Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - SP407481-A
REQUERIDO: HMBL PROJETOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, JOSE ALMIR HAILER, MARCIA REGINA PERES Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA SOMERA TEIXEIRA - SP391956 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5001551-13.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de demanda monitória envolvendo as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, objetivando a autora o recebimento de R$ 98.550,95 (atualizado até 10/11/2017), referentes a débitos decorrentes do inadimplemento dos contratos nº 253810734000006315, 253810734000009250, 3810003000003790 e 3810197000003790. Após diligências frustradas, os réus foram citados por edital (ID 260168538), sendo-lhe nomeada curadora especial, que apresentou embargos (ID 278108413), aduzindo que: a) devem ser deferido o benefício a justiça gratuita a ela; b) a citação por edital é nula, pois não se observou a publicação em jornal de ampla circulação; c) estão ausentes os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título; d) inexiste prova de que os valores cobrados realmente não foram pagos; e) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Instadas a especificar provas, as partes nada requereram. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, visto que a controvérsia pode ser dirimida sem a necessidade de produção de outras provas, como abaixo se verá. Sobre o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, não há razão para indeferi-lo. Isso porque a curadora especial não tem condições de demonstrar a hipossuficiência econômica da ré (com declaração da própria interessada ou de documentos que comprovem a falta de recursos para arcar com as custas do processo), não podendo a causídica ser onerada com o pagamento das custas no lugar da parte. Ademais, o indeferimento do benefício da justiça gratuita imporia limitação indevida na interposição de recursos, pois seriam todos rejeitados por deserção, em claro prejuízo à parte citada por edital. Apesar de haver divergência jurisprudencial sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, definiu que do curador especial não se pode exigir a comprovação do estado de hipossuficiência de seu representado. Confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. RECURSO. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO INSTITUCIONAL. 1. Não está o julgador vinculado ao exame de hipossuficiência material levado a cabo pelas Defensorias Públicas no patrocínio de causas de seus representados, podendo exigir da parte que prove nos autos a sua condição de incapacidade de custeio da causa. 2. A exigência de o curador especial comprovar o estado de hipossuficiência da parte revel, no entanto, limita o dever (munus) público do profissional e inviabiliza a atuação na fase de recursos, esvaziando o instituto e tornando-o inócuo, eis que não se pode exigir dele, patrono da causa, que arque com os custos para impugnar decisões em processos cuja parte não foi sequer encontrada. 3. Embargos de divergência acolhidos. (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1655686 2017.00.37830-9, MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2018) Por isso, concedo à ré o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Afasto a alegação de nulidade do ato citatório, uma vez que a regra é a publicação do edital apenas na internet, conforme artigo 257, II, do Código de Processo Civil. A publicação em jornal de grande circulação é, nos termos do parágrafo único desse dispositivo, facultada ao juiz diante de peculiaridades da subseção judiciária. A Subseção Judiciária de Limeira está localizada em área de densamente povoada, majoritariamente urbana e com amplo acesso à internet, não se vislumbrando nenhuma peculiaridade que justifique a publicação em jornal. A alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade é genérica e não aponta nenhum vício específico. A inversão do ônus da prova, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, nenhuma vantagem traz à ré no caso concreto, visto que não foram alegados fatos específicos nos embargos que demandem produção de prova. Quanto à afirmação de que não há prova de que os valores cobrados realmente não foram pagos, a CEF apresentou extratos da conta bancária da ré, que não apontam pagamento integral dos valores emprestados. Diante de tal prova, competia à parte contrária demonstrar os pagamentos que foram realizados ou a quitação da dívida. Dirimida tal questão, saliento que, analisando os documentos que instruem a petição inicial, não vislumbro vícios que elidam a liquidez e a exigibilidade do crédito da autora, a qual instruiu os autos com documentos que comprovam o valor devido, a composição da dívida, a evolução do débito (ID 3921541, ID 3921542, ID 3921543, ID 3921544, ID 3921548 e ID 3921549), e a relação contratual (ID 3921545, ID 3921546 e ID 3921547).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, resolvendo o mérito da causa de acordo com o art. 487, I, do CPC, reconhecendo, por conseguinte, devido o crédito reclamado, no valor R$ 98.550,95 (atualizado até 10/11/2017), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da dívida. A execução das verbas de sucumbência deverá observar a concessão do benefício da justiça gratuita nesta sentença. Arbitro os honorários da curadora especial no valor máximo da tabela vigente. Providencie-se o pagamento. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, a credora apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo para intimação dos devedores na forma prevista no artigo 513, § 2º, do mesmo diploma legal. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 19 de abril de 2023.