Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568-A, LEONARDO REICH - SP427157-A
RECORRIDO: ADRIANO PACHECO IURA, ELAINE MESSIAS DE PAULA IURA Advogado do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRO RUDOLFO DE SOUZA GUIRAO - SP168339-A Advogado do(a)
RECORRIDO: MOACIR GUIRAO JUNIOR - SP215655-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001824-45.2018.4.03.6114 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568-A, LEONARDO REICH - SP427157-A
RECORRIDO: ADRIANO PACHECO IURA, ELAINE MESSIAS DE PAULA IURA Advogado do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRO RUDOLFO DE SOUZA GUIRAO - SP168339-A Advogado do(a)
RECORRIDO: MOACIR GUIRAO JUNIOR - SP215655-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorrem a parte autora e a Caixa Econômica Federal da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por ADRIANO PACHECO IURA e ELAINE MESSIAS DE PAULA IURA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a: 1) Promover a regularização do registro da arrematação do imóvel sob matrícula 99.589 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo. 2) Excluir a negativação do nome do coautor Adriano Pacheco Iura, CPF nº 29100218820, junto ao CADIN, decorrente da dívida de IPTU narrada nos autos (anexo n. 2, fls. 250/252). 3) Efetuar o pagamento de R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS) aos autores, a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta sentença (Resolução 267/2013-CJF). Diante da evidente a possibilidade de dano de difícil reparação gerado pelo apontamento indevido, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA (art. 4º Lei 10.259/01), para determinar à CEF a exclusão do nome do autor, Adriano Pacheco Iura, CPF nº 29100218820, do CADIN, em razão do débito de IPTU constante às fls. 250/252 do anexo n. 2, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Oficie-se com urgência. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais nesta instância judicial (artigo 55, Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oficie-se a CEF para cumprimento da obrigação de fazer em 90 ( noventa) dias”. Em embargos de declaração, a sentença, foi alterada nestes termos: “Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhe parcial provimento tão somente para revogar a tutela concedida, posto que inócua na forma como deferida, devendo a Secretaria expedir o competente contra-ofício”. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001824-45.2018.4.03.6114 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568-A, LEONARDO REICH - SP427157-A
RECORRIDO: ADRIANO PACHECO IURA, ELAINE MESSIAS DE PAULA IURA Advogado do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRO RUDOLFO DE SOUZA GUIRAO - SP168339-A Advogado do(a)
RECORRIDO: MOACIR GUIRAO JUNIOR - SP215655-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte: “Trata-se de ação em que objetivam os autores a regularização da matrícula do imóvel diante da sua adjudicação, pela CEF, em processo executivo extrajudicial. Afirmam os autores que em decorrência da não quitação das parcelas do financiamento, a CEF deu início ao procedimento de execução extrajudicial previsto no DecretoLei nº 70/66. Contudo, os autores ajuizaram ação, processo sob n.º 2005-61.00.004226-1, objetivando a ordem judicial de suspensão do segundo e último leilão público, agendado para o dia 30 de março de 2005, expedição de carta de arrematação, bem como a revisão dos termos do contrato (anexo n. 39). Sobreveio decisão do MM. Juiz da 14ª Vara Federal deferindo os efeitos da Antecipação da Tutela para determinar a Suspensão do leilão Extrajudicial, do imóvel objeto da presente demanda, fato que, segundo alegação na defesa apresentada ainda antes da redistribuição do feito a este JEF, impossibilitou a CEF de dar andamento à arrematação com seu registro no CRI competente (anexo n. 2, fl. 332). Da análise detida dos autos, verifica-se a alegação apresentada pela CEF em sua defesa de que “não houve a conclusão do procedimento de adjudicação do imóvel dos autores em razão do ajuizamento de ação revisional do contrato habitacional, sob n.º 0004226- 86.2005.4.03.6100, em que obtida liminar para suspensão da execução” (fls. 330/359 do anexo 02). Afirma, ainda, que, “em que pese a arrematação do imóvel, o contrato está ativo até o momento, sendo autor o proprietário, motivo pelo qual é responsável pelas obrigações propter rem do imóvel” (fl. 348). Assim, reconhece a CEF ter havido a adjudicação do imóvel em leilão promovido em 2005, tanto que em defesa apresentada nos autos da ação revisional nº 0004226- 86.2005.4.03.6100, apontou, preliminarmente, carência da ação pela parte autora, “uma vez que o imóvel cuja alienação pretendem evitar é de propriedade da ré, pois foi arrematado em 30 de março de 2005” (anexo n. 38, fl. 05). De fato, restou inequívoca a arrematação do imóvel pela CEF diante dos documentos anexados ao evento n. 68, onde apresentada a carta de arrematação passada em 30 de março de 2005 em favor da Ré, decorrente da “Solicitação de execução da dívida” iniciada em 23/09/2004. Portanto, não há controvérsia acerca da adjudicação do imóvel pela Caixa. A alegação de que o registro não ocorreu devido à ação revisional não justifica a inércia da Ré, já que extinto o processo sem resolução do mérito, com o trânsito em julgado em 19/02/2009 (anexo 79). Desta forma, cabe a CEF a imediata adoção das providências necessárias à regularização da matrícula do imóvel, qual ainda não se verificou à vista da certidão atualizada anexada ao evento n. 58 dos autos. Assim, procede o pleito autoral para que a CEF promova a regularização do registro da adjudicação do imóvel, haja vista o transcurso de mais de dez anos do trânsito em julgado da sentença de extinção da ação onde obtida a liminar de suspensão. Entretanto, não vislumbro ser devida qualquer reparação a título de danos materiais, diante da ausência de comprovação do pagamento do IPTU no valor de R$ 1.124,32, tampouco à vista dos documentos apresentados às fls. 19/93. Não obstante a informação de que foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos autores nos autos da ação de execução judicial sob n.º 1516977-48.2017.8.26.0564 (anexo n. 2, fls. 326/327), é possível observar da consulta processual que os autos eletrônicos foram recebidos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em 10/02/2021, não havendo notícia acerca do resultado do julgamento do recurso interposto pela Prefeitura Municipal de São Bernardo (anexo n. 80). Com relação à ação de execução sob n.º 1505425-32.2016.8.026.0564, foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 19/05/2020 e baixa definitiva em 15/06/2020 (anexo n. 81). Não cumprindo a parte autora com o ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, relativamente à demonstração dos prejuízos materiais sofridos em razão da inércia da CEF, improcede o pedido de indenização por danos materiais. Descabido, também, o pedido para que a Prefeitura de São Bernardo do Campo se abstenha da cobrança do IPTU do imóvel em referência, haja vista não ser parte nos autos, além de a questão ser objeto de ação própria. DO DANO MORAL Os danos morais restam caracterizados por todo o transtorno enfrentado pelos autores em virtude da não regularização da matrícula do imóvel em decorrência da arrematação consolidada em março/2005. Isso porque, embora determinada em fevereiro/2005 a suspensão da adjudicação por decisão liminar, como já observado, aquela ação revisional do contrato habitacional foi extinta sem julgamento do mérito, ocorrido o trânsito em julgado em fevereiro/ 2009, convalidando a adjudicação que, não regularizada pela CEF, deu azo ao ajuizamento das execuções fiscais em face dos autores. Caberia a CEF prosseguir com o registro da arrematação do imóvel, pleiteando o que de direito naqueles autos onde determinada a suspensão do procedimento administrativo. Deixando de fazê-lo, caracterizada sua desídia, da qual decorreu o ajuizamento das ações de execução pelo Munícipio de São Bernardo do Campo e a restrição de crédito aos autores, pelo Banco do Brasil (anexo n. 2, fl. 250/252). Vale destacar, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a indevida inclusão do nome de quem quer que seja nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, gera indenização por dano moral. Tal abalo, por sua vez, há de ser indenizado segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, à vista do fato de que não pode a verba servir de instrumento de enriquecimento sem causa, sem prejuízo de sua dupla finalidade (punitiva e reparatória). Nesse passo, considerando o tempo decorrido para regularização da arrematação, ainda não concretizada, além das execuções fiscais movidas em face dos autores e negativação indevida do nome do autor no CADIN, entendo como justo e equilibrado a fixação da indenização por danos morais no valor de DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS (RECURSO ESPECIAL Nº 1821675 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 27/08/2020) Caso concreto. Recurso dos autores. Afirmam que “a Municipalidade de São Bernardo do Campo ainda enviou cobranças aos Requerentes, já quitadas para evitar mais dor de cabeça e constrangimento (veja, Excelência, os comprovantes de pagamento em anexo autos (Doc. 2 (fls. 230/260), doc. 90, 95, 96, 97, 99). Portanto, há dano material a ser suportado sim, vários comprovantes de pagamento efetivamente pagos e comprovados com a propositura da ação e outros, novos, acumulados no curso do processo”. Pedem “total provimento ao presente Recurso inominado, reformando a sentença de primeiro grau, determinando que a CEF, a partir da adjudicação que não foi efetivada, SUPORTE todas as despesas do imóvel (diretamente aqueles pendentes ou, ainda, por ressarcimento as que comprovadamente os recorrentes suportaram) condenando-a a suportar indenização pelos danos materiais”. O recurso deve ser parcialmente provido. Os documentos de fls. 230/260 comprovam os pagamentos efetuados pelos autores com IPTU e despesas para baixa do protesto da certidão de dívida ativa. Mas não cabe a condenação genérica pedido no recurso. Na petição inicial os autores formularam pedido certo e determinado de reparação de danos materiais, apresentando o valor calculado por eles no montante de R$ 1.124,32 (Um mil cento e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), cujo cálculo não foi impugnado pela ré, concreta e especificadamente na contestação, tratando-se de montante incontroverso, que fica acolhido. Caso concreto. Recurso da Caixa Econômica Federal. O recurso deve ser parcialmente provido, na parte em que afirma ter a sentença a condenado a pagar indenização por danos morais, classificados na petição inicial como “desvio produtivo”, em montante superior ao pedido pelos autores. Com efeito, a sentença a condenou a pagar R$ 11.000,00 (onze mil reais) a tal título, mas na petição inicial os autores estimaram tais danos e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabe a redução da sentença aos limites do pedido. Quanto à manutenção da condenação, contudo, o recurso não pode ser provido. Como bem resolvido na sentença, há nexo causal entre a omissão da ré em registrar a arrematação do imóvel no Ofício de Registro de Imóveis e a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, decorrente dos débitos de IPTU. Reporto-me aos fundamentos da sentença, acima transcritos, suficientes para sua manutenção, com o acréscimo de que o mero registro do nome em cadastros de inadimplentes é suficiente para causar danos morais, conforme pacífica interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021). Recurso dos autores parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento do valor de montante de R$ 1.124,32 (Um mil cento e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), com correção monetária e juros da mora a partir do data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal (tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, em razão do que resolvido pelo STF no RE 870.947 em 20/9/2017). Recurso da ré parcialmente provido para reduzir de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização dos danos morais fixado na sentença, que, no restante, fica mantida, por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. E M E N T A DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DEMORA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM REGISTRAR ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DÉBITOS DE IPTU PAGOS PELOS AUTORES QUE IMPLICARAM O REGISTRO DO NOME DELES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, MOTIVO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DANO MORAL, EVENTO COM NEXO CAUSAL DECORRENTE DIRETAMENTE DA OMISSÃO DA RÉ. DANOS MATERIAIS RELATIVOS AO IPTU COMPROVADOS NOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE MONTANTE DE R$ 1.124,32. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR DE R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) O VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001824-45.2018.4.03.6114 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos dos autores e da ré, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.