Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: FOGOS CRISTAL LTDA - ME REPRESENTANTE: RICARDO PEREIRA CRISTAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS SIMAO NIMER - SP104052-A, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000990-03.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: FOGOS CRISTAL LTDA - ME REPRESENTANTE: RICARDO PEREIRA CRISTAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS SIMAO NIMER - SP104052-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: FOGOS CRISTAL LTDA - ME REPRESENTANTE: RICARDO PEREIRA CRISTAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS SIMAO NIMER - SP104052-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à sujeição à fiscalização pelo CREA/SP. Inicialmente, destaque-se o que prevê o artigo 7.º da Lei 5.194/66, que dispõe sobre o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, e dá outras providências, in verbis: “Art. 7º. As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões”. Por seu turno, o artigo 59 da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, preceitua que "as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". Já a Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1.º que: “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Depreende-se que, para a verificação acerca da obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CREA/SP, deve-se considerar a atividade básica exercida pela empresa. No caso, conforme se verifica no contrato social, o objeto social da empresa consiste no “comércio, importação e exportação de fogos de artifício, artigos pirotécnicos, artigos para festas, aparelhos eletrônicos e suas peças, transporte rodoviário de produtos perigosos e prestação de serviços em espetáculos”, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 7.º da Lei 5.194/66. (Id 144934870 pág. 5) Verifica-se que a autora não exerce a fabricação de artigos pirotécnicos, nos termos da Resolução 417 da CONFEA, e, portanto, não está sujeita ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de SP – CREA, estando correto o julgado de origem, que anulou o Auto de Infração 57057/2018, com o cancelamento da multa aplicada. (Id 144934870 pág. 19) Neste sentido, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CREA/SP. ART. 59 DA LEI 5.194/66. RESOLUÇÃO CREA/SP Nº 2.332/2001. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ENGENHEIRO DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. CONFLITO INTERPRETATIVO ENTRE CONFEA E CREA/SP. VIOLAÇÃO AO ART. 24 DA LEI 5.194/66. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA AUTORA NO CREA/SP E CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO EM CARÁTER PERMANENTE ATESTADA POR PERITO JUDICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO E MULTA DECLARADA INSUBSISTENTE. ATO ADMINISTRATIVO VICIADO QUANTO À COMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA E INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1 -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000990-03.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação declaratória, proposta por FOGOS CRISTAL LTDA. ME, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP, visando ao cancelamento da multa imposta pelo conselho, ante a desnecessidade de inscrição em seus quadros. Sustenta a autora, em síntese, que em 21.7.2017 foi notificada a promover o registro junto ao CREA/SP, com a finalidade de indicação de responsável técnico, nos termos do artigo 59 da Lei Federal 5.194/66, sendo imposta multa no valor de R$ 2.154,00. (Id 144934867) Alega que, conforme se verifica no contrato social, o objeto social da empresa consiste no “comércio, importação e exportação de fogos de artifício, artigos pirotécnicos, artigos para festas, aparelhos eletrônicos e suas peças, transporte rodoviário de produtos perigosos e prestação de serviços em espetáculos”. Assevera que sua atividade pode ser realizada por “blaster pirotécnico”, nos termos da Resolução SSP-154, de 19-9-2011, da Secretaria de Segurança Pública, sendo prescindível a presença de engenheiro de segurança, motivo pelo qual entende que não se submete ao registro perante o CREA/SP. (Id 144934870, pág. 5) Citado, o réu apresentou contestação em que defendeu a legalidade da exigência em razão da prestação de atividade típica que, nos termos da legislação, exige a contratação de engenheiro de segurança do trabalho registrado junto ao CREA. (Id. 144934878). Foi apresentada a réplica por parte da autora. (Id 144935088) O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para anular o Auto de Infração 57057/2018, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenou a ré ao reembolso de eventuais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3.º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5.º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. (Id 144935098) Apelou o CREA-SP, pugnando pelo provimento da apelação. (Id 144935101) Intimada, a autora apresentou contrarrazões. (Id 144935104) É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000990-03.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual obrigatoriedade de inscrição da autora nos quadros do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA/SP, nos termos em que dispõe o art. 59 da Lei 5.194/66, e ainda de se averiguar a legitimidade da multa que lhe foi imposta por aquela autarquia por meio do Auto de Infração nº 87/2012-A.1. 2 - Da análise do contrato social da autora verifica-se que seu objeto social consiste no comércio de artigos de época, pirotécnicos, souvenires e prestação de serviços em eventos, tendo apresentado declaração da Associação Brasileira de Pirotecnia - ASSOBRAPI que comprova sua filiação bem como o direito de usufruir, em caráter autônomo, dos serviços de engenheiro químico devidamente inscrito no CREA/SP e credenciado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, tendo trazido ainda auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, atestado de brigada de incêndio, alvará para produtos químicos controlados, alvará de funcionamento expedido pela CETESB, autorização do Exército Brasileiro, alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura de São Paulo e certificado de curso de "blaster pirotécnico" emitido pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo 3 - No caso de a empresa desempenhar mais de uma atividade, para efeito de registro em órgão fiscalizador faz-se necessária sua inscrição tão somente no conselho profissional relativo à atividade básica ou principal por ela exercida. No caso dos autos, considerando-se a atividade básica da autora de comércio varejista de fogos de artifício e realização de eventos pirotécnicos, com a devida participação de engenheiro químico contratado como responsável técnico em caráter autônomo, não há falar em obrigatoriedade de registro da autora no CREA/SP e tampouco de manutenção de engenheiro em caráter permanente em seus quadros funcionais, haja vista não exercer atividade privativa de engenheiro. 4 - Precedentes do STJ e desta Corte Regional....” (APELAÇÃO CÍVEL 0011386-84.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 – TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2017) Por todos os elementos trazidos aos autos, conclui-se pela desnecessidade de registro da autora no CREA-SP.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREA-SP. RESOLUÇÃO 417 CONFEA. COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, ARTIGOS PIROTÉCNICOS. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O artigo 59 da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, preceitua que "as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2. A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1.º que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. 3. Depreende-se que, para a verificação acerca da obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CREA/SP, deve-se considerar a atividade básica exercida pela empresa. 4. No caso, conforme se verifica no contrato social, o objeto social da empresa consiste no “comércio, importação e exportação de fogos de artifício, artigos pirotécnicos, artigos para festas, aparelhos eletrônicos e suas peças, transporte rodoviário de produtos perigosos e prestação de serviços em espetáculos”, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 7.º da Lei 5.194/66. 5. Verifica-se que a autora não exerce a fabricação de artigos pirotécnicos, nos termos da Resolução 417 da CONFEA, e, portanto, não está sujeita ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de SP – CREA, estando correto o julgado de origem, que anulou o Auto de Infração 57057/2018, com o cancelamento da multa aplicada. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.