Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARNO SEITI MOMMA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA PRENZIER SANTOS - SP439049
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000590-75.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de nominada ‘ação de conhecimento c.c. tutela cautelar para produção antecipada de provas, em caráter liminar’, pelo procedimento comum, proposta por ARNO SEITI MOMMA, já qualificado nos autos processuais, contra o banco, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Na demanda pretende o requerente, inicialmente, que referido banco-réu seja compelido a apresentar nos autos: (i) Contrato de Aplicação entabulado entre a CAIXA e a pessoa física, Mineko Momma, com suas respectivas cláusulas; (ii) Certificado de Previdência n° 15732952, (iii) Processo SUSEP 15414.003133/2011-12; (iv) Eventuais Declarações de Vontade de Mineko Momma; (v) Extratos de Movimentações Bancárias referentes à Aplicação Previdenciária; bem como seu (vi) saldo atualizado. Para tanto, aduziu na peça inicial que: “[...] Mineko Momma, falecida em 12 de fevereiro de 2020, cujo processo de partilha e inventário foi devidamente entabulado pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Registro/SP, oportunidade em que foi nomeado Arno Seiti Momma como inventariante, conforme cópia da escritura em anexo. Na oportunidade, quando da formalização da escritura cartorária, não se tinham notícias de bens ou valores a serem incluídos na partilha dos herdeiros, além daqueles já partilhados. Entretanto, posteriormente, os herdeiros foram cientificados da existência de uma aplicação referente um Fundo de Investimento Bancário Previdenciário, em nome da falecida Mineko Momma, cujo valor encontra-se retido pela Caixa Econômica Federal. Tal informação só foi trazida ao conhecimento dos herdeiros quando, entre os dias 01 e 02 de dezembro de 2020, o Sr. Daniel Gaban Faria, Gerente de Atendimento e Negócios da Agência de Registro/SP, encaminhou aos beneficiários, via e-mail (anexo), Declaração de Renúncia ao Direito do percebimento do valor de R$ 386.298,61 (trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), referente ao Certificado de Previdência n° 15732952 e n° processo SUSEP 15414.003133/2011-12. Munido dessas informações, o inventariante, e requerente, compareceu até a Agência da CEF, situada em Registro/SP para obter maiores informações sobre as aplicações, eventual necessidade de inclusão no Inventário, ou caso dispensado, o seu respectivo saque e repasse do valor fracionado aos demais herdeiros. Teve acesso aos documentos básicos da aplicação, que seguem todos em anexo. Contudo, os principais, como sendo: contrato da aplicação assinado pelas partes e seus respectivos termos e cláusulas para seu saque ante o falecimento da titular, bem como, maiores informações referentes à conta bancária e o método para eventual encerramento, além das especificidades do dinheiro retido não foram informadas ao Autor, que valeu-se dos serviços da subscritora para tentativa de obtenção pela via extrajudicial. Assim, em 12 de fevereiro de 2021, a subscritora, munida dos documentos necessários, requereu, por meio de Ofício Extrajudicial, alicerçada pelo seu direito de Acesso à Informação, a entrega do Contrato da Aplicação Bancária, bem como qualquer expressão de vontade da titular da conta, entabulado entre a Caixa Econômica Federal e a falecida Mineko Momma, além de demais documentos que forem úteis à regularização da Escritura de Inventário e Partilha. O requerimento foi feito com base na Lei de Informação (n° 12.257/11), aguardando a resposta do Sr. Gerente no prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias úteis em caso justificado (art. 10, §§1° e 2°). E, autorizado, naquela oportunidade, sua resposta pelo intermédio virtual (§5°). Muito embora tenha sido recepcionado e lido, conforme documentação comprobatória em anexo, o respectivo Ofício Extrajudicial não foi respondido, razão pela qual, socorre-se do Judiciário para obtenção, não apenas da documentação comprobatória necessária, mas também, ao final, após sua juntada, do reconhecimento do direito do Autor [...]”. (id. 64158692). Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinou-se a citação da CEF. (id 64413851) Citada, a CEF, em sede de contestação (id. 111600884), impugnou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo para tanto que foi contratado, na data de 25.09.2019, um plano de previdência em nome da Sra. MINEKO MOMMA, mãe da parte autora, por meio de assinatura eletrônica registrada pelo número +55 (13) 99707-4330, cujo beneficiário indicado foi o Sr. MAURO HAKUITI MOMMA, irmão da parte autora. Sustentou, ainda, que, em 14.10.2020, foi informada pelo Sr. MAURO HAKUITI MOMMA acerca do óbito da contratante, ocorrido em 12.02.2020. Alegou que, após a comunicação do óbito, verificou-se que, na verdade, o “número” utilizado para assinar a proposta eletrônica foi o do Sr. MAURO HAKUITI MOMMA e não da contratante. Diante dessa discrepância, a CEF informou ter solicitado: “o envio de procuração que dava poderes ao Sr. MAURO HAKUITI MOMMA para assinar eletronicamente a proposta de inscrição nº 80903170002151 em nome da participante. Além disso, foi mencionado que, caso não exista a procuração solicitada, seria necessário o envio da Declaração Pública de Únicos Herdeiros, pois, no caso de desconformidade da contratação, é seguido o disposto no Código Civil, no tocante a planos sem indicação de beneficiários, sendo a indenização devida aos herdeiros legais”. A CAIXA informou, por fim, que as documentações solicitadas não foram encaminhadas, embora o pedido tenha sido reiterado diversas vezes, o que acaba por inviabilizar a liberação da quantia pretendida. Junto à contestação, a parte ré coligiu diversos documentos, dentre os quais aqueles requeridos pela parte autora na inicial. A pessoa jurídica de direito privado, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., requereu o seu ingresso na lide como assistente, alegando para tanto possuir interesse jurídico quanto ao resultado da demanda (id. 121394142). Instada a se manifestar, a parte autora deixou de se pronunciar quanto ao pedido da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. para intervir no feito como assistente. Na mesma oportunidade, a parte autora, ante à apresentação do rol dos documentos pelo banco, aditou a exordial e requereu a condenação da parte ré no pagamento de indenização no montante de R$ 392.348,97, valor este equivalente ao saldo atualizado do plano de previdência complementar, aos herdeiros legais de Mineko Momma, alegando para tanto que a indicação de beneficiário único no plano de previdência contratado teria se dado de forma irregular. Requereu, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita (id. 240347367). Na sequência, o feito passou a seguir o procedimento comum. A parte ré, CAIXA, foi intimada para apresentar contestação. Ambas as partes também foram intimadas para que se manifestassem acerca do requerimento de intervenção de terceiros apresentado nos autos (id. 240833446). A parte ré reiterou o teor da contestação apresentada anteriormente e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 245103615). De igual modo, a parte autora reiterou os argumentos já expostos nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado (id. 256128508). Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamento e decido. (I) Do pedido de intervenção de terceiros. Diante da ausência de impugnação de ambas as partes, bem como pela demonstração de interesse jurídico na causa, admito como assistente simples da parte ré a pessoa jurídica de direito privado, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., nos termos do que dispõe o art. 119 do Código de Processo Civil. Anote-se. (II) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. A CEF impugna, em sua contestação, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, afirmando para tanto que a parte autora não teria comprovado de forma efetiva sua hipossuficiência econômica. Destaco, inicialmente, que o Código de Processo Civil, art. 99, §3, firma presunção relativa de veracidade sobre alegações de hipossuficiência econômica aduzidas exclusivamente por pessoa natural. Percebo, ainda, que a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, limitando-se, tão somente, a efetuar a tentativa de transferir o ônus da prova da hipossuficiência à parte autora. Como é cedido, no caso de instauração do incidente processual de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é da parte impugnante, de modo que esta é quem deve demonstrar a possibilidade da parte impugnada de atender às despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da apelação civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Os elementos constantes nos autos, bem como o fato de o agravante perceber mensalmente quantia superior ao limite de isenção do IRPF, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade oriunda da declaração de hipossuficiência apresentada. 3. O novo Código de Processo Civil estabeleceu no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o que vem ao encontro do entendimento antes exposto da Corte Especial deste Tribunal. 4. Agravo de instrumento provido para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante”. (TRF4, AG 5042823-90.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/03/2017). (gn.) Com efeito, entendo que o benefício deve ser mantido, porquanto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de trazer aos autos elementos que pudessem evidenciar a capacidade econômica da parte autora em arcar com as custas processuais. (III) Da incompetência da justiça federal O autor objetiva o recebimento do seguro de vida contratado por sua mãe, Mineko Momma (falecida), junto à Caixa Seguradora S/A., cuja cobertura lhe foi negada pela seguradora (evento 33, fls. 1 a 4, PROPOSTA ELETRONICA). Como se verifica, no caso em tela, o contrato foi firmado exclusivamente com a empresa, Caixa Seguradora S/A., diante disso, a Justiça Federal não possui competência para decidir sobre relações entre particulares, da qual não participa a CEF, empresa pública federal. No tocante à competência da Justiça Federal, assim dispõe a Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" A Caixa Seguradora S/A. é uma sociedade de economia mista de personalidade jurídica e patrimônio próprio, não se confundindo com o banco, CEF. Cito julgado precedente: CIVIL. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. CAIXA SEGURADORA S/A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I - Contrato firmado exclusivamente com a Caixa Seguradora S/A, razão pela qual a Justiça Federal não possui competência para decidir sobre relações entre particulares, da qual não participou a CEF, empresa pública federal. II – A Caixa Seguradora S/A é uma sociedade de economia mista de personalidade jurídica e patrimônio próprio, cuja personalidade jurídica não se confunde com a da Caixa Econômica Federal e, uma vez que inexiste participação da Caixa Econômica Federal no negócio jurídico, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo ser anulada a r. sentença recorrida. III - A competência cível da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é ratione personae e, não havendo, no presente caso, o interesse da Caixa Econômica Federal na relação processual aqui discutida, desloca-se a competência para Justiça Estadual processar e julgar a presente causa. IV - Anulada, de ofício, a r. sentença recorrida, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, devendo ser os autos encaminhados à Justiça Estadual. Prejudicada a apreciação do recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009053-79.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/08/2022, DJEN DATA: 16/08/2022) No ponto, peço vênia para transcrever o esclarecedor voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator) proferido na apelação cível acima ementada, que serve de fundamento desta decisão: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a presente ação. O autor objetiva o recebimento do seguro de vida contratado por ele junto à Caixa Seguradora S/A, cuja cobertura lhe foi negada pela seguradora “tendo em vista que de acordo com a documentação médica apresentada, não restaram sequelas indenizáveis decorrentes do acidente ocorrido com Vossa Senhoria em 26 de dezembro de 2014.” No caso, vê-se que o contrato foi firmado exclusivamente com a Caixa Seguradora S/A, razão pela qual a Justiça Federal não possui competência para decidir sobre relações entre particulares, da qual não participou a CEF, empresa pública federal. (...) Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional: "DIREITO CIVIL: CONTRATO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CAIXA SEGURADORA S/A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I - Acolhida a alegação de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF, pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que o contrato de Seguro de Acidentes Pessoais foi firmado exclusivamente com a SASSE Seguros. II - Não sendo a CEF legitimada para compor o pólo passivo da lide, mas tão-somente a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, tal fato afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. III - Reconhecida de ofício a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, torna-se sem efeito a sentença recorrida e prejudicado o recurso de apelação da seguradora, remetendo-se os autos à Justiça Estadual." (TRF3, AC nº 0008583-28.2000.4.03.6119/SP, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Mello, DE 16/09/2011) E, sendo a Caixa Seguradora S/A pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Federal não é competente para processar e julgar a presente ação. A corroborar o entendimento acima, trago à colação os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nos casos em que é parte a Caixa Seguradora S/A, a competência é da Justiça Estadual, e não da Federal. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp nº 1.075.589/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 26/11/2008) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. 2. Competência do Juízo da 4ª Vara de Mauá/SP." (CC nº 46.309/SP, 2ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 09/03/2005, pág. 184) Nessa linha é o entendimento jurisprudencial: (TRF5 - AC 493680 - Quarta Turma Des. Federal Lazaro Guimarães, DJE - 26/08/2010, PÁG. 463) (TRF5 - AC 460812 - Quarta Turma - Des. Federal Francisco Barros Dias, DJE - 10/06/2010, PÁG 305) (TRF5 - AC 99825 - Quarta Turma - Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 28/11/2008, PÁG 232) Ressalte-se que a Caixa Seguradora S/A é uma sociedade de economia mista de personalidade jurídica e patrimônio próprio, cuja personalidade jurídica não se confunde com a da Caixa Econômica Federal e, uma vez que inexiste participação da empresa pública federal no negócio jurídico, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo ser anulada a r. sentença recorrida. Nesse contexto, tem-se que a competência cível da Justiça Federal é ratione personae e, não havendo, no presente caso, o interesse da CEF na relação processual aqui discutida, mas tão-somente da Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, desloca-se a competência para Justiça Estadual processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença recorrida, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, devendo ser os autos encaminhados à Justiça Estadual, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicada a apreciação do recurso de apelação. É como voto. (...)
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, devendo ser os autos remetidos para a Justiça Estadual paulista, comarca de Registro. Sem condenação em custas do processo (art. 4º, II, L. 9.289/96). Honorários advocatícios pela parte autora, no importe de R$ 1.200,00, em vista do valor da causa. Exigibilidade suspensa, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se a inclusão da empresa, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., art. 119 do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa e remetam-se os autos eletrônicos, via PJe. Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. REGISTRO, 11 de dezembro de 2022. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal