Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDA ANTONIA DA SILVA BEGHELINI Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA - SP30183
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Arlinda Antonia da Silva Beghelini, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, pelo rito ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Alegou, em síntese, que é portadora de enfermidades que a incapacitam para o seu labor habitual, estando, deste modo impedida por completo de exercer qualquer atividade laborativa. Concedido à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por força do declarado na fl. 15 (fl. 51). Indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 60). Contestação (fl. 63/72). Laudo médico (fls. 93/99), com manifestação da parte autora, ocasião em que requereu a realização de novo laudo (fls. 101/112), o que foi indeferido (fl. 117); e do INSS (fls. 114/115). É o relatório. 2. Fundamentação. - Benefício previdenciário Para concessão da aposentadoria por invalidez é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) possuir carência de 12 (doze) contribuições mensais (LBPS, art. 25, I), c) apresentar incapacidade total para o trabalho, e não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42, da Lei n.º 8.213/91. Já para o auxílio-doença, necessário se faz verificar se preenche os seguintes requisitos: a) possuir a qualidade de segurado; b) possuir carência de 12 contribuições mensais, c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59, Lei n.º 8.213/91). Por meio da perícia médica realizada em 10/10/2016, apurou-se que a parte autora é portadora de Lúpus - M32, e Síndrome de Sjogren - M35. A despeito da identificação da patologia, o perito concluiu inexistir causa incapacitante para o trabalho, “(...) pois não há alterações significativas ao exame físico/mental atual ou documentos médicos apresentados que justifiquem seu afastamento do trabalho” (quesito F, fl. 94). Referiu que “as patologias estão estabilizadas e pode voltar ao seu trabalho” (quesito P, fl. 96). Importa ressaltar que o perito avaliou os exames trazidos pela requerente, bem como realizou diversos exames clínicos, concluindo, a despeito da patologia identificada, que a parte autora não apresenta incapacidade e pode retornar ao trabalho. Registrou, ainda, que a autora está em tratamento médico, as patologias estão estabilizadas e faz uso de medicamentos. Destaca-se que os documentos apresentados às fls. 24/45 apenas atestam que a parte autora esteve em tratamento, teve avaliações médicas com indicação de repouso/não exposição ao sol, e fez uso de medicamentos de controle dos sintomas, não sendo suficientes para infirmar a conclusão pericial. Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156, CPC) e, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo assistente do juízo, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares. 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004008-43.2014.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015. Ausente recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Interposto recurso, processe-o na forma da legislação processual. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.