Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MERCATEC - COMERCIO E CONFECCOES TEXTEIS LTDA - EPP Advogados do(a)
IMPETRANTE: ROGERIO MOLLICA - SP153967, DANIEL RAPOZO - SP226337
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Extrato: Ação de mandado de segurança – Indevida exclusão do SIMPLES e decorrente inaptidão do CNPJ – Concessão da segurança Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos n.º 5002133-50.2019.4.03.6108
Impetrante: Mercatec – Comércio e Confecções Têxteis Ltda EPP
Impetrado: Delegado da Receita Federal em Bauru
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002133-50.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru Vistos etc.
Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrada por Mercatec – Comércio e Confecções Têxteis Ltda - EPP em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, por meio da qual pugna pela sua reinclusão no Simples Nacional e a regularização de seu CNPJ, declarado inapto. Aduz ter constatado que o seu CNPJ estava inapto pela falta de entrega de declarações (DCTF). Entretanto, afirma que recolhia os seus tributos pelo Simples e não era obrigada a entregar tais declarações. Assevera que a inaptidão decorre de sua exclusão do Simples por decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da empresa e determinou sua efetiva exclusão daquele regime, por ter sido considerada devedora de tributos federais. Afirma, porém, que os próprios extratos juntados ao acórdão comprovariam que os débitos haviam sido extintos por decisão judicial, não pelo pagamento, conforme afirmado na decisão. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos. Custas parcialmente recolhidas, ID 20858198. Postergada a apreciação da medida liminar, ID 20921883. A autoridade impetrada apresentou informações, em resumo firmando que a manifestação de inconformidade não suspendeu a exigibilidade. Réplica, ID 21431595. Liminar parcialmente deferida, ID 21581706, para determinar a suspensão dos efeitos dos Atos Declaratórios Executivos RFB/ Bauru números 2316462 e 006215121, que, respectivamente, excluiu a impetrante do Simples Nacional e declarou inapta sua inscrição junto ao CNPJ. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento da lide, ID 30236665. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. De fato, os exaurientes fundamentos contidos na r. decisão liminar não restaram afastados, subsistindo aquela conclusão, que apreciou, “in totum”, o mérito aqui digladiado, merecendo abaixo ser replicada: “Pelo Ato Declaratório Executivo - ADE DRF/BAU n.º 2316462, de 09/09/2016, a impetrante foi excluída do regime do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2017, com fundamento no art. 17, V, da LC 123/2006, porque haveria débitos, em seu desfavor, inscritos na PGFN, cuja exigibilidade não estaria suspensa – CDA’s 80714027394, 80614115572, 80214069354 e 80614115573 (doc. 20850701, p. 7-8). A impetrante apresentou manifestação de inconformidade, a qual foi julgada improcedente em 16/05/2019, pois, segundo consta no acórdão: a) “tal situação de pendência junto à PGFN somente foi resolvida, mediante pagamento, em 05/02/2019”, conforme indicariam extratos de consulta realizada em 15/05/2019; b) como a regularização dos débitos não seu deu no prazo de trinta dias contado da ciência do ADE (até 31/10/2016), nos termos que permitia a legislação, a contribuinte encontrava-se devedora e não poderia ser mantida no regime (doc. 20850303). Contudo, analisando-se os documentos que instruem este mandamus, observa-se que (a) os supostos débitos que motivaram a exclusão combatida estavam realmente com a exigibilidade suspensa ao tempo do ADE e, por isso mesmo, tiveram (b) suas inscrições canceladas em sede de embargos à execução fiscal movida para cobrá-los, quando a exclusão do Simples ainda não havia se tornado efetiva, em razão da pendência de julgamento definitivo. Com efeito, está demonstrado que: a) nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 0001768.86.2016.4.03.6108, que tramitaram perante a 1ª Vara local, a impetrante alegou a nulidade do título executivo, por ausência de liquidez, certeza e, porque estava pendente recurso exigibilidade administrativo (manifestação de inconformidade para reconhecimento de compensações) no PA n.º 10825.001107/98-94, no qual se discutia a validade de declarações de compensações realizadas com os débitos em cobrança (reconhecimento de crédito de IPI de outra contribuinte, Usina da Barra/ Raízen, para fins de compensação com débitos próprios e de terceiros, entre os quais, a impetrante); b) pendente julgamento de manifestação de inconformidade, os débitos da impetrante, objeto de compensações com créditos de terceiro ainda não-homologadas definitivamente, estariam com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 74, § 11, da Lei n.