Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2189650/SP (2024/0293351-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ROSE ANE VIEIRA
ADVOGADO: REGINA IARA AYUB BEZERRA - MS004172
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSE ANE VIEIRA contra a decisão de fls. 3974-3977 da minha lavra, que não conheceu do recurso especial. No presente recurso integrativo, a parte embargante alega contradição na decisão embargada quanto à Súmula n. 284 do STF. Destaca, no ponto, contradição ao conhecer do agravo por impugnação ao óbice de súmula referido e aplicá-lo presentemente. Aponta, ainda, omissão acerca da Súmula n. 211 do STJ, afirmando ser desnecessário apontar ofensa ao art. 1022 do CPC. Pretende o aperfeiçoamento do julgado. Impugnação às fls. 3999-4001, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado. No decisum, consignou-se o seguinte (fls. 3975-3977): A preclusão da pretensão de declaração da prescrição do processo administrativo constitui o cerne do recurso especial. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fl. 3647): Não há o que reconsiderar. A ora agravante opôs embargos à execução, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0004458-58.2015.403.6000, decorrente do Acórdão TCU n° 5866/2013, objetivando a desconstituição do título executivo que lhe condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 58, I, da Lei nº 8.443/1992. A Turma, em sessão realizada em 20.10.2021, negou provimento à apelação da ora agravante, mantendo, assim, os termos da sentença (ID 203910994). Em 19.11.2021, a agravante peticionou nos autos (ID's 216636333 e 216657813), requerendo a declaração da prescrição do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e juntando diversos documentos. Intimada, a União pugnou pelo não conhecimento do pedido de decretação de prescrição, em razão de inovação da tese recursal e juntada extemporânea de documentos (ID 251801762). A Subsecretaria certificou o decurso do prazo recursal do acórdão para a parte Rose Ane Vieira, em 23.11.2021 (ID 253744417). Compulsando os autos, depreende-se que a alegação da ora agravante, concernente à ocorrência de prescrição em processo administrativo, deveria ter sido trazida em recurso próprio - e não por meio de meras petições -, porquanto já esgotada a jurisdição com o julgamento da apelação. Assim, uma vez prolatado o acórdão e, não tendo a parte recorrido no prazo, não devem ser conhecidas as petições de ID's 216636333 e 216657813, bem como os seus respectivos documentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal Regional assim dispôs (fl. 3706): No caso em apreço, o acórdão de ID 203910994 foi publicado em 26.10.2021, de modo que o prazo para embargos de declaração teve início no dia seguinte. Contando-se os prazos processuais em dias úteis, conforme disposto no artigo 219 do CPC, e atentando-se para os feriados desse período, o prazo dos embargos se encerrou no dia 05.11.2021. As petições, por sua vez, foram protocoladas no dia 19.11.2021. A certidão de ID 253744417, que certificou o decurso de prazo recursal para a embargante em 23.11.2021, diz respeito ao prazo para interposição de recurso ordinário e/ou extraordinário, que é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC). Logo, é possível o recebimento de mera petição como embargos de declaração, em homenagem à fungibilidade recursal e ao princípio da instrumentalidade das formas, desde que protocolada no prazo do recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese a respeito da prescrição, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. É de se destacar que o prequestionamento é requisito indispensável, ainda que a matéria seja de ordem pública. Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Além do mais, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam o especificamente o fundamento sobre o exaurimento da jurisdição pelo decurso do prazo para recurso, limitando-se a defender o mérito perquirido (prescrição do processo administrativo, por sua natureza de ordem pública), o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Como se vê, a decisão embargada deixou assentada, de forma expressa, a incidência da Súmula n. 211 do STJ pela ausência do devido prequestionamento a respeito da prescrição, bem como pela não indicação de ofensa ao art. 1022 do CPC a suscitar a suposta indevida negativa da devida prestação jurisdicional. Ademais, incidiu a Súmula n. 284 do STF, em face da dissociação das razões do recurso especial com os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que a insurgência sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, a ensejar a apreciação do mérito. Nesse aspecto, verifico que o julgado não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão quanto ao não conhecimento do recurso. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, eivas passíveis de correção. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Destaco, por fim, que o conhecimento do agravo em recurso especial pela devida impugnação dos óbices à admissão do recurso especial não constitui atalho para análise do seu mérito, porquanto, embora devidamente rechaçado eventual esteio, como no caso, resulta correta a sua aplicação a obstar o conhecimento da insurgência do art. 105, inciso III, da CF/1988. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS