Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UADRIAN ANDRADE DOMINGUES Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008243-28.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: UADRIAN ANDRADE DOMINGUES Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
APELANTE: UADRIAN ANDRADE DOMINGUES Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o autor apelante, ex-militar temporário, tem direito à reintegração e/ou reforma em razão de estar incapaz para o labor. De acordo com a documentação dos autos, o autor foi incorporado ao Exército em 01/03/2007 e licenciado ex officio em 28/02/2015 (ID 272014489, p. 27 e ID 272014517, p. 54). Segundo afirma o apelante, as lesões que lhe causaram incapacidade para o trabalho foram fruto de acidente em serviço, ocorrido na data de 11/06/2010 (ID 272014517, p. 34/35), razão pela qual a pretensão recursal deve ser examinada à luz do Estatuto dos Militares vigente antes da edição da Lei nº 13.954/2019. Sobre o licenciamento, assim dispunha a redação original do Estatuto dos Militares: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro. § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. Já no que tange ao direito a assistência médico-hospitalar, dispõe o referido Estatuto: Art. 50. São direitos dos militares:... IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:... e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; E, por fim, sobre a reforma, o Estatuto Militar assim preceitua: Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior: a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo.... Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.... Com efeito, da leitura dos dispositivos constata-se que é facultado à Administração Militar dispensar discricionariamente o militar, tendo o STJ, contudo, pacificado entendimento no sentido de ser “ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação” (AgInt no REsp n. 1.628.906/PE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017). Já no que tange ao direito à reforma, afere-se que a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo (conceito que não abrange a incapacidade civil) e invalidez (que abrange tanto a incapacidade militar quanto civil), tendo o militar temporário direito à reforma tanto no caso de invalidez quanto no caso de ser julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo militar, devendo, nessa última hipótese, em regra, a incapacidade guardar nexo de causalidade com as atividades castrenses. Destaco, quanto a esse último ponto, que o STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS, fixou importantes diretrizes acerca do tema, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.) Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Conforme relatado anteriormente, a pretensão do autor à reintegração/reforma assenta-se na alegação de que padece de sequelas permanentes/déficit de força e mobilidade no fêmur, decorrente de grave acidente em serviço, tendo sido licenciado do Exército totalmente incapaz para o trabalho. Analisando o acervo fático-probatório dos autos, constato inexistir controvérsia acerca do fato de que o acidente de trânsito sofrido pelo apelante foi caracterizado como acidente em serviço, limitando-se a discussão à (in)existência de incapacidade do ex-militar para o labor. In casu, realizada a prova pericial (ID 272014523, p. 14/19) foi constatada não só a inexistência de incapacidade civil como também militar. Em resposta aos quesitos, a perita pontuou que o autor sofreu fratura no fêmur direito, tratada e curada cirurgicamente, restando sequelas apenas de cunho estético (cicatrizes do procedimento cirúrgico). Questionada a respeito do atual quadro clínico do apelante, a perita foi contundente em afirmar que ele se encontra curado, “em bom estado geral e bom estado nutricional, sem sequelas”; afirmou também que não existe a possibilidade de recidiva. As referidas assertivas da perita, inclusive, corroboram com a tese defensiva da União de que o autor estava apto à época do licenciamento. Mas não só. Embora o apelante defenda que a perícia nos autos nº 0828830-08.2015.8.12.0001 chegou a conclusão diversa da realizada nesses autos, não é isso que se infere da leitura do documento. O perito daquele processo confirmou que o autor está curado (com fratura consolidada e tratamento terminado) e com aptidão para exercer a mesma atividade desenvolvida no Exército de eletricista de manutenção (ID 272014523, p. 36). Destaco, ainda, que, após o acidente, o autor passou por diversas Inspeções de Saúde, nas quais foi considerado APTO para o serviço militar (ID 272014517, p. 04/08), tendo, inclusive, realizado os Testes de Aptidão Física (TAF). Nesse contexto, considerando-se os elementos probatórios aludidos, à época do licenciamento, em 28/02/2015, o autor estava curado, com capacidade para o exercício das atividades castrenses e civis, razão pela qual não há se falar em direito à reforma ou à reintegração. Por fim, ressalto e relembro que o intuito da reintegração é assegurar ao militar a recuperação de sua saúde física e/ou psíquica, com o recebimento do soldo e o tratamento adequado, até sua cura ou consolidação das lesões; e, no caso concreto, como visto, o autor está curado. Como consequência, resta prejudicada a análise dos demais pedidos. Pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento), sobre o valor da causa, ressalvada a exigibilidade da parcela, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008243-28.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de apelação interposta por UADRIAN ANDRADE DOMINGUES contra sentença (ID 272014539) que julgou improcedente os pedidos referentes à reintegração, com consequente reforma, e ao pagamento de ajuda de custo e dano moral. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III do CPC, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. O apelante sustenta, em suas razões de recurso (ID 272014541), que: a) sofreu acidente em serviço que resultou em deficiência física; b) há documentação médica comprovando sua incapacidade para o serviço militar; cita laudo realizado nos autos nº 0828830-08.2015.8.12.0001, que versa sobre indenização securitária, no qual o perito afirma que ele foi acometido de lesão grave, com sequelas permanentes, estando incapaz para o exercício das atividades castrenses; c) não se exige para a reforma que o militar esteja incapaz para toda e qualquer atividade laborativa; d) se “tentasse ingressar hoje para as Forças Armadas com as lesões que possui, certamente seria barrado, visto que o serviço militar exige plena higidez física, sem margem para debilidades”; e) possui, no mínimo, restrições para a vida militar, pois é inegável que não possui capacidade física; f) o Estatuto dos Militares prevê a reforma para os casos em que for comprovada a incapacidade para o exercício das atividades militares, sendo uma das hipóteses capazes de gerar o direito, a incapacidade decorrente de acidente em serviço; g) o STJ reconhece o direito de reforma ao militar vítima de acidente em serviço que ficou incapaz apenas para a atividade militar; no mesmo sentido é o entendimento do TRF3; h) foi licenciado ilegalmente, pois é portador de sequela incapacitante para o serviço; i) o laudo pericial foi feito na contramão do conjunto probatório, não tendo a perita se atentado às informações incontroversas do caso concreto; j) devido a sua notória debilidade, faz jus, no mínimo, à reintegração, para fins de tratamento médico e percebimento do soldo; k) a própria legislação castrense não permite a exclusão de militar convalescente; l) o STJ já “se manifestou no sentido de que é devido o tratamento médico com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias até a cura das lesões incapacitantes”; a jurisprudência do TRF3 tem esse mesmo entendimento; m) em decorrência das atividades exercidas, adquiriu lesões que o tornaram incapaz para as atividades militares, sendo devida indenização por dano moral; a responsabilidade da Administração, no caso, é objetiva, tendo a condenação por dano moral caráter punitivo e educativo; n) a existência de lei específica, regendo a atividade militar, não isenta a responsabilidade do Estado. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja totalmente reformada, anulando-se o ato de licenciamento e reconhecendo-se seu direito à reintegração, com consequente reforma, por ser incapaz para o serviço militar. Caso assim não se entenda, que seja anulado o ato de licenciamento e seja reconhecido seu direito à reintegração, para fins de tratamento médico e percebimento dos vencimentos, e demais vantagens, sendo dispensado de todas as atividades militares. Pugna, ainda, pelo pagamento de todas as parcelas atrasadas, com juros e correção monetária, desde a data do licenciamento; pela concessão da isenção de IR e pagamento de ajuda de custo; pela condenação por dano moral; bem como pelo pagamento dos honorários de sucumbência em sua integralidade. Foram apresentadas contrarrazões (ID 272014544). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008243-28.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO E/OU REFORMA DE EX-MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ou reforma de ex-militar temporário. O autor alega ter sofrido lesão em decorrência de acidente em serviço, pleiteando sua reintegração ou reforma devido à incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à reintegração ou à reforma, considerando a alegada incapacidade e o nexo causal entre o acidente em serviço e a lesão sofrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroverso nos autos que o acidente de trânsito sofrido pelo apelante foi caracterizado como acidente em serviço. 4. A perícia constatou que o autor está curado, com sequelas apenas estéticas, inexistindo incapacidade civil ou militar. 5. O laudo pericial realizado em autos de indenização securitária também confirma que o autor está curado e com aptidão para exercer a mesma atividade desenvolvida no Exército. 6. Após o acidente, o autor passou por diversas Inspeções de Saúde, nas quais foi considerado apto para o serviço militar, tendo, inclusive, realizado os Testes de Aptidão Física (TAF), razão pela qual não há direito à reintegração ou reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O intuito da reintegração é assegurar ao militar a recuperação de sua saúde física e/ou psíquica, com o recebimento do soldo e o tratamento adequado, até sua cura ou consolidação das lesões”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 106, 108, 109, 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/9/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.628.906/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19/9/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL