Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRAFO-STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE TRANSFORMADORES LTDA - EPP, PATRICIA DE OLIVEIRA, FERNANDA LOPES DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: MARIO RICARDO BRANCO - SP206159-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026167-43.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TRAFO-STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE TRANSFORMADORES LTDA E OUTROS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar os réus ao pagamento de R$ 49.586,68, decorrentes da inadimplência de contratos de limite de crédito. A sentença condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Em suas razões recursais (ID 164906264), alegam os apelantes, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos acostados aos autos não evidenciam o débito de forma detalhada que possibilite a ampla defesa do devedor. No mérito, sustentam que os valores cobrados são exorbitantes, oriundos da capitalização de juros indevida. Afirmam que deve haver a revisão do débito em razão da flagrante cumulação da taxa de comissão de permanência com demais encargos. Diante disso, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, em razão da ausência de documentos hábeis a propositura da ação ou subsidiariamente, sua reforma, com o reconhecimento das abusividades elencadas. Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões recursais (ID 164906268). É o relatório. V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação de cobrança foi instruída com documentos hábeis a comprovar a origem e a evolução da dívida; (ii) saber se a ausência de demonstrativo detalhado do débito impede a plena defesa dos réus; (iii) saber se a capitalização de juros e a cumulação de encargos podem ser revistas no caso; (iv) verificar se a ausência de instrução adequada configura hipótese de cerceamento de defesa. No presente caso, a Caixa Econômica Federal ajuizou, em 09/12/2015, ação de cobrança contra Trafo-Steel Indústria e Comércio de Transformadores Ltda. e suas representantes legais, Patrícia de Oliveira e Fernanda Lopes da Costa, buscando a satisfação do valor de R$ 49.586,68, em razão da inadimplência de contrato de limite de crédito para operações de desconto (ID 164906246 – p. 04/08). Da análise da documentação, verifica-se que a CEF acostou aos autos: Comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa; Cadastro de Pessoa Física e Documento de identificação das representantes legais; Contrato de Abertura de Limite de Crédito; Protestos em nome da devedora; Alteração do Contrato de Sociedade Empresarial Limitada; Consulta ao Cadastro de Títulos; Sistema de Histórico de Extratos referente ao período de 08/2014 a 10/2014 e Emissão de Nota de Débito (ID 164906246 – Pág. 13; ID 164906246 – Pág. 14/15; ID 164906246 – Pág. 21/33; ID 164906246 – Pág. 34/59; ID 164906246 – Pág. 60/68; ID 164906246 – Pág. 69/92; ID 164906246 – Pág. 93/100 e ID 164906246 – Pág. 101) Cumpre mencionar, por oportuno, que o contrato de abertura de conta não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que o débito só será definido pelo valor efetivamente utilizado pelo mutuário, possuindo apenas um limite de crédito. Cabível, na hipótese, portanto, uma interpretação analógica dos enunciados das Súmulas 233 e 247, ambas do C. STJ: Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos da conta-corrente, não é título executivo. Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. Na espécie, a ação de cobrança foi proposta desacompanhada dos documentos necessários a compreensão da dívida vindicada. Por meio do conjunto probatório dos autos não restou evidenciada a evolução da dívida. Verifica-se que os documentos acostados aos autos, não discriminam de forma suficiente a evolução do débito, uma vez que ausente o demonstrativo de débito que permitiria aferir a evolução completa da dívida e os encargos desde o início, permitindo a confirmação do saldo devedor apontado. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Turma tem adotado tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DESDE A DATA DA AVENÇA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão que, nos autos da ação monitória, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao contrato n. 0152001000254091, por entender que "os extratos bancários apresentados não indicam, de forma precisa, dados essenciais ao deslinde da ação, como por exemplo, taxa de juros aplicada, periodicidade da capitalização de juros, além do termo inicial e final do índice de correção monetária, desde a data da contratação", bem como que o demonstrativo de débito acostado traz esses dados somente após a data do inadimplemento. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que os documentos juntados aos autos (contrato, extratos, demonstrativo e taxas de juros desde a contratação) são suficientes ao ajuizamento da ação. Alega, ainda, que, havendo discordância da outra parte, os autos podem ir à Contadoria Judicial para a conferência dos valores devidos. 3. De início, assevera-se que é autorizado ao Relator "julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo" (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.936.838 - SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 18/02/2022). 4. A interposição de ação monitória para obtenção de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73, sendo um dos intuitos da própria ação a constituição de título com estas características. 5. No caso em tela, verifica-se que a parte agravante não apresentou o demonstrativo de débito que permita aferir a evolução completa da dívida e os encargos desde a avença originária. Assim, observa-se a ausência de documentos que discriminem os critérios utilizados para apuração da dívida. 6. Nessa senda, conforme bem assinalado pelo D. Juízo a quo, "o demonstrativo discriminado dos valores cobrados, desde a data da contratação, além de estar previsto em lei, é necessário para a defesa do devedor e para a análise deste Juízo acerca de eventuais alegações de excesso de execução. Com efeito, o valor devido em uma execução é formado também pelo período de adimplência, no qual são cobrados diversos encargos contratuais". 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014943-43.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/11/2022, Intimação via sistema DATA: 06/12/2022) AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato não constitui documento essencial à cobrança de dívida de empréstimo bancário, desde que a instituição financeira comprove, por outros meios, a sua existência e a utilização do crédito disponibilizado. 2. É de conhecimento que o empréstimo consignado pressupõe contratação prévia, com o depósito em conta do valor emprestado e pagamento das parcelas mediante desconto na folha de pagamento ou na aposentadoria. No entanto, devem ser conhecidas as condições impostas pela instituição financeira para a utilização do crédito disponibilizado, a forma e o prazo para o pagamento, bem como os juros e os encargos na hipótese de inadimplemento. 3. Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para demonstrar a origem da dívida e a sua existência (legitimidade da cobrança do débito, o início da inadimplência e os encargos contratuais eventualmente assumidos pela ré). Precedentes desta Corte. 4. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo não deferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS para comprovação da contratação do empréstimo. Até porque os documentos apresentados pelo banco, então detentor do suposto contrato de empréstimo, não são indicativos da existência da dívida, da regularidade da mesma ou das condições alegadamente avençadas. Oficiar o INSS, mera fonte pagadora da aposentadoria, não tem o condão de sanar a deficiência do conjunto probatório da CAIXA com relação aos elementos essenciais e cláusulas do contrato. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007198-93.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 20/02/2024) (GRIFEI) No caso concreto, a ação de cobrança foi proposta sem a devida documentação capaz de demonstrar a evolução do débito, verifica-se que os documentos apresentados não permitem a plena compreensão da dívida, pois não há demonstrativo detalhado com a evolução do saldo devedor e encargos desde o início da relação contratual. Assim, a simples juntada de documentos não é suficiente. É necessária a apresentação de demonstrativos claros, acompanhados de planilhas de cálculo, a fim de possibilitar aos devedores o exercício da ampla defesa e do contraditório. Diante da ausência de tal demonstrativo, não é possível verificar a evolução da dívida. Portanto, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para adequada instrução processual com a juntada do Demonstrativo de Débito pela CEF. Não se trata, contudo, de hipótese de julgamento imediato da lide por este Tribunal, uma vez que a causa demanda a juntada do demonstrativo de débito pela parte autora, não se aplicando, assim, a regra do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Restando prejudicados os demais pedidos. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por devedores contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal, condenando-os ao pagamento de R$ 49.586,68, acrescido de encargos. 2. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação de cobrança foi instruída com documentos hábeis a comprovar a origem e a evolução da dívida; (ii) saber se a ausência de demonstrativo detalhado do débito impede a plena defesa dos réus; (iii) saber se a capitalização de juros e a cumulação de encargos podem ser revistas no caso; (iv) verificar se a ausência de instrução adequada configura hipótese de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O contrato de abertura de crédito não constitui título executivo extrajudicial, exigindo-se documentação suficiente para instruir ação de cobrança (Súmulas 233 e 247/STJ). 5. Os documentos juntados pela CEF não permitem aferir a evolução da dívida, ausente demonstrativo detalhado desde a contratação. 6. A falta de comprovação clara do saldo devedor compromete a ampla defesa e o contraditório, impondo a anulação da sentença. 7. Não é caso de julgamento imediato pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, I), sendo necessária a instrução probatória na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução processual. Tese de julgamento: “1. A ação de cobrança deve ser instruída com demonstrativo detalhado que evidencie a evolução da dívida desde a contratação. 2. A ausência de tal documento configura insuficiência probatória e cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 233; STJ, Súmula 247; TRF3, AI nº 5014943-43.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 25.11.2022; TRF3, ApCiv nº 5007198-93.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 09.02 A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator