Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO GILBERTO GONCALVES, JURACI MACHADO GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO MIGUEL EDAES INETE - SP32015, KENNYTI DAIJO - SP175034
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIMARCIO DE MATOS CORSINO PETRUCIO, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: MARIMARCIO DE MATOS CORSINO PETRUCIO - SP199670 Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A Advogado do(a)
REU: JOSE ADAO FERNANDES LEITE - SP85526 DECISÃO Petição id.302057486: A parte autora requer (i) a habilitação dos herdeiros de ANTONIO GILBERTO GONCALVES e (ii) urgência na trâmite do feito, pois a autora Juraci seria acometida com diversos problemas de saúde. Petição id.314843748: A Traditio Companhia De Seguros requer o feito continue apenas com os autores originários. Informa sua discordância da habilitação da herdeira Denise Gonçalves Macêdo Baro, visto que o coautor falecido era casado com a coatora JURACI MACHADO GONCALVES, que já se encontra habilitada nos autos e também é herdeira. Decido. 1. Concedo os benefícios da prioridade de tramitação considerando a prova da idade avançada e doença grave (cardiopatia). Anote-se. 2. No que tange ao prosseguimento do feito sem habilitação, com os autores originários id.314843748. A necessidade da habilitação dos herdeiros de ANTONIO GILBERTO GONCALVES já foi determinada na decisão id:298100958. Com o falecimento do coautor se faz necessário a habilitação dos respectivos herdeiros, nos termos do artigo 313, §2º, II do Código de Processo Civil. Desta forma,
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003105-72.1995.4.03.6100 indefiro o pedido id:314843748 da ré Traditio, para prosseguimento do feito sem habilitação. 3. No que tange ao pedido de habilitação id:302057486. O i.advogado informa que não foi realizado inventário, pela ausência de bens, conforme petição id:302057486. Assim, a habilitação deverá ser do espólio, representado por todos os herdeiros, de forma conjunta, podendo ser apresentado instrumento de mandato outorgado conjuntamente ou de forma individualizada, bem como cópias de documento de identificação de cada um dos sucessores, nos termos do item "a" da decisão id:298100958. Forneça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de mandato assinado pelos herdeiros em nome do espólio de Antonio Gilberto Gonçalves outorgando os poderes necessários para o i.advogado. 4. Forneça a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato securitário, em razão do trânsito em julgado do agravo n. 5028341-91.2021.4.03.0000, juntado no id:305382188, em que foi mantido a negativa de provimento. Com o cumprimento e nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Após, intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL