Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000201-30.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000201-30.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos (id 148090390): “Quanto ao caso concreto, a despeito de o INSS controverter, em contestação, acerca do período de 02/09/1985 a 01/09/1987, o extrato de contagem realizado administrativamente (id. 32090101) indica ter havido o enquadramento tanto do período trabalhado na Thyssenkrupp quanto na Elekeiroz (02/09/1985 a 01/09/1987). De toda sorte, para que não restem dúvidas em relação ao período de 02/09/1985 a 01/09/1987, conforme PPP carreado aos autos (id. 27481947 - Pág. 8), a parte autora laborou exposta a ruído de 88,89 dB(A), acima do patamar legalmente estabelecido para o período, fazendo jus à especialidade pretendida. Conclusão Por conseguinte, somando-se os períodos judicialmente reconhecidos àqueles já computados administrativamente, a parte autora não atinge, na DER, o tempo necessário à concessão do benefício de APTC pretendido. Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, i) julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; ii) condeno o INSS a averbar o tempo rural de 11/12/1978 a 05/03/1982, 12/03/1982 a 05/02/1983 e 07/02/1983 a 18/03/1985 e tempo especial de 02/09/1985 a 01/09/1987, com enquadramento no código 1.1.6 do Dec. 53.831/64. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Sem custas em razão da gratuidade concedida nos autos.” A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A parte autora opôs embargos de declaração aduzindo a ocorrência de erro material na sentença, pois com a averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, bem como, com a averbação dos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, (Elekeiroz S/A, de 02/09/1985 a 01/09/1987 e na empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo LTDA, no período de 25/10/1990 a 24/11/1991 e no período de 18/12/1991 a 28/06/1996; reconhecimento do tempo rural de 11/12/1978 a 05/03/1982; 12/03/1982 a 05/02/1983 e 07/02/1983 a 18/03/1985), faz jus a concessão do benefício nos termos requeridos na inicial (id 148090392). Na decisão em id 148090400 o d. Juiz a quo acolheu os embargos apenas para acrescentar a seguinte fundamentação, mantendo a sentença em seus demais termos: “A parte ora embargante veiculou, por meio da presente ação, a pretensão de reconhecimento de tempo rural (de 11/12/1978 a 05/03/1982 e 12/03/1982 a 05/02/1988), além da especialidade dos períodos de 02/09/1985 a 01/09/1987 (Elekeiroz) e 25/10/1990 a 24/11/1991 e 18/12/1991 a 28/06/1996 (ambos na Krupp). Conforme se verifica da sentença embargada, houve reconhecimento do período rural de 11/12/1978 a 05/03/1982, 12/03/1982 a 05/02/1983 e 07/02/1983 a 18/03/1985. Quanto ao período especial, houve menção ao fato de que tanto o período da Elekeiroz quanto da Krupp já haviam sido computados como especiais na contagem administrativa, isto é, o respectivo acréscimo já fora somado. Quando se vê o extrato de contagem juntado sob o id. 32089796 - Pág. 39 e seguintes, constata-se que todos esses períodos já foram computados na contagem que resultou em 33 anos, 7 meses e 16 dias, motivo pelo qual se julgou improcedente o pedido de concessão de APTC.” Nas razões recursais a parte autora pugna pela reforma da sentença quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando para tanto que ao proferir a sentença, errou o Nobre Julgador, pois apesar de ter reconhecido o tempo laborado pelo autor no meio rural (11/12/1978 a 05/03/1982, 12/03/1982 a 05/02/1983 e 07/02/1983 a 18/03/1985), e determinado que o INSS averbasse o tempo especial já reconhecido pela autarquia referente aos períodos trabalhados nas empresas Thyssenkrupp e na Eleikeiroz, considerou o cálculo elaborado pelo INSS no processo administrativo conforme constou na sentença de embargos de declaração, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, justificando que na data da DER o autor não detinha tempo suficiente para se aposentar. Em razão disso, pleiteia que seja incluído no cálculo do tempo de contribuição o período laborado pelo autor nas empresas Tietê Serviços e Transportes LTDA – ME, de 17/12/1997 a 31/07/1998, bem como o período trabalhado na empresa Mastertemp Recursos Humanos LTDA, de 01/01/2006 a 28/02/2006, uma vez que não contabilizado pelo INSS no cálculo que indeferiu o pedido administrativo, bem como que se determine a averbação do tempo trabalhado na empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo LTDA, no período de 25/10/1990 a 24/11/1991 e no período de 18/12/1991 a 28/06/1996, já reconhecido pela autarquia como tempo de trabalho especial, bem como declarar o direito do apelante de ver esse tempo de labor especial convertido em comum, e por consequência, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (id 148090403). Deu-se oportunidade para as contrarrazões recursais. Os autos foram remetidos a esta E. Corte. Foi deferida a justiça gratuita (id 148090362). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000201-30.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei nº 8.213/91, artigo 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, artigo 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no artigo 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o artigo 4º da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (artigo 55 da Lei nº 8.213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. CASO CONCRETO Visa a parte autora a reforma da sentença que indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando que a sentença contém erro material, pois somando-se os períodos judicialmente reconhecidos àqueles já computados administrativamente atingiria tempo suficiente para o benefício pretendido. A r. sentença condenou o INSS a averbar o tempo rural de 11/12/1978 a 05/03/1982, 12/03/1982 a 05/02/1983 e 07/02/1983 a 18/03/1985 e como tempo especial o período de 02/09/1985 a 01/09/1987. Entretanto, conforme se verifica da contagem administrativa juntada em id 148090377 (págs. 39/41) e id 148090378 (págs. 01/08), tanto os períodos de labor rural como os intervalos reconhecidos como tempo especial (02/09/1985 a 01/09/198, 25/10/1990 a 24/11/1991 e de 18/12/1991 a 28/06/1996) já haviam sido computados pelo INSS na contagem do tempo de contribuição. Vejamos: Consta, ainda, que o período laborado pelo autor na empresa Tietê Serviços e Transportes LTDA – ME, de 17/12/1997 a 31/07/1998, também já foi incluído na contagem, de modo que resta incontroverso. INOVAÇÃO RECURSAL Verifica-se da inicial que a parte autora requereu especificamente a análise dos períodos de labor rural e a averbação da especialidade dos períodos que já haviam sido reconhecidos como especiais na via administrativa e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo rural de 11/12/1978 a 05/03/1982, 12/03/1982 a 05/02/1983 e 07/02/1983 a 18/03/1985 e tempo especial de 02/09/1985 a 01/09/1987, entretanto indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria, uma vez que considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, somados aos períodos de atividade rural e especial reconhecido na sentença, verificou-se que na DER a parte autora totalizava o tempo de contribuição de 33 anos, 7 meses e 16 dias, que não é suficiente para a concessão do benefício. Ocorre que no recurso de apelação a parte autora postula que também seja computado como tempo de contribuição o período trabalhado na empresa Mastertemp Recursos Humanos LTDA, de 01/01/2006 a 28/02/2006, o que configura hipótese de inovação na causa de pedir, prática vedada nos termos do artigo 329 do CPC/2015, haja vista que, mesmo tendo ciência de que o INSS não computou esse período quando do pedido administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (id 148090377 - págs. 39/41 e id 148090378 - págs. 01/08), o autor, quando ajuizou a presente ação, não requereu expressamente que esse período fosse computado como tempo de contribuição. Diante disso, somente por ação própria a parte autora poderá pleitear que o referido período seja reconhecido como tempo urbano, sob pena de incidir em supressão da instância e julgamento ultra petita, não havendo espaço no âmbito do devido processo legal para se surpreender a parte contrária com pedido novo, formulado em sede recursal. Nesse sentido, segue julgado proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO CONSTANTE DA APELAÇÃO, QUE CONFIGURA INOVAÇÃO DA INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES À APOSENTADORIA. I - Este Tribunal já determinou tratar o pedido inicial de revisão de benefício, com a inclusão de salários de contribuição posteriores à aposentadoria, e não de desaposentação. II - A prolação de nova sentença analisando novamente a possibilidade de desaposentação configura hipótese de sentença extra petita. Desnecessária, porém, a anulação da sentença, já que a causa se encontra em condições de julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. III - A inicial se reporta a modificação de ato jurídico perfeito e acabado na inicial, e não a desaposentação. O que se pretende é o recálculo da RMI, com o cômputo de salários de contribuição posteriores à data de início do benefício. Embora a apelação tenha se referido à possibilidade de desaposentação, não é cabível alteração do pedido em tal fase processual. IV - Impossibilidade de atendimento do pedido constante da inicial, uma vez que a autora valeu-se da prerrogativa existente em lei. Não pode, em fase posterior, simplesmente pleitear a modificação do coeficiente proporcional por ter completado o tempo necessário para obter o benefício calculado de forma integral. Sua opção foi clara. O ato jurídico está perfeito, acabado, consumado. Seu pedido foi atendido, nos termos em que pleiteado na época. V - Decretada, de ofício, extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido. Prejudicada a apelação. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. (TRF 3ª Região, AC 1612961/SP, Proc. nº 0009065-26.2010.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 26/03/2015) Dessa forma, o recurso de apelação não pode ser conhecido nesta. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Diante deste cenário, não se vislumbra a ocorrência de erro material na sentença recorrida, posto que julgou o feito de maneira fundamentada e conforme consta na sentença dos embargos, todos os períodos que o autor menciona já foram computados na contagem que resultou em 33 anos, 7 meses e 16 dias, de modo que não faz jus ao benefício de aposentando por tempo de contribuição. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO de parte da Apelação do Autor e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSETNADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Conforme contagem administrativa juntada em id 148090377 (págs. 39/41) e id 148090378 (págs. 01/08), tanto os períodos de labor rural como os intervalos reconhecidos como tempo especial (02/09/1985 a 01/09/198, 25/10/1990 a 24/11/1991 e de 18/12/1991 a 28/06/1996) já foram computados pelo INSS na contagem do tempo de contribuição. - O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido quanto ao pedido de inclusão do período trabalhado na empresa Mastertemp Recursos Humanos LTDA, de 01/01/2006 a 28/02/2006, pois configura hipótese de inovação na causa de pedir, prática vedada nos termos do artigo 329 do CPC/2015, haja vista que, mesmo tendo ciência de que o INSS não computou esse período quando do pedido administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o autor, quando ajuizou a presente ação, não requereu expressamente que esse período fosse computado como tempo de contribuição. - Somente por ação própria a parte autora poderá pleitear que o referido período seja reconhecido como tempo urbano, sob pena de incidir em supressão da instância e julgamento ultra petita, não havendo espaço no âmbito do devido processo legal para se surpreender a parte contrária com pedido novo, formulado em sede recursal. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei. - Apelação conhecida em parte e improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER de parte da Apelação do Autor e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.