º 9.430/96 (doc. 20850720); c) também foi alegado, nos referidos embargos, que, além da suspensão da exigibilidade por força do art. 151, III, do CTN, havia decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança n.º 0009627-13.2003.4.03.6108, desta 3ª Vara, determinando a suspensão da cobrança, inclusive a inscrição em dívida ativa, de débitos que haviam sido objeto de compensação com os créditos da Usina da Barra/ Raízen (terceiro), decorrentes do PA n.º 10825.001107/98-94, até o julgamento final deste, caso da impetrante (doc. 20850954, p. 5-15, 33-38 e 48-50; doc. 20850968, p. 1-2); d) na execução fiscal embargada, autos n.º 0005004-17.2014.4.03.6108, por sua vez, foram penhorados montante em dinheiro, via BacenJud, e veículo, os quais garantiam totalmente o débito, razão pela qual os embargos foram recebidos com efeito suspensivo em 13/04/2016 (p. 17 e 25, doc. 20850741; p. 21-22, doc. 20851272); e) no processo administrativo n.º 10825.00115899-14, que gerou a execução fiscal, foi observado, em diversas ocasiões, que os débitos ali discutidos estavam suspensos por medida judicial até decisão definitiva no processo administrativo 10825.001107/98-94 em razão de liminar proferida a nos autos n.º 0009627-13.2003.4.03.6108, ratificada por ocasião da sentença de procedência, que, por seu turno, foi mantida pelo e. TRF 3ª Região - transitado em julgado em 17/03/2017, segundo consulta processual (doc. 20850968, p. 3, 29 e 36; doc. 20850974, p. 2-9); f) em 11/09/2012, a RFB noticiou, nos autos daquele processo administrativo, que havia sido proferida decisão definitiva no PA 10825.001107/98-94, em 12/04/2012, dando provimento ao recurso da cedente (Usina da Barra/ Raízen) dos créditos utilizados para as compensações (doc. 20850974, p. 10); g) em prosseguimento, em 2013, a RFB apurou os exatos créditos a favor da empresa Raízen e deferiu, em parte, o pedido de restituição, homologando as declarações de compensação com débitos próprios e, após, se subsistisse ainda saldo credor, as compensações de terceiros, até o limite daqueles créditos (nova decisão); h) apurou-se, porém, que não sobrara crédito suficiente para homologação das compensações com os débitos da impetrante, razão pela qual foi tida como devedora para fins de cobrança e foi emitida carta nesse sentido em 2014 (doc. 20850974, p. 35, 38-39 e 41; doc. 20850983, p. 2 e 11); i) contra aquela referida nova decisão, todavia, a contribuinte Raízen apresentou, ainda em 2013, outra manifestação de inconformidade, questionando os cálculos de apuração daqueles créditos a seu favor, bem como requereu parcelamento de parte dos débitos próprios que seriam objeto de compensações, renunciando ao direito de recorrer apenas quanto a eles (doc. 20851255, p. 18 e 21-25; doc. 20851259, p. 1-12); j) também alegou a referida contribuinte que houvera equívoco da Administração na utilização de parte de seus créditos para compensar aqueles débitos parcelados, o que teria gerado diminuição dos créditos passíveis de serem compensados com os débitos de terceiros e produzido, assim, débitos em aberto, entre os quais, os da impetrante, tendo requerido, por isso, em 10/09/2014, a realocação dos seus créditos aos corretos débitos (doc. 20851259, p. 15-17); k) em 28/04/2015, o julgamento da nova manifestação de inconformidade foi convertido em diligência (doc. 20851259, p. 23-24); l) nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 0001768.86.2016.4.03.6108, em prol da segurança jurídica, em 23/10/2017, a Fazenda Nacional manifestou-se pelo reconhecimento do pedido da embargante, porque outro representante do órgão já havia se posicionado dessa forma em embargos análogos, admitindo que a execução fiscal havia sido ajuizada sem que houvesse o trânsito em julgado administrativo do processo de compensação n.º 10825.001107/98-94, por pender recurso administrativo, entendimento corroborado pelo Judiciário nos autos do mandado de segurança n.º 0009627-13.2003.4.03.6108, razão pela qual determinou, em sede administrativa, em 23/10/2017, o cancelamento das quatro inscrições em cobrança (doc. 20851272, p. 39-41; doc. 20851279, p. 1-4); m) por sentença proferida em 05/02/2018, os embargos foram julgados procedentes e, consequentemente, foi declarada extinta a execução fiscal correlata, tendo transitado em julgado com o decurso do prazo para apelação (doc. 20851279, p. 14-15 e 19). Diante desse quadro, conclui-se que, tanto ao tempo do ADE, em 09/09/2016, quanto ao final do prazo para regularização das supostas pendências, em 31/10/2016, os quatro débitos apontados pela RFB estavam com sua exigibilidade suspensa: a) em decorrência de manifestação de inconformidade promovida em face da decisão administrativa que entendia haver insuficiência de crédito (quantum) da Usina da Barra/ Raízen para compensação com os débitos de terceiro/ impetrante, o que configurava a situação do art. 151, III, do CTN; b) e, em reforço, em decorrência de decisão judicial que determinava a suspensão da exigibilidade dos débitos enquanto não houvesse julgamento final do processo administrativo em que se discutia a correção das compensações realizadas, o que configurava a situação do art. 151, IV, do CTN. Ressalte-se que, ainda que se entenda, por hipótese, que a decisão judicial mencionada se referia apenas ao julgamento final, nos autos do PA 10825.001107/98-94, da primeira manifestação de inconformidade a respeito do direito creditório, é certo, como destacado, que, após o reconhecimento parcial do direito, houve outra decisão, referente àquele PA, acerca da extensão desse direito (exato valor do crédito) e foi apresentada nova manifestação de inconformidade, suspendendo-se, novamente, a exigibilidade dos débitos objeto de compensações com aqueles créditos cuja quantificação exata ainda estava pendente de discussão, podendo se tornar suficiente para compensação com os débitos da impetrante. Logo, ao tempo do ADE, não existiam créditos tributários definitivamente constituídos e exigíveis, visto que ainda pendente a finalização do processo administrativo instaurado para apurar a correção das compensações efetuadas. Consequentemente, a impetrante não se enquadrava na situação prevista no art. 17, V, da LC 123/2006 e, por isso, mostram-se ilegais sua exclusão do regime do Simples Nacional e a consequente inaptidão do CNPJ por descumprimento de obrigações acessórias indevidas. E mais. Ao tempo do julgamento da manifestação de inconformidade em face da exclusão, em 16/05/2019, não existiam mais, sequer formalmente, os quatro débitos apontados pela RFB, porque canceladas, em 05/02/2019, as CDA’s em cobrança na execução fiscal n.º 0001768.86.2016.4.03.6108, após a própria Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido deduzido nos autos dos embargos à execução, admitindo a falta de exigibilidade dos créditos tributários, em razão da pendência do recurso administrativo e por força da medida judicial já mencionados. Não há, também, que se falar em descumprimento do prazo de trinta dias, em 31/10/2016, para regularização dos débitos, nos termos do art. 31, §2º, LC n.º 123/2006. Primeiro, porque não havia débitos a ser regularizados, já que se encontravam com sua exigibilidade suspensa. Segundo, porque, em nosso entender, o referido prazo somente teria aplicação se o contribuinte optasse por não apresentar a impugnação/ manifestação de inconformidade no mesmo prazo. Por sua vez, se oferecida, caso dos autos, a nosso ver, o contribuinte poderia regularizar eventuais pendências enquanto não julgado definitivamente o termo de exclusão, visto que este estaria com seus efeitos suspensos, na forma do art. 39, §6°, da LC 123/2006 e do artigo 75, §3°, da Resolução CGSN n. 94/2011. Deveras, não seria razoável proibir a regularização dos débitos durante o trâmite do processo administrativo, se o recurso contra a exclusão tem efeito suspensivo e somente se tornará efetiva a exclusão com o julgamento definitivo, ainda que seus efeitos possam retroagir. Em sentido análogo, trago julgado: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. LEVANTAMENTO DA INAPTIDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Não se constata a decadência do direito de impetrar mandado de segurança. II. O ato coator apenas se configurou por completo, quando houve a publicação da declaração de inaptidão de Lyro Comércio de Artigos Religiosos Ltda. A exclusão do SIMPLES NACIONAL, com a correlata obrigatoriedade de declarações e demonstrativos, foi o motivo determinante da situação de inapta, de modo que a irregularidade da inscrição fiscal da empresa, no conjunto, somente assumiu uma posição definitiva com o Ato Declaratório Executivo n. 005629385, publicado e cientificado ao contribuinte em 31 de janeiro de 2019. III. Como Lyro Comércio de Artigos Religiosos Ltda. impetrou o mandado de segurança em fevereiro de 2019, não se pode cogitar de caducidade (artigo 23 da Lei n. 12.016 de 2019). IV. A tutela de urgência deve ser deferida. V. A exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES NACIONAL por inadimplemento de obrigação tributária correspondente à competência de abril de 2015 ficou prejudicada diante da adesão do devedor a parcelamento e do pagamento das prestações. VI. Embora a desvinculação date de setembro de 2015 e o parcelamento, de junho de 2017, o contribuinte ofereceu impugnação contra o termo de exclusão, o que, nos termos do artigo 39, §6°, da LC 123 de 2006 e do artigo 75, §3°, da Resolução CGSN n. 94 de 2011, suspendeu os efeitos do ato administrativo, inclusive pela remissão expressa feita ao procedimento de exigência de tributos federais - que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito em função de reclamação e recurso. VII. A suspensão subsistiu até a desistência da impugnação administrativa (junho de 2017), feita justamente com o propósito de aderir a parcelamento tributário. Segundo os comprovantes juntados e o extrato fiscal (ID 14239257, página 2), a pessoa jurídica cumpriu as quatro parcelas fixadas. VIII. Com a extinção do débito, a exclusão perdeu a eficácia. A sociedade contribuinte aderiu ao programa fiscal e desistiu da defesa administrativa a fim de se manter no SIMPLES NACIONAL. IX. Não faria sentido que a lei previsse o parcelamento às microempresas e empresas de pequeno porte (artigo 9° da LC n. 155 de 2016), mas mantivesse a exclusão por inadimplemento das próprias obrigações que vieram a ser parceladas. A manutenção do desligamento de Lyro Comércio de Artigos Religiosos Ltda. é ainda mais contraditória, porquanto tanto o Ato Declaratório Executivo (ADE) DERAT/SPO n. 1814974 de 2015, quanto a exigibilidade dos créditos tributários estavam suspensos em razão da oferta de impugnação administrativa. X. A previsão legal de que a exclusão apenas perderá os efeitos, se o contribuinte pagar o débito no prazo de trinta dias (artigo 31, §2°, da LC n. 123 de 2006), não contraria a pretensão da sociedade impetrante. XI. Além de ela ter quitado o débito nos trinta dias seguintes à desistência da impugnação administrativa, enquanto fator de restauração da exigibilidade do crédito, a outorga de parcelamento antes da exclusão definitiva deve ser interpretada como pagamento tempestivo, capaz de manter a empresa no SIMPLES NACIONAL. XII. Tanto que a Resolução mais recente do CGSN (n. 140 de 2018, artigo 52, §2°) considera expressamente o cumprimento do parcelamento forma de permanência da microempresa ou empresa de pequeno porte no SIMPLES NACIONAL. XIII. O desligamento, portanto, de Lyro Comércio de Artigos Religiosos Ltda. não pode subsistir, como fruto de uma interpretação teleológica do artigo 9° da LC n. 155 de 2016 e do artigo 31, §2°, da LC n. 123 de 2006 e da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. XIV. A posterior inaptidão da empresa (Ato Declaratório Executivo n. 005629385) também deve ser suspensa. Isso porque ela decorre da concretização da exclusão do SIMPLES NACIONAL, que levou a sociedade a se submeter às obrigações tributárias acessórias em geral (artigo 32, caput, da LC n. 123 de 2006), cujo descumprimento consecutivo torna inapta a inscrição do devedor no CNPJ (artigo 81, caput, da Lei n. 9.430 de 1996). XV. Os atos administrativos estão frontalmente associados, de maneira que a suspensão do anterior se estende ao posterior. XVI. Aos elementos da probabilidade do direito, que justificam a concessão de tutela de urgência (artigo 300, caput, do CPC), se alia o perigo da demora. A empresa corre risco de paralisação na ausência de situação cadastral regular. XVII. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003946-06.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, Intimação via sistema DATA: 12/08/2019) Desse modo, seja porque estavam com a exigibilidade suspensa ao tempo do ADE, seja porque estavam formalmente extintos por ocasião do julgamento da manifestação de inconformidade, os supostos débitos informados no ADE não eram capazes de determinar a exclusão da impetrante do Simples Nacional. Por conseguinte, também se mostra ilegal a inaptidão da empresa junto ao CNPJ (doc. 20850248), visto que se apresenta como resultante da indevida exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos desde janeiro de 2017, o que a forçou a se submeter às obrigações tributárias acessórias em geral (art. 32,, LC n. 123/2006), cujo descumprimento consecutivo tornou inapta a sua inscrição no CNPJ (art. 81, caput, Lei n. 9.430/1996).” Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado ente (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO a segurança vindicada, art. 487, inciso I, CPC, para o fim de reconhecer o direito contribuinte à reinclusão no SIMPLES, com a decorrente regularização de seu CNPJ, para esta última hipótese desde que o único impedimento tenha relação com a exclusão do SIMPLES aqui versada, tudo na forma dos fundamentos em liminar e aqui sentenciais. Sem honorários, diante da via eleita. Reembolso de custas devido pela União. Sentença sujeita ao reexame necessário, art. 14, § 1º, LMS. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal