Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILMAR ANGELICO DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: CLAYTON DE OLIVEIRA COUTINHO - SP380838
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sentenciado em inspeção. I – RELATÓRIO
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). ³PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) 4 Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008222-87.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por VILMAR ANGÉLICO DE ARAÚJO, portador da cédula de identidade RG nº. 39.017.538, inscrito no CPF/MF sob o nº. 134.871.648-76, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aponta o autor ter pleiteado junto ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.554.180-6 em 12-11-2019(DER), que restou indeferido sob o argumento de “falta de tempo de contribuição”. Alega possuir na DER 38(trinta e oito) anos, 07(sete) meses e 05(cinco) dias de tempo de contribuição e que em alguns períodos da sua vida laborativa exerceu a profissão de motorista de caminhões submetido a condições prejudiciais à sua saúde e integridade física. Sustenta ter restado exposto a ruído de 94,9 db(A) no período de 17-06-2013 a 07-02-2017 em que exerceu a função de motorista na empresa TRANSPORTAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de labor: DOM VITAL TRANSPORTE ULTRA RÁPIDO IND. E COMÉRCIO LTDA., de 1º-03-1989 a 30-06-1989 e de 1º-07-1989 a 19-01-1991; S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR, de 10-06-1991 a 07-05-1992; BENJAMIN DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS E UTILIDADES LTDA., de 21-12-1992 a 29-08-1995; LOGOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA., de 1º-01-1996 a 30-06-1999 e de 1º-10-1999 a 16-02-2000; TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A, de 14-06-2000 a 06-06-2001; TRANSPORTES E TURISMO EROLES LTDA., de 12-11-2001 a 02-05-2002; TRANS PORTAL TRANSPORTE INTEGRADO LTDA., de 22-10-2002 a 19-03-2013; G9 – TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., de 08-04-2013 a 30-04-2013; TRANSPORTAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., de 17-06-2013 a 07-02-2014; ROANMAR TRANSPORTES EIRELI, de 11-03-2014 a 11-11-2019. Pugna, ao final, pela condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento em 12-11-2019 (NB 42/195.554.180-6). Subsidiariamente, caso verificada a inexistência de tempo hábil para a concessão do benefício na data almejada, requer a reafirmação da DER até que preenchidos os requisitos. Com a inicial foram anexados documentos (fls. 24/197)¹. Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, sendo determinada a intimação do demandante para apresentar comprovante de endereço atual em seu nome (fls. 200/201) – determinação cumprida às fls. 202/203. Os documentos ID de nº 58720979 e 58720986 foram recebidos como emenda à petição inicial, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré para contestar o pedido no prazo legal (fls. 206/207). Devidamente citado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a total improcedência do pedido (fls. 208/231). Foi anexado extrato de dossiê previdenciário às fls. 232/246. Foi concedido o prazo de 15(quinze) dias para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e o prazo de 05(cinco) dias para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 247/248). Apresentação de réplica às fls. 249/257. Determinou-se que o autor especificasse, de forma clara, no prazo de 15(quinze) dias, quais períodos de labor e respectivas empresas pretende sejam reconhecidos especiais e indicando com quais documentos pretende demonstrar a referida especialidade (fls. 258) – determinação cumprida às fls. 260/266. Foi concedido o prazo de 15(quinze) dias para o INSS manifestar-se acerca das informações apresentadas pela parte autora (fls. 267) – o que fez às fls. 268/274. Manifestou-se a parte autora às fls. 275/276 com relação ao alegado pelo INSS às fls. 268/274. É o relatório. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre pedido de averbação de tempo especial e de concessão do benefício de aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição. Não há que se falar na incidência efetiva da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefício, uma vez não transcorridos cinco anos entre a data do requerimento administrativo em comento e a data de ajuizamento desta ação. Dito isto, passo à análise do mérito. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça². Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliente-se que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pela autora para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça³ Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído4 Passo a apreciar o caso concreto. Com base na planilha de cálculos de tempo de contribuição elaborada pelo INSS ao apreciar o requerimento administrativo formulado pelo autor, juntada às fls. 189/190, verifico que foram apurados 27(vinte e sete) anos, 08(oito) meses e 11(onze) dias de tempo de contribuição, não sendo reconhecido qualquer tempo especial de labor. A controvérsia reside na natureza das atividades desempenhadas pelo requerente nos períodos de 1º-03-1989 a 30-06-1989 e de 1º-07-1989 a 19-01-1991 (DOM VITAL TRANSPORTE ULTRA RÁPIDO IND. E COMÉRCIO LTDA.); de 10-06-1991 a 07-05-1992 (S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR); de 21-12-1992 a 29-08-1995 (BENJAMIN DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS E UTILIDADES LTDA.); de 1º-01-1996 a 30-06-1999 e de 1º-10-1999 a 16-02-2000 (LOGOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA.); de 14-06-2000 a 06-06-2001 (TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A.); de 12-11-2001 a 02-05-2002 (TRANSPORTES E TURISMO EROLES LTDA); de 22-10-2002 a 19-03-2013 (TRANS PORTAL TRANSPORTE INTEGRADO LTDA.); de 08-04-2013 a 30-04-2013 (G9 – TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.); de 17-06-2013 a 07-02-2014 (TRANSPORTAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.) e de 11-03-2014 a 11-11-2019 (ROANMAR TRANSPORTES EIRELI). As anotações em CTPS trazidas às fls. 129/152 comprovam que o autor exerceu o cargo de Ajudante no período de 1º-03-1989 a 19-01-1991, o cargo de Motorista Manobrista no período de 10-06-1991 a 07-05-1992, e o cargo de Motorista de Entrega no período de 21-12-1992 a 29-08-1995. Entendo que as anotações em CTPS realizadas pelas empresas DOM VITAL TRANSPORTE ULTRA RÁPIDO IND. E COMÉRCIO LTDA., S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR e BENJAMIN DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS E UTILIDADES LTDA. não são suficientes para atestar que o autor trabalhava como motorista de ônibus ou caminhão, vez que há menção genérica à atividade de “motorista” ou simplesmente “ajudante”, inexistindo nos autos qualquer outro documento apto a especificar a função. Neste sentido: “É necessário apresentação de formulário SB-40 ou DSS-8030 para reconhecimento como especial da atividade desempenhada como motorista. A ausência de formulários emitidos pelas empresas, bem como a falta de especificação nas anotações constantes da CTPS, acerca dos veículos que o autor conduzia, tampouco se o exercício da atividade era destinado ao transporte de carga ou como motorista de ônibus, torna inviável o enquadramento e a conversão pretendida”. (Apelação Cível 5734048-43.2019.4.03.9999, TRF3 - 8ª Turma, E - DJF3 JUDICIAL 1 DATA: 17/03/ 2020). Por sua vez, com relação ao labor desempenhado junto à TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A., o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP às fls. 163/164, expedido em 09-10-2019, indicando que durante o labor desempenhado no cargo de Motorista de Caminhão, de 14-06-2000 a 06-06-2001, teria restado exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, à RUÍDO DE 80,5 dB(A). Referido documento comprova a exposição do requerente ao agente nocivo Ruído em limite inferior ao de tolerância para o período indicado – no caso, 90,0 dB(A), não ensejando a alegada especialidade. Com relação ao labor desempenhado junto à TRANSPORTAL LOGISTICA TRANSP. LTDA., foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 166/167, expedido em 11-10-2019, indicando exposição do segurado à RUÍDO DE 94,9 dB(A), entretanto o documento não aponta nenhum responsável pelos registros ambientais, equivalendo a formulário específico inapto a comprovar o que atesta, o que impede o reconhecimento da condições especiais de 17-06-2013 a 07-02-2014. Indo adiante, para que a prova emprestada seja hábil para comprovar a atividade especial, a exemplo do que ocorre com a perícia por similaridade, adoto o entendimento de que é preciso que seja demonstrado, de forma inequívoca, que são similares as características descritas nos formulários/laudos dos paradigmas. Assim, deve ser demonstrado que os períodos laborados são idênticos, que as atividades exercidas são iguais e exercidas no mesmo local de trabalho. Buscando fossem acolhidos como prova emprestada, a parte autora trouxe aos autos às fls. 27/86 e 87/97 Laudos Técnico-Periciais referentes a labor exercido por Motoristas e Cobradores de Ônibus, atividades diversas das exercidas pelo requerente. Portanto, não havendo prova de que as condições de trabalho eram as mesmas, não é possível acolher a prova emprestada. Enfim, com relação aos demais períodos controversos de labor, a parte autora resignou-se a apresentar apenas cópia das anotações em Carteira de Trabalho e Previdência social – CTPS, deixando de comprovar para períodos posteriores à 28-04-1995, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, a sua efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, impossibilitando o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas por ele exercidas. Assim, impõe-se a total improcedência do pedido de reconhecimento como tempo especial de trabalho de todos os períodos controversos e, por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER). Passo a apreciar o pedido subsidiário de concessão do benefício mediante a reafirmação a DER. A parte autora deixou de apresentar documento comprovando a sua exposição após 12-11-2019(DER) a condições especiais de labor à luz da legislação previdenciária, não havendo que se falar na concessão de benefício de aposentadoria especial mesmo reafirmando-se a DER para a data de prolação desta sentença. De acordo com o extrato anexo obtido no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, após a DER o autor manteve vínculos empregatícios com as empresas: ROANMAR TRANSPORTES EIRELI até 29-02-2020, e J. G. DA SILVA TRANSPORTES LTDA., de 02-03-2020 a 09-08-2021. Conforme planilha de tempo de contribuição anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, até a data de prolação desta sentença o autor perfazia apenas 29(vinte e nove) anos, 05(cinco) meses e 07(sete) dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a percepção do benefício almejado. Ressalto não haver que se falar em cômputo dos períodos de 10-08-2021 a 17-08-2021 e de 28-09-2021 à presente data, em que o autor percebeu os benefícios de auxílio-doença previdenciários NB 31/636.039.099-3 e NB 31/636.617.802-3, pois não intercalados com períodos contributivos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VILMAR ANGÉLICO DE ARAÚJO, portador da cédula de identidade RG nº. 39.017.538, inscrito no CPF/MF sob o nº. 134.871.648-76, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 3º e 6º, do novo Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Todas as referências a fls. Dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. ² PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão