Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FELIPE SANTIAGO JUNIOR, CAIO CESAR DA SILVA REPRESENTANTE: NILZA MARIA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE BARTOLOZZI PEREZ - SP344004, JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925 Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE BARTOLOZZI PEREZ - SP344004, JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925,
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO M S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005437-35.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FELIPE SANTIAGO JÚNIOR E OUTRO em face da sentença id. 170333391. Afirma a embargante haver omissão na sentença quanto ao cálculo apresentado dos valores devidos pela União, insurgindo-se contra a posterior liquidação. A embargada se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço do recurso em razão do alegado vício. Contudo, não se vislumbra qualquer omissão no decisum embargado. A sentença expressa o entendimento do Juízo e consigna a necessidade de apuração dos valores devidos em liquidação, a fim de que seja verificada a observância do critério de cálculo constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os embargos, no caso em testilha, possuem eficácia infringente e, para a correção dos fundamentos da decisão, deve a Embargante utilizar o meio processual adequado. Confira-se, a respeito, o seguinte precedente, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargantes não apontaram qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado, relacionada a omissões, contradições e obscuridades.À toda evidência visam os embargos de que se cuida ao reexame do v. acórdão proferido em sede de regimental, por discordarem os embargantes da aplicação, na hipótese, do disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Esta Corte tem firmado entendimento quanto a somente ser possível a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração em situações excepcionais, em casos de erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua correção, não se prestando a sanar eventual error in judicando (EDREsp. n.º 305.492/SC, DJU de 1.10.2001, da relatoria do Min. Edson Vidigal).Embargos de declaração rejeitados.(Segunda Turma do STJ – Embargos de Declaração no Agravo Regimental no AG nº 414002 - Processo nº 2001.01.259712/DF – DJU 30/09/2002, Relator Ministro Paulo Medina)”. Vê-se, portanto, que os presentes embargos possuem caráter infringente (efeito só admitido em casos excepcionais).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal