Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004168-49.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID 249379127 e ID 311580972), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de fevereiro de 2024.
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 11:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/02/2024, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2024, 16:57
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004168-49.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004168-49.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID 249379127 e ID 311580972), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de fevereiro de 2024.
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 11:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/02/2024, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2024, 16:57
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004168-49.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2024, 12:51
Mero expediente
12/01/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 14:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/03/2022, 08:28
Por decisão judicial
24/03/2022, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004168-49.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca das RETIFICAÇÕES dos ofícios requisitórios expedidos. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 24 de fevereiro de 2022.
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 11:58
Mero expediente
24/02/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004168-49.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Providencie a Secretaria a retificação do ofício requisitório nº 20220015189 a fim de constar o destaque da verba honorária contratual. Após, cumpra-se a parte final do despacho ID n.º 241255404. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de fevereiro de 2022.
21/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2022, 11:40
Mero expediente
18/02/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004168-49.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (DEZ) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 1 de fevereiro de 2022.
03/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2022, 11:57
Mero expediente
01/02/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004168-49.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 281.180,91 (Duzentos e oitenta e um mil, cento e oitenta reais e noventa e um centavos), referentes ao principal, acrescidos de R$ 33.741,70 (Trinta e três mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 314.922,61 (Trezentos e quatorze mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), conforme planilha ID n.º 135438722, a qual ora me reporto. Providencie a patrona a juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, do contrato de prestação de serviços advocatícios para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 7 de janeiro de 2022.
12/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2022, 17:15
Mero expediente
10/01/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004168-49.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 12 de novembro de 2021.
17/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2021, 14:09
Mero expediente
12/11/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004168-49.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de outubro de 2021.
15/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2021, 10:25
Mero expediente
13/10/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 13:24
Recebimento
29/09/2021, 15:03
Recebimento
23/09/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004168-49.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004168-49.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (id 156264045): “Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ, portador da cédula de identidade RG nº 19.324.888-8 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 278.001.158-01, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Reconheço e declaro de natureza especial, portanto, a atividade prestada pelo autor junto a Menu Moderno, de 01-09-1995 a 25-05-2000; junto a Movimenta Gerenciamento, de 26-05-2000 a 20-08-2001; junto a Refrio Armazéns, de 04-03-1985 a 19-04-1988 e junto a Serbom Armazéns, de 07-08-2002 a 16-05-2011, devendo o instituto previdenciário averbá-los como tempo especial, somá-lo ao período já enquadrado administrativamente (fls. 185/192) e conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo – 10-11-2011 (DER) – NB 46/158.303.851-2. Condeno, ainda, o INSS a apurar e a pagar os valores em atraso (DIP), considerando que em 10-11-2011 (DER) o autor detinha 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial de trabalho, ressalvada a prescrição quinquenal reconhecida. Concedo a tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor, nos exatos moldes deste julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução/CJF n. 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Integra a presente sentença a planilha de contagem de tempo especial da parte autora. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.” A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Nas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença aduzindo que a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, de 06/03/1997, o FRIO deixou de ser considerado agente nocivo para fins de reconhecimento da atividade como especial, bem como não é possível o enquadramento como especial com base no EPI eficaz a partir de 03/12/1998 (id 156264048). Deu-se oportunidade para as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004168-49.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE FRIO São considerados insalubres, perigosos ou penosos, para fins da concessão da aposentadoria especial, de acordo com o disposto no artigo 2º e Quadro anexo do Decreto 53.831/1964, item 1.1.2, e a classificação das atividade profissionais segundo o agente nocivo FRIO, no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.2, os serviços ou atividades profissionais, de trabalhadores ocupados em caráter permanente, em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, como os trabalhos na indústria do frio – operadores de câmaras frigoríficas, fabricação de gelo e outros. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso FRIO, previsto no item do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência desta Turma: (...) Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” NO CASO CONCRETO
Cuida-se de apelação do INSS visando a reforma da sentença para excluir a especialidade dos períodos de 04/03/1985 a 19/04/1988, 01/09/1995 a 25/05/2000, 26/05/2000 a 20/08/2001 e de 07/08/2002 a 16/05/2011 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. Consta nos autos que os períodos de 02/06/1980 a 30/12/1981, 19/04/1988 a 29/07/1989, 01/12/1988 a 06/02/1991 e de 16/08/1991 a 11/04/1995 já foram computados como especiais na via administrativa (id 156263984). Passamos à análise dos períodos controversos à luz da documentação juntada nos autos. - Período de 07/08/2002 a 13/11/2013 – função de operador de empilhadeira C em câmaras frigoríficas – empresa Serbom Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda. – o laudo técnico pericial aponta que o autor laborou com exposição habitual e permanente a agente nocivo frio de 3,9ºC (id 156264036). - Períodos de 01/09/1995 a 25/05/2000, junto a Menu Moderno Armazéns Gerais Frigoríficos EIRELI e de 26/05/2000 a 20/08/2001 junto a Movimenta Gerenciamento e Movimentação de Cargas Ltda – função de líder de empilhadeira em câmaras frias e congeladas – indica o laudo técnico pericial que durante a jornada de trabalho o autor fixava exposto, de forma habitual e permanente, a agente nocivo frio de 0ºC, em ambos os ambientes de trabalho (id 156264037). - Período de 04/03/1985 a 19/04/1988, junto a Refrio Armazéns Gerais Ltda – o laudo técnico pericial aponta a exposição habitual e permanente a agente nocivo frio, que variou de 7,2ºC a 10,5ºC (id 156264038). Diante disso, resta comprovado que o autor, no exercício de suas funções, ficava exposto a FRIO, com temperatura abaixo de 12ºC, o que permite o enquadramento especial do período, nos termos do item 1.1.2 do Decreto 53.831/64 e do item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79. Embora os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 não façam menção, não significa que foi suprimido, pois os róis são exemplificativos e ainda é permitido atribuir a especialidade do labor nos termos dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Veja a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) No caso dos autos, não há prova de que o autor tenha utilizado EPI capaz de neutralizar a nocividade do agente agressivo, ademais o PPP não indica a utilização de EPC e EPI eficazes. Assim, os períodos de 04/03/1985 a 19/04/1988, 01/09/1995 a 25/05/2000, 26/05/2000 a 20/08/2001 e de 07/08/2002 a 16/05/2011 devem ser computados como tempo especial. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dessa forma, somados os períodos reconhecidos como especiais em sede administrativa e nesta demanda, resulta até DER (10/11/2011) num total de tempo de serviço de 25 anos, 6 meses e 27 dias, conforme planilha elaborada pelo d. Juiz a quo, que ora ratifico (id 156264046), de modo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do decidido na r. sentença hostilizada. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais e, determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto, mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO. FRIO. APÓS 1997. POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EPI INEFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Comprova o autor que no exercício de suas funções ficava exposto a frio, com temperatura abaixo de 12ºC, o que permite o enquadramento especial do período, nos termos do item 1.1.2 do Decreto 53.831/64 e do item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79. - Embora os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 não façam menção, não significa que foi suprimido, pois os róis são exemplificativos e ainda é permitido atribuir a especialidade do labor nos termos dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. - A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). - Não há prova de que o autor tenha utilizado EPI capaz de neutralizar a nocividade do agente agressivo, ademais o PPP não indica a utilização de EPC e EPI eficazes. - Somados os períodos reconhecidos como especiais em sede administrativa e nesta demanda, resulta até DER num total de tempo de serviço de 25 anos, 6 meses e 27 dias, de modo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. - Apelação improvida. Alteração de ofício dos juros de mora e da correção monetária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e, determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2021, 17:32
Publicação
25/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004168-49.2019.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2021.
24/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA - SP200685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
autora: CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ, portador da cédula de identidade RG nº 19.324.888-8 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 278.001.158-01 Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria Especial – NB 46/158.303.851-2 Tempo total de labor especial pelo autor, apurado até a DER/DIB: 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias Termo inicial do pagamento (DIP) e do benefício (DIB): 10-11-2011 (DER). Período a ser averbados como tempo especial: de 01-09-1995 a 25-05-2000; de 26-05-2000 a 20-08-2001; de 04-03-1985 a 19-04-1988 e de 07-08-2002 a 16-05-2011 Atualização monetária: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução/CJF n. 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I do novo Código de Processo Civil e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Antecipação da tutela: Sim Reexame necessário: Não [i] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”. [ii] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [iii] A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da lei nº 8.213/91, e é devida, uma vez cumprida a carência exigida na mesma Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº. 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº. 8.213/91 [iv] “Nilton Freitas anota que a aposentadoria especial constitui um ‘benefício em forma de ‘compensação’ para aqueles que se dispuserem ou não tiveram outra alternativa ocupacional, a realizar atividades que expunham sua saúde ou integridade física aos riscos oriundos do trabalho, em prol do desenvolvimento nacional”, (in (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. “Aposentadoria Especial”. Curitiba: Juruá Editora, 5ª ed., 2012, p. 26).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004168-49.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, formulado por CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ, portador da cédula de identidade RG nº 19.324.888-8 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 278.001.158-01, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Relata a parte autora, em síntese, ter efetuado requerimento administrativo de benefício de aposentadoria em três oportunidades: em 10-11-2011, NB 42/158.303.851-2; em 14-07-2014, NB 42/155.825.532-7 e em 27-03-2018, NB 42/187.365.405-4, todos indeferidos pela autarquia previdenciária ré. Insurge-se contra o não reconhecimento no âmbito administrativo da especialidade das atividades laborativas que teria exercido exposto a agente nocivo “frio” nos seguintes períodos: junto a Menu Moderno, de 01-09-1995 a 25-05-2000; junto a Movimenta Gerenciamento, de 26-05-2000 a 20-08-2001; junto a Refrio Armazéns, de 04-03-1985 a 19-04-1988 e junto a Serbom Armazéns, de 07-08-2002 a 16-05-2011. Requer a averbação dos períodos especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a primeira DER, em 10-11-2011 ou, subsidiariamente, nos pedidos formulados posteriormente. Caso não haja tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial, requer seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde 27-03-2018 - NB 42/187.365.405-4. Com a petição inicial foram juntados documentos (17/193[i]). Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases processuais: Fl. 196 – deferimento dos benefícios da gratuidade judicial e determinação de citação do instituto previdenciário; Fls. 198/210 – contestação do instituto previdenciário. Alegação de que não há direito ao reconhecimento de tempo especial requerido, com menção à regra da prescrição quinquenal, descrita no art. 103, da Lei n. 8.213/91; Fls. 235 – abertura de vista para réplica e especificação de provas a serem, eventualmente, produzidas pelas partes; Fls. 236/241- apresentação de réplica; Fls. 242/244 – manifestação do autor em que requer a realização de prova pericial; Fls. 245 – indeferimento do pedido de prova pericial; Fls. 246/247 – conversão do julgamento em diligência e determinação ao autor para apresentar cópia integral dos processos administrativos; Fls. 248/443 – o autor cumpriu a determinação judicial e trouxe aos autos cópia integral dos processos administrativos; Fl. 444 – conversão do julgamento em diligência e determinação de realização de perícia técnica; Fls. 449/452 – o autor apresentou endereços para realização de perícia técnica; Fls. 458/460 - nomeado o perito do juízo Flávio Furtuoso Roque – CREA/SP 5063488379, Engenheiro de Segurança do Trabalho, para a realização de perícia técnica; Fls. 461/462 – o INSS apresentou quesitos; Fls. 463/464 – o autor apresentou quesitos Fl. 478/560 – os Laudos Periciais foram apresentados pelo ilustre perito judicial; Fls. 568/570 – o autor apresentou manifestação. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A – MATÉRIA PRELIMINAR - DA PRESCRIÇÃO No caso em exame, a autora ingressou com a presente ação em 17-04-2019, ao passo que o primeiro requerimento administrativo remonta a 10-11-2011, NB 42/158.303.851-2, de modo que reconheço a prescrição da pretensão em relação às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, com fundamento no artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. Enfrentada a questão prejudicial, examino o mérito propriamente dito do pedido. Passo a apreciar o mérito. Subdivide-se em dois aspectos: b.1) reconhecimento do tempo especial de serviço; e b.2) contagem do tempo de serviço da parte autora. B – MÉRITO DO PEDIDO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[ii]. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Verifico, por primo que houve o enquadramento administrativo nos autos do processo referente ao NB 42/158.303.851-2 (DER 10-11-2011) dos períodos: 16-08-1991 a 11-04-1995, de 02-06-1980 a 30-12-1981, de 19-04-1988 a 29-07-1988 e de 01-12-1988 a 06-02-1991 (fls. 185/192), o que não foi objeto de impugnação pela parte ré, o que os torna incontroversos. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo frio, ao qual o autor esteve nos períodos controvertidos. O agente agressivo frio, quando proveniente de fontes artificiais, exige apuração técnica com indicação quantitativa de sua intensidade, sem a qual não é possível a aferição da existência de exposição acima dos limites legais de tolerância - temperatura inferior a 12º centígrados, consoante código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 -, sendo certo, ainda, que o anexo IX da NR 15 estabelece que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.". Sobre o assunto, o seguinte precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS, E APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1 - (Omissis) 14 - O período referente a 12/06/1984 a 26/03/1985 também não pode ser reconhecido, isso porque, não obstante tenha sido fornecido formulário emitido pela empresa Branco Peres Citrus S/A, noticiando a exposição do autor - enquanto operador de empilhadeira - à câmara fria, com temperatura interna de -8º C, não foi apresentado o laudo técnico, imprescindível em casos como tal - em que a discussão sobre eventual insalubridade gravita em torno de agente físico consubstanciado em baixa temperatura, cuja previsão está contida no item 1.1.2 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. (...) Omissis 22 - Em mérito, remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelo da parte autora parcialmente provido." (AC n. 0002270-83.2007.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, j. 21/05/2018, e-DJF3 04/06/2018, grifos meus) Postas as balizas, verifico que foi produzida prova pericial técnica, cujos Laudos Periciais confeccionados assim estabeleceram: Fls. 480/508 – Laudo Técnico Pericial referente ao período de 07-08-2002 a 13-11-2013 junto a Serbom Armazens Gerais Frigoríficos Ltda. que indica a exposição habitual e permanente a agente nocivo frio de 3,9oC (três vírgula nove graus centígrados). Fls. 509/534 – Laudo Técnico Pericial referente às atividades desenvolvidas no período de 01-09-1995 a 25-05-2000, junto a Menu Moderno Armazéns Gerais Frigoríficos EIRELI e de 26-05-2000 a 20-08-2001 junto a Movimenta Gerenciamento e Movimentação de Cargas Ltda. que indica a exposição habitual e permanente a agente nocivo frio de 0oC (zero grau centígrado), em ambos os ambientes de trabalho. Fls. 535/560 – Laudo Técnico Pericial referente ao período de 04-03-1985 a 19-04-1988, junto a Refrio Armazéns Gerais Ltda., que indica a exposição habitual e permanente a agente nocivo frio, que variou de 7,2oC (sete vírgula dois graus centígrados) a 10,5 oC (dez vírgula cinco graus centígrados). Nesse particular, os laudos técnicos periciais estão bem fundamentados, não deixando quaisquer dúvidas quanto à sua conclusão ou como a ela chegou. Verifico, ainda, que a parte ré foi intimada e não apresentou qualquer elemento que desconstitua as conclusões às quais chegou o ilustre perito. Assim, com base na fundamentação anteriormente exposta, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos ante a exposição do autor, habitual e permanente, a agente nocivo frio, em temperaturas inferiores a 12 oC (doze graus centígrados). B.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.[iii] Cito doutrina referente ao tema[iv]. No caso em tela, a parte autora deveria comprovar o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exercidos exclusivamente em atividade especial para fazer jus a concessão de aposentadoria especial. Esses 25 (vinte e cinco) anos são apurados sem conversões, pois a conversão só é cabível nas hipóteses de soma entre atividade comum e especial. Isso porque havendo apenas atividade especial basta somar o tempo trabalhado e verificar se o tempo previsto em lei - este sim já reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum – foi alcançado. Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora, considerando os períodos especiais ora reconhecidos e somados àqueles já enquadrados administrativamente, verifica-se que, em 10-11-2011 (DER) – NB 42/158.303.851-2, o autor havia trabalhado 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias em tempo especial, suficientes à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora CLAUDINEI CELESTINO DA CRUZ, portador da cédula de identidade RG nº 19.324.888-8 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 278.001.158-01, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Reconheço e declaro de natureza especial, portanto, a atividade prestada pelo autor junto a Menu Moderno, de 01-09-1995 a 25-05-2000; junto a Movimenta Gerenciamento, de 26-05-2000 a 20-08-2001; junto a Refrio Armazéns, de 04-03-1985 a 19-04-1988 e junto a Serbom Armazéns, de 07-08-2002 a 16-05-2011, devendo o instituto previdenciário averbá-los como tempo especial, somá-lo ao período já enquadrado administrativamente (fls. 185/192) e conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo – 10-11-2011 (DER) – NB 46/158.303.851-2. Condeno, ainda, o INSS a apurar e a pagar os valores em atraso (DIP), considerando que em 10-11-2011 (DER) o autor detinha 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial de trabalho, ressalvada a prescrição quinquenal reconhecida. Concedo a tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor, nos exatos moldes deste julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução/CJF n. 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Integra a presente sentença a planilha de contagem de tempo especial da parte autora. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte