxiliar do Juízo equidistante das partes, e baseado nos cálculos apresentados, realizados por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da JF da 3ª Região. Impende notar que houve a anuência da Caixa e do exequente (ID 291979026 e ID 313685912). Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Caixa Econômica Federal (ID 279610028), que bem atendem aos termos da matéria decidida, no valor de R$ 14.373,13 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e treze centavos), atualizado para 02/2023. Condeno o exequente a pagar honorários à CEF, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apurado pela contadoria e o montante originalmente cobrado. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Gerência da CEF, agência nº 2206, determinando que proceda à transferência integral do montante depositado na conta 86408226 (ID 279610030) em favor de Ronald de Souza Gonçalves, conforme dados bancários informados (ID 305495274). O montante depositado na conta 86408225 (ID 279610029) deverá ser revertido pela CEF. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
20/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2024, 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 17:26
Julgamento em Diligência
12/06/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 22:08
Julgamento em Diligência
07/06/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA - SP412164
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E S P A C H O Reitere-se a intimação da embargante RODOCARGO EXPRESS LTDA, nos termos do provimento id 308018971.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
16/05/2024, 00:00
Mero expediente
13/05/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA - SP412164
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E S P A C H O ID 140467934: Manifeste-se a embargante, no prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
27/03/2024, 00:00
Mero expediente
26/03/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 13:15
Expedida/certificada
20/02/2024, 11:27
Mero expediente
19/02/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 12:42
Julgamento em Diligência
07/02/2024, 23:32
Publicação
29/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA - SP412164
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 A T O O R D I N A T Ó R I O D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Tendo em vista a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, providencie a CPE a inclusão do Dr. Anderson Spedo Teles de Sousa, OAB/SP 412.264, nos autos como representante da exequente (ID 36596396). Após,
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos intime-se RODOCARGO EXPRESS LTDA a manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da atual fase processual, bem como no que concerne à reserva de honorária requerida pelo Dr. RONALD DE SOUZA GONÇALVES (ID 140467934). Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. SANTOS, 27 de novembro de 2023.
28/11/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
05/08/2023, 10:34
Julgamento em Diligência
04/08/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 11:12
Publicação
26/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 291800893). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 22 de junho de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004200-34.2018.4.03.6104 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
23/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2023, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E S P A C H O Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos, nos exatos termos do julgado. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E S P A C H O Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos, nos exatos termos do julgado. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104
07/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2023, 22:58
Mero expediente
06/06/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E S P A C H O ID 279610026: Dê-se ciência ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso, tornem os autos conclusos.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
10/05/2023, 00:00
Mero expediente
03/05/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 14:32
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/03/2023, 11:45
Publicação
27/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ATO ORDINATÓRIO Ciência da descida dos autos. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 17 de fevereiro de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004200-34.2018.4.03.6104 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
20/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2023, 18:36
Recebimento
17/02/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA - SP412164 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA - SP412164 R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA - SP412164 V O T O Pretende a CEF a reforma da sentença que reconheceu a inexequibilidade da cédula de crédito bancário que baseia a execução de n. 5000174-90.2018.4.03.6104 pelos seguintes fundamentos (ID 256994140): No caso dos autos, por intermédio da Cédula de Crédito Bancário, contrato n. 00420345 (ID 8829066), a CEF teria disponibilizado o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na modalidade de crédito rotativo fixo, denominado Cheque Empresa Caixa. Compulsando os autos da execução n. 5000174-90.2018.403.6104, verifico que a CEF limitou-se a juntar o contrato (ID 4218243) e demonstrativo de débito (ID 4218249 – fl. 1), sendo que a planilha de evolução da dívida (ID 4218249 – fl. 2), os dados gerais apresentados (ID 4218249) e extratos (ID 6336146) não refletem os valores contratados. Instada a juntar planilha de débito desde o início da contratação, a fim de demonstrar a implantação do limite previsto conforme a data avençada na CCB, e bem assim todas as demais incidências financeiras contratadas (ID 19099394), a CEF não se desincumbiu do seu ônus. Diversamente do determinado pelo Juízo, a Instituição Financeira fez juntar demonstrativo de débito referente a outra operação, denominada 0197 Cheque Azul Empresarial, contratada em 10/02/2004 (ID 20700401) que não se confunde o objeto desta demanda. O acervo documental não permite aferir se houve amortizações, aumentos do limite de crédito e demais encargos. A ausência de planilha de cálculo discriminando as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida, além dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito retira a liquidez do título em comento. Nesse sentido a Jurisprudência: “AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULOS COM EFICÁCIA EXECUTIVA. INAPLICABLICABILIDADE DA SÚMULA 233/STJ. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 28, §2º DA LEI N.º 10.931/2004. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que acolheu os embargos à execução opostos por RODOCARGO EXPRESS LTDA. a fim de declarar que o Contrato de Empréstimo n. 00420345 não é título executivo extrajudicial, não havendo amparo legal para o prosseguimento da execução de n. 5000174-90.2018.4.03.6104, e condenar a CEF ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 256994140). Alega, em suma, que a Lei n. 10.931/04, em seu artigo 28, caput e § 2º, reconhece a natureza de título executivo extrajudicial à Cédula de Crédito Bancário, ainda que representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito, desde que instruída com planilha discriminando as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida, além dos encargos nos períodos de utilização do crédito, o que foi cumprido pela exequente. Ainda, afirma que os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo são exorbitantes. Ao final, postulou a reforma da sentença para rejeitar os embargos à execução ou, subsidiariamente, reduzir os honorários fixados (ID 256994152). Sem contrarrazões (ID 256994161). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação de execução intentada pela CEF objetivando a execução de dívidas provenientes de dois contratos firmados entre as partes, quais sejam: "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA" e "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Instantâneo OP 183". II - Ambos se diferenciam apenas pela denominação, possuindo, contudo, a mesma natureza de cédula de crédito bancário. III - As cédulas de crédito bancário são regidas pela Lei n.º 10.931/2004 - dispositivo este que atribui força executiva às mesmas - e podem aparelhar uma execução extrajudicial, desde que a exeqüente instrua a petição inicial com o demonstrativo analítico do débito. IV - Não há como se aplicar à hipótese a Súmula n. 233 do STJ, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo", tendo em vista tratar-se, no caso, de cédula de crédito bancário, à qual foi atribuída, de forma expressa, a condição de título executivo extrajudicial pela Lei n. 10.931/2004 (art. 28). V - In casu, a "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA" veio instruída não só com os extratos bancários dos executados, mas também com a planilha de cálculos demonstrando a evolução da dívida, o que, por si só, confere ao título cobrado imediata liquidez e certeza. VI - No tocante à Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Instantâneo OP 183", constata-se que a mesma não foi instruída com a competente planilha de cálculos, o que caracteriza desobediência ao requisitos exigidos no artigo 28, §2º da Lei n.º 10.931/04, tornando ilíquido tal título. VII - A ausência de documento hábil (planilha de cálculos) capaz de dar ao título executivo extrajudicial a liquidez e certeza necessárias à realização da execução, torna impossível a sua admissão, ensejando a extinção do feito sem análise do mérito por carência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC. VIII - Agravo legal parcialmente provido para reconhecer a eficácia de título executivo da "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA", a qual é apta a lastrear a presente ação de execução, vez que acompanhada dos extratos bancários e da planilha de cálculos competente, e manter a extinção do feito sem julgamento do mérito no que tange à "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Instantâneo - OP 183", em decorrência de a mesma ter vindo desacompanhada da planilha de cálculos, a qual deveria ser elaborada de forma a provar inequivocamente como a evolução do débito se deu, de maneira a conferir ao título cobrado imediata liquidez e certeza, nos moldes do artigo 28, §2º da Lei n.º 10.931/2004. (TRF 3ª Região, 2ª T, AC 1582443, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJF3 de 30.06.2011, p. 274)”. Assim, entendo que a Cédula de Crédito Bancário, para utilização de crédito rotativo, n. 00420345 apesar de ter a forma de título executivo, carece de um dos seus requisitos essenciais, a liquidez, pois a apuração do montante devido depende da verificação do crédito que a instituição financeira forneceu ao devedor e da efetiva utilização desse valor. Ante a falta de liquidez, o Contrato de Empréstimo 00420345 não é título executivo extrajudicial, não havendo respaldo para o prosseguimento da sua execução, que deve ser extinta sem resolução de mérito. Sem delongas, a sentença não merece reparos. O art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, assim dispõe: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Na espécie, verifica-se que o título que fundamenta a execução embargada é a Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa CAIXA celebrada em 10/12/2015 (ID 256994083), pela qual a CEF concedeu à empresa embargante um limite de crédito rotativo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a fim de constituir ou reforçar a provisão de fundos da conta corrente de depósitos 0345.003. 00048086-0, de titularidade da devedora, a ser implantado na data de assinatura da cédula (f. 1 – cláusula primeira, parágrafo primeiro). Os extratos de conta corrente juntados pela credora a fim de demonstrar a evolução do débito (ID 256994096), por sua vez, evidenciam que, em maio de 2011 (competência mais antiga – f. 1), já havia um limite de crédito disponibilizado de R$ 30.000,00, bem como que tal limite foi majorado para R$ 100.000,00 em abril de 2012 (f. 7). A planilha de cálculo acostada à inicial, por sua vez, indica a data de contratação em 05/12/2016 (ID 256994089), ao passo que a planilha de ID 256994121, juntada pela credora após determinação do juízo para apresentar a evolução do débito desde o início da contratação (ID 256994116), indica que o contrato de abertura de crédito (Cheque Azul Empresarial) teria sido firmado em 10/02/2004, também pelo valor de R$ 100.000,00. Em nenhuma das oportunidades concedidas pelo juízo, contudo, a CEF apresentou os extratos da conta desde aquela data, não esclareceu a majoração do limite mais de três anos antes da data do contrato que baseia a execução, nem informou todas as incidências financeiras ao longo da avença, como determinado nos despachos de ID 256994121 e ID 256994129. Aliás, sequer a data efetiva da contratação restou demonstrada. Conforme se viu, o art. 28, § 2º, II, da Lei n. 10.931/2004 exige, para a constituição da cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito como título executivo, a discriminação detalhada da dívida durante todo o período contratual, a fim de permitir ao devedor a impugnação efetiva de eventuais débitos e encargos cobrados indevidamente. Não tendo a credora, na espécie, se desincumbido do ônus que lhe é atribuído legalmente, correta a sentença que reconheceu a inexequibilidade do título, acolhendo os embargos à execução. Acerca do arbitramento dos honorários de sucumbência, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vinha decidindo pela possibilidade de uma apreciação equitativa dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e da observância do disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal a fim de que a verba não fosse estipulada em valor irrisório ou excessivo. Nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2° E 8° DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e resultar de uma apreciação equitativa dos critérios contidos no artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como observar o disposto no artigo 85, § 8º do mesmo diploma legal, de modo que não sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 2. Não houve proveito econômico imediato às partes, mesmo com o julgamento de procedência do pedido, dada a sua natureza (exibição de documentos), de sorte que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8° do Código de Processo Civil de 2015.. 3. Considerando a baixa complexidade da causa, que versou sobre pedido de exibição de documentos, bem como que não houve proveito econômico imediato à parte executada, reputo adequado o arbitramento do valor da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil. 4. Deixa-se de aplicar a regra contida no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 em desfavor da apelante, eis que não houve condenação desta parte em verba honorária em sentença (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017). 5. Apelação não provida. (TRF3 – ApCiv n. 5014044-20.2018.4.03.6100, Rel. Des. WILSON ZAUHY, 1ª Turma, j. 12/03/2021, DJEN 19/03/2021) Não obstante tal entendimento, como se sabe, em recente julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da impossibilidade de arbitramento dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, nas hipóteses em que os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa são elevados, devendo, nesses casos, observar-se estritamente os percentuais previstos no § 2º do citado dispositivo legal. Veja-se a ementa do citado julgamento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ – REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/3/2022, DJe 31/5/2022) Na espécie, considerando o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), correspondente ao valor do contrato cuja execução foi extinta, não há que se falar em proveito econômico inestimável ou irrisório ou em valor da causa ínfimo a justificar a aplicação do § 8º do art. 85. Portanto, a sentença que arbitrou os honorários no percentual mínimo legal sobre o valor da causa deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28, § 2º, II, DA LEI N. 10.931/2004 PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso em que se pretende a reforma da sentença que reconheceu a inexequibilidade da cédula de crédito bancário que baseia a execução de n. 5000174-90.2018.4.03.6104. 2. O art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004 dispõe, para a configuração da cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito como título executivo extrajudicial, que compete ao credor discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. 3. Na espécie, além de não restar demonstrada a efetiva data da contratação, divergentes em cada documento apresentado pela CEF, em nenhuma das oportunidades concedidas pelo juízo a exequente apresentou os extratos da conta desde aquela data, não esclareceu a majoração do limite mais de três anos antes da data do contrato que baseia a execução, nem informou todas as incidências financeiras ao longo da avença, a fim de permitir ao devedor a impugnação efetiva de eventuais débitos e encargos cobrados indevidamente. 4. Não tendo a credora, na espécie, se desincumbido do ônus que lhe é atribuído legalmente, correta a sentença que reconheceu a inexequibilidade do título, acolhendo os embargos à execução. 5. Em recente julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da impossibilidade de arbitramento dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, nas hipóteses em que os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa são elevados, devendo, nesses casos, observar-se estritamente os percentuais previstos no § 2º do citado dispositivo legal. 6. Na espécie, considerando o valor atribuído à causa, correspondente ao valor do contrato cuja execução foi extinta, não há que se falar em proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa ínfimo a justificar a aplicação do § 8º do art. 85. Portanto, correta a sentença que arbitrou os honorários no percentual mínimo legal. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios devidos pela apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA - SP412164 I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão da Primeira Turma designada para o dia 06 de dezembro de 2022, com início às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, preferencialmente, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio da ferramenta de inscrição para Sustentação Oral, disponível na carta de serviços judiciais do site deste egrégio TRF-3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma ( [email protected] ), preenchendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. Sessão de Julgamento Data: 06/12/2022 14:00 Local: Sala Virtual - Teams São Paulo, 21 de outubro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
24/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 12:19
Publicação
24/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id. 242200907 e ss.), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 22 de março de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004200-34.2018.4.03.6104 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
23/03/2022, 00:00
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 140468401: ciência a parte embargada sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 25 de fevereiro de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004200-34.2018.4.03.6104 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
28/02/2022, 00:00
Petição (Apelação)
09/02/2022, 12:28
Publicação
24/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença que julgou procedentes os embargos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar que o Contrato de Empréstimo 00420345 não é título executivo extrajudicial, não havendo amparo legal para o prosseguimento da sua execução n. 5000174-90.2018.4.03.6104, que deve ser extinta sem resolução de mérito (ID 111692762). Alega a embargante, em síntese, que a decisão é contraditória, eis que da análise da execução de título extrajudicial 5000174-90.2018.4.03.6104, constata-se que a CCB 197 – 000480860 – CHEQUE EMPRESA CAIXA, diz respeito ao cheque especial 00420345, tendo a CAIXA se desincumbido do seu ônus ao colacionar os extratos solicitados. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não merecem acolhida os embargos, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. [...] (EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. [...] (EDcl no AgRg no Ag 930.925/SP, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Denise Arruda, julgado em 02-09-2008, DJe 18-09-2008). Insta notar que a sentença proferida analisou todo o conjunto probatório e que o demonstrativo juntado, conquanto refira-se à conta n. 3000480860, consigna como data da contratação 10/02/2004, ao passo que a Cédula de Crédito Bancário que se pretendia executar foi firmada em 10/12/2015. No mais, observo que os honorários foram fixados conforme convicção do Juízo, em atenção ao disposto no artigo 85 do CPC. Assim, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
21/01/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2022, 19:49
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 16:04
Publicação
25/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015,
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004200-34.2018.4.03.6104 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 23 de novembro de 2021.
24/11/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2021, 15:24
Publicação
22/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial manejada pela Caixa Econômica Federal em face dos embargantes Rodocargos Express Ltda., visando à cobrança de valores decorrentes de inadimplemento do Contrato nº 00420345, Cédula de Crédito Bancário, firmada em 10.12.2015. Alega a parte embargante que a Cédula de Crédito Bancário não é título executivo por lhe faltar certeza e liquidez. Sustenta a onerosidade excessiva e insurge-se contra a capitalização mensal de juros. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos (ID 9660147), refutando a incidência das normas do CDC ao caso. Defende que os cálculos apresentados estão de acordo com os termos contratuais, inexistindo irregularidades. Instadas a especificar provas, as partes nada requereram. É o relatório. Fundamento. Sustenta a embargante a ausência de título executivo. A Lei n. 10.931/04, em seu artigo 28, caput e § 2º, reconhece a natureza de título executivo extrajudicial à Cédula de Crédito Bancário, nos seguintes termos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o (...) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I – (...) II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3o (...).” Vê-se, portanto, que a Lei n. 10.931/04 reconhece, de maneira expressa, ter a referida Cédula de Crédito Bancário, natureza de título executivo extrajudicial. Sucede, todavia, que para que o contrato em questão tenha eficácia de título executivo, é necessário que esteja instruído com planilha de cálculo discriminando as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida, além dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito. No caso dos autos, por intermédio da Cédula de Crédito Bancário, contrato n. 00420345 (ID 8829066), a CEF teria disponibilizado o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na modalidade de crédito rotativo fixo, denominado Cheque Empresa Caixa. Compulsando os autos da execução n. 5000174-90.2018.403.6104, verifico que a CEF limitou-se a juntar o contrato (ID 4218243) e demonstrativo de débito (ID 4218249 – fl. 1), sendo que a planilha de evolução da dívida (ID 4218249 – fl. 2), os dados gerais apresentados (ID 4218249) e extratos (ID 6336146) não refletem os valores contratados. Instada a juntar planilha de débito desde o início da contratação, a fim de demonstrar a implantação do limite previsto conforme a data avençada na CCB, e bem assim todas as demais incidências financeiras contratadas (ID 19099394), a CEF não se desincumbiu do seu ônus. Diversamente do determinado pelo Juízo, a Instituição Financeira fez juntar demonstrativo de débito referente a outra operação, denominada 0197 Cheque Azul Empresarial, contratada em 10/02/2004 (ID 20700401) que não se confunde o objeto desta demanda. O acervo documental não permite aferir se houve amortizações, aumentos do limite de crédito e demais encargos. A ausência de planilha de cálculo discriminando as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida, além dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito retira a liquidez do título em comento. Nesse sentido a Jurisprudência: “AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULOS COM EFICÁCIA EXECUTIVA. INAPLICABLICABILIDADE DA SÚMULA 233/STJ. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 28, §2º DA LEI N.º 10.931/2004. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I -
Trata-se de ação de execução intentada pela CEF objetivando a execução de dívidas provenientes de dois contratos firmados entre as partes, quais sejam: "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA" e "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Instantâneo OP 183". II - Ambos se diferenciam apenas pela denominação, possuindo, contudo, a mesma natureza de cédula de crédito bancário. III - As cédulas de crédito bancário são regidas pela Lei n.º 10.931/2004 - dispositivo este que atribui força executiva às mesmas - e podem aparelhar uma execução extrajudicial, desde que a exeqüente instrua a petição inicial com o demonstrativo analítico do débito. IV - Não há como se aplicar à hipótese a Súmula n. 233 do STJ, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo", tendo em vista tratar-se, no caso, de cédula de crédito bancário, à qual foi atribuída, de forma expressa, a condição de título executivo extrajudicial pela Lei n. 10.931/2004 (art. 28). V - In casu, a "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA" veio instruída não só com os extratos bancários dos executados, mas também com a planilha de cálculos demonstrando a evolução da dívida, o que, por si só, confere ao título cobrado imediata liquidez e certeza. VI - No tocante à Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Instantâneo OP 183", constata-se que a mesma não foi instruída com a competente planilha de cálculos, o que caracteriza desobediência ao requisitos exigidos no artigo 28, §2º da Lei n.º 10.931/04, tornando ilíquido tal título. VII - A ausência de documento hábil (planilha de cálculos) capaz de dar ao título executivo extrajudicial a liquidez e certeza necessárias à realização da execução, torna impossível a sua admissão, ensejando a extinção do feito sem análise do mérito por carência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC. VIII - Agravo legal parcialmente provido para reconhecer a eficácia de título executivo da "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA", a qual é apta a lastrear a presente ação de execução, vez que acompanhada dos extratos bancários e da planilha de cálculos competente, e manter a extinção do feito sem julgamento do mérito no que tange à "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Instantâneo - OP 183", em decorrência de a mesma ter vindo desacompanhada da planilha de cálculos, a qual deveria ser elaborada de forma a provar inequivocamente como a evolução do débito se deu, de maneira a conferir ao título cobrado imediata liquidez e certeza, nos moldes do artigo 28, §2º da Lei n.º 10.931/2004. (TRF 3ª Região, 2ª T, AC 1582443, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJF3 de 30.06.2011, p. 274)”. Assim, entendo que a Cédula de Crédito Bancário, para utilização de crédito rotativo, n. 00420345 apesar de ter a forma de título executivo, carece de um dos seus requisitos essenciais, a liquidez, pois a apuração do montante devido depende da verificação do crédito que a instituição financeira forneceu ao devedor e da efetiva utilização desse valor. Ante a falta de liquidez, o Contrato de Empréstimo 00420345 não é título executivo extrajudicial, não havendo respaldo para o prosseguimento da sua execução, que deve ser extinta sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar que o Contrato de Empréstimo 00420345 não é título executivo extrajudicial, não havendo amparo legal para o prosseguimento da sua execução n. 5000174-90.2018.4.03.6104, que deve ser extinta sem resolução de mérito. Sem custas processuais (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno a CEF ao pagamento de honorários à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, extraia-se cópia da presente sentença para juntada aos autos da execução n. 5000174-90.2018.4.03.6104, juntamente com a certidão de trânsito em julgado. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica.
21/10/2021, 00:00
Procedência
13/10/2021, 16:58
Ato ordinatório
07/05/2021, 00:02
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RODOCARGO EXPRESS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RONALD DE SOUZA GONCALVES - SP186367
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 In D E S P A C H O Dê-se ciência à embargante acerca dos documentos carreados aos autos pela CEF, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem-me os autos conclusos para sentença.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004200-34.2018.4.03.6104 Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal