Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NILCE FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: GLICERIO DA SILVA RODRIGUES - SP320436-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003004-82.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: NILCE FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: GLICERIO DA SILVA RODRIGUES - SP320436-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: NILCE FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: GLICERIO DA SILVA RODRIGUES - SP320436-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): No caso concreto, por oportuno, convém trazer à colação a decisão guerreada: “FLS: 289/290: O artigo 109 da Constituição Federal, assim dispõe: "Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" Pois bem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003004-82.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por NILCE FERREIRA FRANÇA em face de decisão que, em sede de ação ajuizada contra a CEF e a CAIXA SEGUROS S/A visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à quitação de parte do contrato de financiamento imobiliário avençado, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública, julgando o feito extinto em relação à instituição bancária, bem como declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco/SP. Alega a apelante, em síntese, que a empresa pública deve ser mantida no polo passivo da demanda, já que é parte legítima para a causa. Com contrarrazões (id 23376552; fls. 11/29), subiram os autos a esta Corte Regional. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003004-82.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação ordinária intentada por pessoa física, onde se postula a condenação das rés pelo reconhecimento da proteção securitária firmada junto à Caixa Seguradora S/A em razão da morte do segurado instituidor. Nesse diapasão, necessário esclarecer a existência de diversos contratos a regular a relação jurídica objeto da controvérsia. De um lado existe o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particulares. De outro, o contrato de mútuo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o adquirente do imóvel. Um terceiro contrato envolve como contraentes o adquirente do imóvel e a Caixa Seguradora S/A, tendo o primeiro como beneficiário. No caso dos autos, não se discute o contrato de compra e venda ou de mútuo firmados, mas, a responsabilidade pela execução do contrato de seguro firmado, com a efetivação da proteção securitária em razão da morte do segurado, tendo a autora como beneficiária, o que envolve, inegavelmente, a empresa seguradora. Não abarca, porém, a empresa pública federal, que não firmou o contrato de seguro, apenas intermediando tal serviço, exigido pela lei em favor do adquirente do imóvel. Aliás, sequer poderia contratar, em face da expressa vedação legal, que exige a constituição de sociedade anônima ou cooperativa devidamente autorizada para atuar exclusivamente na área de seguros (arts. 24 e 73, do Decreto-lei n. 73/66). Confiram-se, a propósito, ementas de julgados proferidos em sede do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. O STJ, no julgamento de Recurso Representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide".2. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao efetivo comprometimento do FCVS decorreu da análise do conjunto fático-probatório, esbarrando o acolhimento da pretensão recursal nos óbices previstos na Súmula 7/STJ.3. Recurso Especial não provido.(REsp 1476291/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). PRECEDENTES. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VERIFICADOS. SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Além disso, bem pontou sobre as supostas omissões, quando prolatou o acórdão dos declaratórios, não havendo falar-se em omissão.2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 3. Se o acórdão impugnado não fixou termo inicial para a contagem do prazo prescricional, impossível, nesta estreita via especial, reconhecer o advento da prescrição, porquanto a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ.4. Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui, a seguradora legitimidade passiva para figurar no feito.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 455.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Em assim sendo, resta evidente a ilegitimidade passiva da corré Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação, razão pela qual julgo extinto o feito sem julgamento de mérito em relação a ela, consoante art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fixo honorários em favor da CEF, nos moldes do art. 85, 2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados. Fica, contudo, a execução da verba suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista que a parte remanescente do polo passivo da ação não está inserida dentre aquelas que levam à competência desta Justiça Federal para processo e julgamento da ação, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, declinando do prosseguimento do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco/SP. Com o decurso do prazo para recurso, dê-se baixa para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco/SP. P.R.I.C.”. Conforme se constata da leitura da decisão recorrida, o pronunciamento jurisdicional não pôs fim à etapa cognitiva do processo, nem extinguiu a execução. Ademais, a decisão que declina da competência não põe fim à relação jurídico-processual, encerrando verdadeira decisão interlocutória não recorrível por meio de apelação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Diante do resultado não unânime (em 02/05/2017), o julgamento tem prosseguimento nesta sessão, conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de Processo Civil/2015. II - Apelação interposta pela CEF em face de decisão que reconheceu sua ausência de interesse e ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito em relação à litisconsorte. III - Constatação de erro grosseiro na interposição do recurso, agilizado sob a égide do CPC/1973, considerando que, tratando-se de decisão que extinguiu o feito em relação a um dos réus, cabível a oposição de agravo de instrumento e não de apelação. IV - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2091895 - 0000376-22.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ) (g.n.) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SOMENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. I - A decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à CEF, excluindo-a da lide e determina o envio dos autos ao Juízo Estadual competente, não pôs fim ao processo, tendo natureza interlocutória impugnável por agravo de instrumento. II - Por constituir erro grosseiro, o apelo interposto contra decisão interlocutória não se submete ao princípio da fungibilidade. III - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005155-08.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE VOTO ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos judiciosos fundamentos constantes da questão de ordem apresentada por Sua Excelência o E. Desembargador Federal Newton De Lucca, merece retificação o voto anteriormente proferido pelo Relator, dado que, in casu, o recurso de apelação, que visa à impugnação de decisão interlocutória, ressente-se do pressuposto de admissibilidade. Aplicação dos artigos 203, parágrafo 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968714 - 0014066-48.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Apelação interposta em face da r. decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, no sentido de não acolhimento da prescrição em relação às CDA's que não foram objetos de cancelamento, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. - Ressalta-se a natureza interlocutória do citado incidente processual para a defesa do executado, pelo que o recurso a ser manuseado deveria ser, à evidência, o agravo de instrumento. - Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, em razão da inadequação dos ritos processuais. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840856 - 0008365-43.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2014 ) Por fim, de se ressaltar a inaplicabilidade do instituto da fungibilidade no presente caso, tendo em vista a inexistência de dúvida razoável quanto ao manejo do recurso adequado.
Trata-se de erro grosseiro. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - APELAÇÃO CÍVIL - RECURSO INADEQUADO - ERRO GROSSEIRO - INFUNGIBILIDADE I - A decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe termo à execução fiscal tem natureza interlocutória impugnável por agravo de instrumento. II - Por constituir erro grosseiro, o apelo interposto contra decisão interlocutória não se submete ao princípio da fungibilidade. III - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276779 - 0036744-52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Apelação interposta contra decisão que, declinando da competência para julgar o feito, determinou sua remessa à Vara Federal diversa. 2. Decisão passível de impugnação via agravo de instrumento. 3. Por se tratar de erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127161 - 0024689-34.2014.4.03.6100, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 21/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 )
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A decisão que declina da competência não põe fim à relação jurídico-processual, encerrando verdadeira decisão interlocutória não recorrível por meio de apelação. - De se ressaltar a inaplicabilidade do instituto da fungibilidade no presente caso, tendo em vista a inexistência de dúvida razoável quanto ao manejo do recurso adequado, revelando erro grosseiro. -
Trata-se de apelação interposta por NILCE FERREIRA FRANÇA em face de decisão que, em sede de ação ajuizada contra a CEF e a CAIXA SEGUROS S/A visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à quitação de parte do contrato de financiamento imobiliário avençado, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública, julgando o feito extinto em relação à instituição bancária, bem como declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco/SP. - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.