Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: C. E. F. -. C. Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: P. G. C., J. M. B. D. O. C. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - SP92827 SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009827-54.1997.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de P. G. C. E J. M. B. D. O. C., com objetivo de que os réus fossem compelidos a pagar a dívida no valor de R$ 38.969,36 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), que contraíram com a formalização de Contrato de abertura de crédito rotativo/cheque azul, em 06 de de fevereiro de 1996, e dois Contratos de mútuo/outras obrigações com emissão de notas promissórias, pactuados em 07 de agosto de 1996. Em síntese, relata a CEF que a parte-ré formalizou com a CAIXA os contratos mencionados e não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida. Narra que, uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida objeto da presente ação, se viu compelida a intentar a presente ação visando ao recebimento do que lhe é devido. Atribuiu-se à causa o valor R$ 38.969,36 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). Inicial acompanhada de procuração e de documentos. Recebidos os autos, foi determinada a citação. Consta certidão de que o Sr. P. G. C. foi citado em 23.06.1997 e que não se realizou a penhora porque o único bem que tinha o réu – um caminhão, F 4000 BYA 1380 já estava alienado para a CEF (ID 150429590 fls. 65). A corré Sra. J. M. B. D. O. C. também foi citada e não possuía bens. (ID 150429590 fls. 68) Houve a penhora de um imóvel matrícula nº 121.111, no 6o. Cartório de Registro Imobiliário (fls. 50); no entanto, a CEF requereu seu levantamento ante a ciência de uma doação formalizada antes da distribuição da execução (fls. 91). Os proprietários do imóvel Sra. Gleyce Maira Cordero, P. G. C. Júnior e Samuel Vitor Cordero opuseram embargos de terceiro na execução nº 97.0009827-3, que foram julgados procedentes. (fls. 93/94). Verifica-se que os requeridos opuseram embargos à Execução nº 98.0020302-8, alegando a impenhorabilidade do referido imóvel, havendo sido julgado procedentes permitindo o levantamento da penhora. Consta o trânsito em julgado dos embargos à execução. A CEF junta o demonstrativo do débito já com o abatimento referente às custas e honorários da sucumbência dos embargos à execução. (fls. 74), assim como o demonstrativo da evolução da dívida (fls. 128/149) Determinada a intimação dos Executados para indicar bens à penhora, estes não foram localizados porque mudaram de endereço (fls. 158). Após outra diligência negativa em diferente endereço, foi deferida a penhora on line, mas, em razão da inexistência de saldo, não houve bloqueio (ID 150429584 fls. 11/17) Foram juntadas pesquisas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da Capital e ao Detran, sendo localizado somente um veiculo com queixa de roubo, sem contar a tentativa frustrada de penhora pelo BACENJUD, razão pela qual a CEF requereu a expedição de oficio para Receita Federal para que fornecesse as últimas declarações de imposto de renda do devedor, o que foi deferido (fls. 76/97). Esgotadas todas as tentativas de localização de bens dos executados, nos termos do inciso III, do artigo 791, do Código de Processo Civil, foi requerida a suspensão do presente feito, o que foi deferido (ID 150429584 fls. 109) Ante a tentativa infrutífera de conciliação, as partes foram intimadas em 08/11/2019 para manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente neste feito. (fls. 122) A CEF aduz que o processo não ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sendo que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a prescrição se opera desde que o processo fique sem movimentação por intervalo de tempo superior ao prazo prescricional, resultado da inércia do exequente, que deixa de movimentar a execução. O artigo 924, V, CPC, determina que a execução se extingue quando ocorrer a prescrição intercorrente. Sendo assim, faz-se necessário estabelecer qual o termo inicial do prazo de prescrição no caso em tela. O novo CPC trouxe disposições que regem questões de direito intertemporal e, com relação à prescrição intercorrente, trouxe a seguinte regra transitória: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, sendo este o marco inicial. Após esgotadas todas as tentativas de localização de bens dos executados, a CEF requereu a suspensão do feito nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, em 02/02/2011. Por ordem do Exmo. Desembargador Federal Coordenador do Gabinete da Conciliação, o processo foi retirado do arquivo em 10/09/2019 para que se realizasse audiência de conciliação; no entanto, o executado não compareceu (ID 150429594 fls. 120). Ante a tentativa infrutífera de conciliação, as partes foram intimadas em 08/11/2019 para manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente neste feito (fls. 122) e a CEF sustentou que o processo não ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos. Do andamento dos autos e dos dispositivos legais, depreende-se que o termo inicial do prazo de prescrição se inicia na data de vigência do Código de Processo Civil de 2015, já que o processo se encontrava suspenso na data da entrada da lei processual. No julgamento do Resp 1604412/SC, a Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese: “1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”. Na hipótese, o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (02/02/2011) e a prescrição teve início em dia 18 de março de 2016. Nesse mesmo sentido, já se manifestou a Suprema Corte em caso bastante semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INOCORRÊNCIA.ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Resp 1604412/SC, a Segunda Seção do STJ firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. Ademais, alterar o entendimento do acórdão recorrido de que "não houve desídia" do agravado demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp 1181231/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) A cronologia extraída dos autos revela que, depois do arquivamento (02/02/2011) e também após 18/03/2016, a CEF apenas requer o desarquivamento dos autos e/ou junta substabelecimentos de procuração. Sucessivos pedidos de desarquivamento, desacompanhados de qualquer diligência útil no sentido da satisfação do crédito, não interrompem o prazo prescricional, sendo inquestionável a ocorrência da prescrição intercorrente. Anoto que o pedido de desarquivamento formulado pelo Exmo. Desembargador Federal Coordenador do Gabinete da Conciliação não tem o condão de interromper a prescrição, visto que decoreu da iniciativa do Poder Judiciário e não da exequente. Ainda que assim não fosse, desde o desarquivamento, em 10/09/2019, também já decorreram mais de 5 anos sem movimentação processual Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Quanto aos honorários advocatícios, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no TEMA 1229: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Embora o tema mencione a execução fiscal, plenamente cabível a aplicação analógica à presente demanda, uma vez que a razão de decidir é a mesma - o reconhecimento da prescrição intercorrente. Além disso, o princípio da causalidade não opera em favor dos executados, uma vez que deram causa ao ajuizamento da ação por uma dívida que, de fato, existe. E que somente não será paga por inércia do credor. Pelo exposto, diante da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, V, CPC, c/c artigo 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria proceder à liberação de eventuais bens ou valores constritos. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Outrossim, visto que a regra é a publicidade dos atos processuais e que a causa não se amolda às exceções previstas pelo artigo 189 do CPC, deverá a Secretaria levantar o segredo de justiça dos autos. Caso a requerente pretenda a decretação de sigilo em relação a algum documento, deverá expressamente indicá-lo. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal