Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE LUIS MARTINELLI DE ARAUJO, ANA CLAUDIA CASAGRANDE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS MARTINELLI DE ARAUJO - SP147394-A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS MARTINELLI DE ARAUJO - SP147394-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCOS VINICIO JORGE DE FREITAS - SP75284-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002535-64.2015.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ANDRE LUIS MARTINELLI DE ARAUJO, ANA CLAUDIA CASAGRANDE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS MARTINELLI DE ARAUJO - SP147394-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCOS VINICIO JORGE DE FREITAS - SP75284-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANDRE LUIS MARTINELLI DE ARAUJO, ANA CLAUDIA CASAGRANDE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS MARTINELLI DE ARAUJO - SP147394-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCOS VINICIO JORGE DE FREITAS - SP75284-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, da possibilidade de aplicação das normas do CDC não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpriria ao autor, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha, o que, contudo, não logrou realizar nos autos, conforme se examinará oportunamente. Caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta onerosidade excessiva apontada pelo autor, todavia, decorre do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referidos dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos em exame foram firmados livremente pelos interessados e não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002535-64.2015.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pela parte Autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Tendo em vista que não são beneficiários da Justiça Gratuita, e considerando, ainda, que deram causa à instauração da presente demanda, houve condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do banco réu, fixados no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do novo CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Custas processuais já regularizadas. A ação ordinária foi proposta por André Luis Martinelli de Araújo e por Ana Cláudia Casagrande de Araújo em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual se objetiva a revisão de cláusulas do contrato de mútuo n. 155552506433 e a anulação de garantia fiduciária de bem imóvel. Alegaram os autores que, no dia 07/01/2013, firmaram com a Caixa Econômica Federal um contrato de mútuo no valor de R$ 801.500,00, ofertando em garantia do cumprimento das obrigações acordadas o único imóvel residencial que têm, objeto da matrícula n. 65.099 do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui/SP, avaliado em R$ 1.145.000,00. Alegaram que o pagamento das prestações mensais, num total de 300, foi honrado até o mês de julho de 2015 e que dificuldades financeiras estariam dificultando o cumprimento do avençado, mesmo porque o contrato de mútuo, a par do excesso da garantia pactuada, estaria a admitir a cobrança abusiva de juros em percentual superior ao legalmente previsto e, além disso, capitalizados. Não quantificaram, num primeiro momento, o valor incontroverso. Destacaram, além disso, que a garantia fiduciária foi pactuada em descompasso com os propósitos que animaram a edição da Lei Federal n. 9.514/97, já que o dinheiro mutuado não foi utilizado na aquisição, reforma ou edificação de imóvel (hipóteses que admitiriam aquele tipo de garantia), à vista do que deve a garantia ser declarada nula, já que fora exigida pela ré como simples condição à liberação do importe mutuado. A título de tutela de urgência, requereram os autores o deferimento de provimento inibitório para obstar a ré de executar a garantia fiduciária conforme a sistemática da Lei Federal n. 9.514/97, mantendo-os com o imóvel residencial até a apuração dos valores que lhes estão sendo cobrados em excesso. Em razões de apelação, a parte Autora sustenta, em síntese, que não está configurada a ausência de interesse processual. Afirma que com a ação interposta pretende anular a cláusula que constituiu a alienação fiduciária em garantia, considerando tratar-se de bem de família. Destaca que a ré é revel e não impugnou sua pretensão. Ressalta que a dívida não foi constituída para adquirir, ampliar ou reformar o imóvel, mas sim para o pagamento de outras dívidas bancárias. Aduz que a renegociação efetivada não prejudica sua pretensão. Refere ser ilegal a prática da capitalização de juros, de taxas superiores a 12% ao ano, assim como a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, além da cobrança de multa moratória e tarifas bancárias. Aponta o enriquecimento ilícito da parte Ré, sendo patente a configuração de excesso de garantia. Defende a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002535-64.2015.4.03.6107 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, sponte própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. Por fim, entendo que a invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. É de ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Deste modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Deste modo, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, há autorização expressa para a capitalização de juros em frequência inferior à anual para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Súmula Vinculante nº 7, STF) A Lei 9.514/97, por meio de seu art. 17, IV criou a possibilidade de concessão de financiamentos imobiliários garantidos por meio da alienação fiduciária de coisa imóvel. Muito embora a principal aplicação da hipótese legal seja a de viabilizar a aquisição de imóveis por aqueles que contratam o mútuo, o alcance desta modalidade de garantia não se restringe a tal finalidade. Não há qualquer vedação na Lei 9.514/97 que impeça a constituição de garantia por meio da alienação fiduciária de imóvel que já pertence ao patrimônio do mutuário. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu julgados neste sentido, na esteira de entendimento já consagrado em sua Súmula nº 28: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. (Súmula 28 do STJ) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 51 DA LEI Nº 10.931/2004. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não relacionadas ao Sistema Financeiro Imobiliário, ou seja, desprovida da finalidade de aquisição, construção ou reforma do imóvel oferecido em garantia. 2. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros. Inteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e 51 da Lei nº 10.931/2004. 3. Muito embora a alienação fiduciária de imóveis tenha sido introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financiamento Imobiliário, seu alcance ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel. 4. Considerando-se que a matéria é exclusivamente de direito, não há como se extrair do texto legal relacionado ao tema a verossimilhança das alegações dos autores da demanda. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1542275/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015) A regularidade da operação é reforçada ao se considerar que, ao constituir voluntariamente a referida garantia real, o devedor acaba, inclusive, abdicando da impenhorabilidade do bem de família, por aplicação analógica do art. 3º, V da Lei 8.009/90 que regula a hipoteca oferecida em situação semelhante. Nem se cogita, tampouco, à primeira vista, a existência de óbices à constituição de mais de uma modalidade de garantia, ou mesmo de garantia real em valor superior ao próprio débito contratado, sem prejuízo de que o devedor possa discutir as condições de eventual execução da garantia oferecida, como a previsão contida no art. 27, § 4º da Lei 9.514/97. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. ART. 3º, V DA LEI 8.009/1990. OFERECIMENTO EM GARANTIA DO PRÓPRIO CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Sob pena de usurpação da competência exclusiva atribuída ao STF, a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional. 2. Segundo o 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que essa é a circunstância presente nos autos, de modo que obstar a execução, no caso concreto, encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 531.879/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. VALOR DA GARANTIA. A circunstância de que o valor dos bens alienados fiduciariamente possa exceder o montante do débito não tem relevância alguma; se o preço da respectiva venda for superior ao valor dos bens, o saldo será entregue à devedora. 2. PRISÃO CIVIL. O inadimplemento do contrato de alienação fiduciária não autoriza a prisão civil do devedor. 1º recurso especial não conhecido. 2º recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp 153.507/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2001, DJ 27/05/2002, p. 167) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE MAIS DE UMA GARANTIA. POSSIBILIDADE. ART. 31 DA LEI N. 10.931/2004. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE. MORA COMPROVADA. 1. O art. 31 da Lei n. 10.931/2004, ao estabelecer que "a garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real", não veda a constituição de mais de uma garantia. 2. Para que seja constituída a mora da fiduciante que atrasa o pagamento de parcelas, é desnecessária sua notificação pessoal, basta que se comprove que o cartório de registro de títulos e documentos entregou a notificação extrajudicial no endereço declarado pela devedora. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1685259/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) No caso dos autos, o juízo a quo, ao proferir a sentença apelada em 19/08/2016, assim assentou: Não há dúvida de que os presentes autos perderam, por completo, seu objeto. Isso porque os autores ANDRÉ MARTINELLI DE ARAÚJO e ANA CLÁUDIA CASAGRANDE DE ARAÚJO ajuizaram a presente ação com o objetivo de revisar contrato de mútuo celebrado com a CEF, no ano de 2013, sob o argumento de que existiriam diversas cláusulas contratuais ilegais e/ou abusivas e, ademais, pretendiam, ainda, a anulação de garantia fiduciária de bem imóvel. Ocorre que, no curso da ação, os autores entabularam renegociação da dívida com a CEF, na própria via administrativa, e retomaram o pagamento das prestações do referido contrato, a partir da competência de dezembro de 2015. Tanto isso é verdade que, atualmente, o contrato encontra-se em situação de adimplência e a própria ré informa que todo o procedimento tendente à consolidação da propriedade imóvel em seu favor foi suspenso. Desse modo, verifica-se que exsurgiu superveniente falta de uma das condições da ação, a saber, interesse processual, diante da transação ocorrida entre as partes, na esfera administrativa. Diante de tudo o que foi exposto, sem necessidade de mais perquirir, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Cumpre destacar que o autor interpôs pedido de efeito suspensivo à presente apelação, autuado sob nº 5006457-45.2017.4.03.0000, em que proferi a seguinte decisão em 26/05/2017: Nesse cenário, a fim de não incorrer em indevida supressão de instância, sem descurar-se da tutela almejada pelo autor, pois demonstrada a probabilidade do direito à reforma da r. sentença terminativa, a existência de perigo de dano (ante a possibilidade de alienação da residência dos embargantes), bem como risco ao resultado útil do processo (uma vez que há pedido de declaração de nulidade da cláusula de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel tido por bem de família), entendo ser o caso de deferimento, em parte, do pedido para determinar à ré que se abstenha de promover a execução extrajudicial da garantia ou, caso já exista a consolidação da propriedade, não empreenda a alienação a terceiros. Contudo, deve o autor depositar em juízo a quantia de R$ 119.415,58 (cento e dezenove mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), a qual indica como valor incontroverso da dívida, como demonstração de boa-fé por sua parte. Nesses termos, acolho os presentes embargos para, sanando a omissão, atribuir-lhes efeitos infringentes, deferindo o efeito suspensivo à apelação, bem como defiro, em parte, a tutela provisória de urgência em grau recursal, determinando à ré, Caixa Econômica Federal, que se abstenha de promover a execução extrajudicial da garantia ou, caso já exista a consolidação da propriedade, não empreenda a alienação a terceiros, até o julgamento da apelação, nova deliberação por parte deste relator, desta C. Turma ou Instância superior. Para que a tutela de urgência seja mantida, o autor deverá depositar a quantia supracitada em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, juntando comprovante nos presentes autos e na origem nos 5 (cinco) dias subsequentes. A parte Autora apresentou o comprovante de depósito no valor definido pela citada decisão (fl. 259). Intimada, a CEF informou que os aludidos valores não são suficientes para regularizar a dívida, requerendo a revogação do efeito suspensivo concedido (fl. 307). Uma vez não acolhidos os pedidos formulados em sede de apelação, não subsistem fundamentos para a manutenção do aludido efeito suspensivo. No tocante à alegação de revelia da CEF, os efeitos previstos pelo art. 344 do CPC de que serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, não implica que a ação será julgada procedente no mérito, já que, para tanto, é necessário o juízo quanto às alegações de direito formuladas na petição inicial. Desta forma, a alienação fiduciária de imóvel em garantia não se restringe às hipóteses de seu financiamento ou qualquer outra finalidade específica, podendo ser realizada mesmo quando o imóvel já fazia parte do patrimônio do devedor e mesmo quando a dívida é inferior ao valor do imóvel. Tampouco se sustenta o argumento de que é nula a alienação fiduciária em garantia de imóvel que se reputa constituir bem de família, notadamente quando o empréstimo foi contraído em benefício do núcleo familiar. Há que se destacar que, na hipótese de execução da dívida, nada impede que o devedor zele para que não ocorra arrematação por preço vil, protegendo seu patrimônio e evitando o enriquecimento ilícito da instituição credora, ou ainda que o devedor requeira a devolução dos valores obtidos com a execução que sobejarem a dívida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte Autora, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO. CDC. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. TAXA DE JUROS NÃO ABUSIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE GARANTIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. III - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. IV - A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF V - A Lei 9.514/97, por meio de seu art. 17, IV criou a possibilidade de concessão de financiamentos imobiliários garantidos por meio da alienação fiduciária de coisa imóvel. Muito embora a principal aplicação da hipótese legal seja a de viabilizar a aquisição de imóveis por aqueles que contratam o mútuo, o alcance desta modalidade de garantia não se restringe a tal finalidade. Não há qualquer vedação na Lei 9.514/97 que impeça a constituição de garantia por meio da alienação fiduciária de imóvel que já pertence ao patrimônio do mutuário. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu julgados neste sentido, na esteira de entendimento já consagrado em sua Súmula nº 28. VI - A regularidade da operação é reforçada ao se considerar que, ao constituir voluntariamente a referida garantia real, o devedor acaba, inclusive, abdicando da impenhorabilidade do bem de família, por aplicação analógica do art. 3º, V da Lei 8.009/90 que regula a hipoteca oferecida em situação semelhante. Nem se cogita, tampouco, à primeira vista, a existência de óbices à constituição de mais de uma modalidade de garantia, ou mesmo de garantia real em valor superior ao próprio débito contratado, sem prejuízo de que o devedor possa discutir as condições de eventual execução da garantia oferecida, como a previsão contida no art. 27, § 4º da Lei 9.514/97. VII - Uma vez não acolhidos os pedidos formulados em sede de apelação, não subsistem fundamentos para a manutenção do efeito suspensivo concedido nos autos eletrônicos de nº 5006457-45.2017.4.03.0000. VIII - No tocante à alegação de revelia da CEF, os efeitos previstos pelo art. 344 do CPC de que serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, não implica que a ação será julgada procedente no mérito, já que, para tanto, é necessário o juízo quanto às alegações de direito formuladas na petição inicial. IX - Desta forma, a alienação fiduciária de imóvel em garantia não se restringe às hipóteses de seu financiamento ou qualquer outra finalidade específica, podendo ser realizada mesmo quando o imóvel já fazia parte do patrimônio do devedor e mesmo quando a dívida é inferior ao valor do imóvel. Tampouco se sustenta o argumento de que é nula a alienação fiduciária em garantia de imóvel que se reputa constituir bem de família, notadamente quando o empréstimo foi contraído em benefício do núcleo familiar. X - Há que se destacar que, na hipótese de execução da dívida, nada impede que o devedor zele para que não ocorra arrematação por preço vil, protegendo seu patrimônio e evitando o enriquecimento ilícito da instituição credora, ou ainda que o devedor requeira a devolução dos valores obtidos com a execução que sobejarem a dívida. XI - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte Autora, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.