Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: DEBORA SOUZA ANDRADE ANTONUCCI ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA SOUZA ANDRADE ANTONUCCI - SP86172-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016999-51.2014.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, contra decisão monocrática terminativa de mérito por mim proferida, em que deu provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, independentemente de apresentação de Certidão de Dívida Ativa pela OAB. Em suas razões recursais (ID 332751369), alegou que, a decisão embargada incorre em omissão, embora tenha dado provimento à apelação da OAB/SP, e tenha determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, não destacou a qual dos magistrados de 1º grau deve ser encaminhado o processo de execução. Aduz ainda, que se fora reconhecido que o título executivo da OAB é válido independentemente de Certidão de Dívida Ativa (CDA), o rito processual aplicável é o da execução de título extrajudicial, e não o das execuções fiscais; e ainda, se o título emitido pela OAB tem natureza estritamente privada, a cobrança deve ser processada no Juízo Federal comum, e não perante a Vara especializada em execuções fiscais. Requerendo que seja expressamente reconhecida a competência do Juízo Federal comum para o processamento e julgamento da execução promovida pela OAB/SP, e não perante a Vara especializada em execuções fiscais. É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Quanto à alegada omissão sobre perante qual dos magistrados de 1º grau será processada a execução fiscal, verifica-se se tratar de questão de competência decidida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5030441-48.2023.4.03.0000, em que se encontra sobrestado o julgamento de recurso extraordinário (ID 307034288 dos respectivos autos). De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343. Quanto à preclusão consumativa, em especial, significa dizer que, uma vez já manifestado seu inconformismo por meio de recurso pretérito que ainda se encontra em tramitação, não pode a parte deduzir idêntica pretensão em outro recurso ou mesmo em nova demanda. Ademais, admitir-se o risco da prolação de decisões judiciais conflitantes (e igualmente válidas) sobre a mesma questão ofende o princípio da segurança jurídica. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. SUSPENSÃO DAS HASTAS PÚBLICAS DESIGNADAS. QUESTÕES DECIDIDAS ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Sobre a alegação preliminar de não conhecimento do recurso por supressão de instância, cumpre destacar que distintamente do que suscitado em contraminuta o objeto do presente recurso não envolve discussão de redirecionamento por formação de grupo econômico após instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas a responsabilidade da alienante pelo tributo em cobro após venda do fundo de comércio. De outra parte, o próprio fundamento da decisão agravada é no sentido de ter havido no feito de origem prévio exame da matéria veiculada no recurso, a justificar o interesse de recorrer da agravada, e acerca da qual, de resto, teve oportunidade de discorrer em contraminuta a agravada, a validar, portanto, sob tal prisma, o conhecimento do presente agravo de instrumento, sem que se cogite de qualquer nulidade ou vício. 2. Em relação à alegação de que seja reconhecida a responsabilidade integral do IPATEC pelo pagamento do tributo, em razão da aquisição do fundo de comércio da agravante, com a exclusão da mesma do polo passivo do feito executivo, a Fazenda Nacional, em 20/01/2014, além de se manifestar no sentido de que não haveria provas nos autos de que a alienante tenha cessado suas atividades, ao aceitar a inclusão no polo passivo da empresa IPATEC, fez expressa menção ao inciso II do artigo 133, do CTN, tendo igualmente a decisão de 03/06/2014 reproduzido referido dispositivo legal, sem que tenha sido objeto de recurso próprio. No mais, o julgamento do AI 0018462-58.2015.4.03.0000 manteve a determinação de penhora no rosto dos autos 0168727-93.2012.8.26.0100, e consequentemente sobre valores referentes ao depósito das parcelas pagas pelo IPATEC relativas à compra do fundo de comércio da agravante, conforme requerido, à época, pela Fazenda Nacional, justamente por considerar que, além da prevalência do dinheiro na ordem preferencial de penhora, também não houve a exclusão a agravante do polo passivo, mas sim o reconhecimento, em decisão proferida anteriormente, de sua responsabilidade em conjunto com a adquirente, nos termos do artigo 133, II, do CTN. Assim sendo, não cabe no processo de origem e em tal fase processual o reexame acerca do alcance da responsabilidade da IPATEC e da agravante para o pagamento do débito, à luz das distintas situações de sucessão empresarial, ante a evidente preclusão consumativa sobre referida questão já decidida anteriormente nos autos. 3. Sobre o pedido de baixa da penhora sobre o imóvel, efetivada após o julgamento do AI 0018462-58.2015.4.03.0000, sob a alegação de excesso de execução, inclusive em razão do aceite da Fazenda Pública de valores em espécie para a quitação da dívida, tal questão não se confunde com mero pedido anterior de expedição de ofício à 31ª Vara Cível do Foro Central/SP para consulta de eventual valor depositado em favor da agravante no processo 0191385-48.2011.8.26.0100, ou com o pleito de suspensão das hastas públicas designadas. Assim, resta evidente que tal questão não foi deduzida nas petições da agravante protocoladas no feito de origem em 19/12/2022 e 22/03/2023, e tampouco decidida na origem para efeito de gerar sucumbência específica, configurando, ao revés, neste ponto, inovação da lide em sede recursal, cuja eventual apreciação da matéria nesta via, envolvendo necessário exame da suficiência dos valores efetivamente penhorados e à disposição do Juízo, do requerimento fazendário de nova penhora pelo sistema SISBAJUD, e da manifestação e documentos provenientes de terceiro interessado, consubstanciaria indevida supressão de instância jurisdicional. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023593-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) (g. n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RE 574.706. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Ainda que o entendimento desta Terceira Turma quanto à matéria tenha se modificado, a questão relativa ao cabimento da exceção de pré-executividade para análise acerca da exclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS já foi decidida em anterior agravo de instrumento, o que caracteriza a preclusão consumativa, impedindo o reexame da matéria. 2. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontra no conceito de faturamento ou receita bruta. Mesmo entendimento já adotado pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EAREsp 593.627/RN. 3. Impende destacar que o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser aplicado ao ISS, em razão da própria inexistência de natureza de receita ou faturamento destas parcelas. Precedentes desta Corte Recursal. 4. Recurso desprovido". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022866-91.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 23/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020) (g. n.). No mais, não reconheço a existência de quaisquer vícios na decisão. "
Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, contra sentença que julgou extinta a execução com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por não apresentar título executivo indispensável para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal. Em suas razões de inconformismo articula, em síntese, a necessária reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução aparelhada com certidão de débito subscrita pela Diretoria do Conselho Seccional, conforme prevê o art. 46 da Lei nº 8.906/94, afastando-se a exigência de Certidão de Dívida Ativa. Aduz que referida certidão constitui "título executivo extrajudicial" válido a amparar execuções fiscais ajuizadas pela OAB dada sua previsão legal específica, bem como o caráter sui generis da entidade. Argumenta que as anuidades não exprimem natureza tributária assim podem ser cobradas por meio de Execução de Título Extrajudicial, perante a Justiça Federal Comum. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte e do C. STF. A questão revolve a tormentosa natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, dado que a Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça. O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Segue a ementa do acórdão: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido. " (STF, Pleno, ADI 3026, relator Ministro Eros Grau, j. 08.06.2006) Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que "ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional". Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, "o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais". Assim, observadas todas as particularidades próprias à OAB, a ela se aplicam as regras de Direito Público próprias aos conselhos de fiscalização profissional. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que "é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária", reafirmando, ainda, que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República". Segue a ementa do acórdão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal.
Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária." 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994." (STF, Pleno, RE 647885, relator Ministro Edson Fachin, j. 27.04.2020) Por fim, relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à "controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União", resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese "o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa", a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB. Pois bem, situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. As relevantes e essenciais missões a ela conferidas - que dizem com a sua atuação - não se confundem - e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional - com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes. Aliás, não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas Destaca-se que não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional. Ressalta-se que a 2ª Seção desta Corte, superando o entendimento até então prevalecente nesta 3ª Turma - ao qual, inicialmente, aderi em respeito à colegialidade -, fixou entendimento majoritário no sentido de que compete ao juízo especializado em execuções fiscais processar e julgar processos relativos à cobrança das anuidades devidas à OAB, observando-se o rito próprio previsto na Lei n.º 6.830/1980: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. APLICABILIDADE DA LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. 1. Anteriormente, entendia-se que os valores recolhidos a título de anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não ostentavam natureza de tributo, dado o regime jurídico diferenciado de que goza a aludida entidade de classe, cujos desígnios vão além de todos os objetivos fixados para os demais conselhos profissionais. 2. Não obstante, recentemente, o c. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que as anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB têm natureza jurídica tributária, de modo que seu inadimplemento não autoriza a suspensão da atividade laborativa, sob pena de caracterizar-se sanção política 3. Reconhecida a natureza jurídica de tributo das anuidades exigidas pela OAB, mostra-se adequada a via processual descrita na Lei 6.830/1980 para a pretensão de cobrança dos correspondentes valores, sendo de rigor o reconhecimento da competência do Juízo das Execuções Fiscais e não do Juízo Cível para processar e julgar a execução em testilha. 4. Conflito negativo de competência improcedente." (TRF3, 2S, CC 5005344-46.2023.4.03.0000, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 02.05.2023) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE ANUIDADE DEVIDA À OAB. TEMA 732 DO C. STF. PRECEDENTES DESTA E. 2ª. SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. - Trata-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial que objetiva a cobrança de anuidades vencidas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. - No julgamento do Tema 732, o C. STF firmou a tese de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". - Seguindo a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Suprema, já existem precedentes deste Tribunal Regional no sentido de que a cobrança das anuidades da OAB devem observar a Lei 6.830/80: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016201-22.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022); (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030124-59.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022). - No mesmo sentido, o precedente desta E. 2ª Seção: (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021) - Conflito improcedente para declarar a competência do Juízo Suscitante (6ª Vara Federal de Campo Grande/MS - especializado)."(TRF3, 2S, CC 5005337-54.2023.4.03.0000, relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, j. 06.06.2023) Com efeito, nos termos do art. 46 da Lei n.º8.906/1994, as execuções de anuidades propostas pela OAB devem ser instruídas com título executivo extrajudicial consistente em certidão de débito lavrada pela entidade,in verbis: "Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo." - grifei. Firmadas essas premissas, não há como prevalecer a sentença recorrida, que considerou imprescindível a apresentação de Certidão de Dívida Ativa em execuções fiscais ajuizadas pela OAB, dada a aludida previsão legal, estabelecendo título executivo específico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a certidão expedida pela OAB configura espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, repelindo a exigência de apresentação de Certidão de Dívida Ativa. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil. 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida." (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015). 4. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, 1a Turma, REsp no 1.574.642/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, j. 16.02.2016, Dje 22.02.2016) Conclui-se, pois, que restou estabelecido que cumpre à OAB conduzir suas execuções fiscais no juízo especializado, não sendo admissível ou razoável extinguir execuções ajuizadas pela entidade por carecerem de Certidão de Dívida Ativa uma vez que, como já mencionado, há norma específica prevendo a confecção de título executivo distinto, válido e hígido a aparelhar suas execuções. Nesse sentido é o entendimento desta 3ªTurma: "APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÃO FISCAIS. APRESENTAÇÃO DE CDA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil- OAB em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a exequente "não apresentou título executivo indispensável para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal". II. Questão em Discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a exigibilidade da apresentação de Certidão de Dívida Ativa pela Ordem dos Advogados do Brasil- OAB para a cobrança de suas anuidades. III. Razões de Decidir 3. No julgamento do RE 647.885, o STF, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), adotou nova orientação no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária. Mesmo que a OAB goze de personalidade jurídica ímpar que a distingue dos demais conselhos profissionais, tem-se que, dada a natureza tributária das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, há que se observar o rito processual da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Destaca-se, ainda, que não constitui obstáculo à observância do rito próprio das execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de suas atribuições constitucionais. 4. As execuções de anuidades ajuizadas pela OAB são instruídas por "título executivo extrajudicial" correspondente à certidão de inadimplência expedida pelo órgão. Nesse sentido, o art. 46 da Lei nº 8.906/1994. Ainda, entende o E. Superior Tribunal de Justiça que a anuidade da OAB se caracteriza como espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, afastando a exigência de apresentação de Certidão de Dívida Ativa 5. Assim, diante desse contexto jurisprudencial, em que se compeliu a OAB a processar suas execuções no Juízo especializado, não se afigura plausível e razoável proceder à extinção das execuções fiscais por ausência de emissão de Certidão de Dívida Ativa, na medida em que há previsão legal específica para a emissão de título executivo válido pela OAB. 6. No caso dos autos, de rigor a anulação da sentença, com o afastamento da extinção da ação e o encaminhamento dos autos ao Juízo especializado das Execuções Fiscais para processamento, sendo inaplicável na espécie o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que, na espécie, a causa não se encontra madura o suficiente para julgamento neste Tribunal. IV. Dispositivo. 7. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv -5024836-33.2018.4.03.6100, relator para o acórdão Desembargador Federal Rubens Calixto, j. 07.03.2025, Dje 18.03.2025)
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte exequente, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, independentemente de apresentação de Certidão de Dívida Ativa pela OAB. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se." Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este órgão julgador, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões do provimento judicial, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo ou rediscussão do decidido, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO. Intimem-se. CARLOS DELGADO Desembargador Federal