Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: TERESINHA PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
RECORRIDO: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010357-72.2021.4.03.6183 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: TERESINHA PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
RECORRIDO: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: TERESINHA PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
RECORRIDO: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso concreto, não vislumbro qualquer vício no aresto a ser sanado. Com efeito, tendo em vista os princípios informadores do Juizado Especial Federal, é plenamente possível à decisão da Turma Recursal com base no art. 46, da Lei n. 9.099/95. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento. Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. VIA INADEQUADA. INCONFORMISMO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ENTENDIMENTO STF. SÚMULA 356. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010357-72.2021.4.03.6183 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que apreciou o recurso interposto contra a r. sentença. O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010357-72.2021.4.03.6183 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Intimação - sentença
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RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: TERESINHA PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
RECORRIDO: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010357-72.2021.4.03.6183 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: TERESINHA PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
RECORRIDO: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: TERESINHA PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
RECORRIDO: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para reformar a sentença recorrida. O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Independentemente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas duas situações: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência Social. Em relação à qualidade de segurado, entendo incontroversa tal questão, eis que o falecido verteu contribuições previdenciárias como “facultativo” de fevereiro a outubro de 2013, tendo falecido em 30/11/2013. No que se refere à qualidade de dependente da parte autora, devemos nos remeter ao texto do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, entre eles a(o) companheira(o). Conforme entendimento firmado pela TNU (tema 226 - PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP): “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta”. Para comprovação da qualidade de dependente, apresentou a parte
autora: Certidão de casamento, constando averbação de separação em 1989, reconciliação em 1998 e divórcio em 2012; certidão de óbito ocorrido em 30/11/2013, tendo como declarante Fabricio Alberto Ribeiro; declaração de terceiro. Ora, diante do fato de que o casal era divorciado, a parte autora tem de comprovar coabitação em data próxima ao óbito. No entanto, não há comprovante de endereço em nome do segurado falecido, tendo a parte autora apresentado, tão somente, comprovante de endereço em nome próprio. Outrossim, não constou da certidão de óbito o último endereço do falecido, tendo o óbito sido declarado por terceiro não identificado no processo. Pela documentação apresentada, não há indícios de que a autora vivia em união estável com o segurado posteriormente ao divórcio, visto que não apresentado qualquer comprovante de endereço do segurado no mesmo logradouro da parte autora. Outrossim, não há qualquer indicação de quem seria o declarante do óbito. Cumpre esclarecer que a prova testemunhal, per si, não comprova a união estável do casal em data próxima ao óbito. Ora, ficou demonstrado que a autora estava separada do de cujus, não havendo comprovação, sequer, de que recebia qualquer auxilio ou pensão alimentícia deste.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010357-72.2021.4.03.6183 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão da pensão por morte. Prolatada sentença, julgando procedente o pedido. O recorrente interpôs, requerendo, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010357-72.2021.4.03.6183 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença prolatada e julgar o pedido improcedente. Revogo a tutela antecipada concedida, oficiando-se ao INSS com urgência. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CERTIDÃO DE CASAMENTO. AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAR A COHABITAÇÃO EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO EM COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL, PER SI, NÃO COMPROVA A UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. REVOGAÇÃO DE TUTELA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESINHA PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010357-72.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de ação proposta por TERESINHA PEREIRA DE FREITAS em face do INSS, na qual postula o provimento jurisdicional para que seja concedido o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Vitor Benedito da Silva, em 30/11/2013, quando contava com 64 anos de idade. A autora, com 57 anos de idade quando do óbito, narra em sua exordial que requereu a concessão do benefício, N° 196.651.360-4, na esfera administrativa em 05/11/2020, o qual foi indeferido ante a falta de dependência financeira do falecido. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela incompetência desde Juizado em razão do valor de alçada, como prejudicial de mérito aduz a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência do pedido. Produzidas provas documental e oral. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Afasto as preliminares suscitadas pelo INSS. Refuto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que a parte autora renunciou aos valores que excederam ao limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Afasto também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, já que conforme se denota a parte autora requereu o benefício em 05/11/2020 e ajuizou a presente ação em 26/08/2021. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal. No mérito. Registre-se que em matéria previdenciária a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício. Tratando-se de óbito ocorrido em 30/11/2013, anterior, portanto, às alterações ocorridas na Lei 8.213/91, aplica-se ao caso a legislação vigente à época do óbito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê, entre outros: “Art. 74. A pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou havendo a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” Assim sendo, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: 1) óbito do instituidor; 2) ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); 3) ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. O conceito de união estável é determinado pelo Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (...) Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. A Constituição Federal, em seu artigo 226 reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo aí a união estável, por força de seu parágrafo 3º. Atendendo a este mandamento, a legislação previdenciária conferiu aos companheiros o mesmo tratamento conferido aos cônjuges. Presumindo relativamente a dependência econômica entre companheiros, assegura-lhes, reciprocamente, o direito à pensão por morte, consoante disposto no artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º. Assim, a concessão do benefício em tela é condicionada à comprovação da relação protegida. O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 19, §3º, estabelece um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados como meio de prova. Não se trata de um conjunto de provas cuja apresentação é obrigatória. A exigência varia conforme o caso, consoante redação do próprio dispositivo. Vige aí o princípio da livre convicção do juiz. Ainda que fosse exigível por lei prova documental, não poderia o Decreto especificar - como já asseverado - a quantidade e a espécie de forma taxativa, pois cada situação particular exige solução específica. Bem como, está condicionada à não existência de prova que derrube a presunção relativa de haver dependência econômica entre os envolvidos. Verifico que a Lei 8.213/91 apenas prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada nos casos dos incisos II e III, exceto com relação ao inciso I do art. 16, na qual a dependência é presumida pela própria lei no § 4º: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.” Só que, esta dependência tem de ser observada com cuidado. Vale dizer, demonstrada a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º., da Lei nº 8.213/91. Ocorre que está presunção legal é MERAMENTE RELATIVA. O que implica em considerar que, independentemente de quais das partes produz a prova, se autora ou réu, o fato é carreado aos autos para a formação da convicção do Juízo; e assim, pode a parte fazer prova em seu próprio desfavor. Sendo relativa a presunção legal, havendo prova em contrário, o Juízo NÃO TEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA IGNORÁ-LA, até porque feriria todos os princípios da previdência social e do processo civil. Sucintamente, a parte não precisa provar sua dependência econômica do falecido, nos casos do inciso I, do artigo 16, da LPB, porém havendo prova em contrário, suficiente para derrubar a presunção, esta não mais se mantém para aquele fim. No caso dos autos No tocante à morte do segurado, restou esta demonstrada pela certidão de óbito acostada aos autos (ANEXO ID 84405141), constando o falecimento em 30/11/2013. O mesmo se diga da qualidade de segurado do de cujus, visto que, conforme pesquisa no sistema PLENUS e CNIS, o falecido efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo até o óbito. Pretende a parte autora ver reconhecida a existência de união estável com o segurado, para o fim de configuração da relação de dependência em relação ao instituidor, e consequente obtenção da pensão por morte ora pretendida. Na tentativa de comprovar a aludida união, foram colacionados os seguintes documentos: ANEXO ID 84405127: certidão de casamento entre a parte autora e o falecido, em 09/12/1978, em que constam as seguintes averbações: homologação de separação consensual, ocorrida em 02/03/1989; reconciliação, em 07/11/1997; divórcio consensual em 29/03/2012; cópia do Processo Administrativo referente ao NB 196.651.360-4: boleto emitido por Prevent Senior em nome da parte autora, com data de vencimento em 25/10/2020 (pós-óbito), remetido para a Rua Aldeia Paracanti, n. 266 – Vila Ré – São Paulo - SP (fl. 19); cópia de conta de energia elétrica, emitida em nome da parte autora, com data de vencimento em 29/10/2020 (pós-óbito), remetido para a Rua Aldeia Paracanti, n. 01 – B – Casa 02 – Vila Ré – São Paulo - SP (fl. 20); comunicação de indeferimento do benefício, devido à falta de comprovação de ajuda financeira do instituidor (fls. 43/44); decisão administrativa, em que o INSS fundamenta o indeferimento do benefício à parte autora por não ter comprovado ajuda financeira ou recebimento de pensão alimentícia, na qualidade ex-cônjuge do segurado (fl. 45). ANEXO ID 84405852: cópias de contas de água emitidas em nome da parte autora, referentes aos meses de janeiro a junho de 2021 (pós-óbito), remetidas para a Rua Aldeia Paracanti, n. 266 – São Paulo – SP. ANEXO ID 84405854: cópias de contas de energia elétrica, emitidas em nome da parte autora, remetidas para a Rua Aldeia Paracanti, n. 01 – B – Casa 02 – São Paulo – SP, com datas de vencimento de março a junho de 2021 (pós-óbito). ANEXO ID 84405856: boletos emitidos por Prevent Senior em nome da parte autora, com datas de vencimento em 25/05/2021 a 25/07/2021 (pós-óbito), remetidos para a Rua Aldeia Paracanti, n. 266 – Vila Ré – São Paulo – SP. ANEXO ID 84405858: nota fiscal e extratos recebimento Bolsa-Família, de 03/07/2021, 06/02/2021, 13/02/2021 e 22/03/2021. ANEXO ID 84405862: declaração firmada por Anita Tadokaro, na qual atesta ter conhecido a autora e o falecido há mais de quarenta anos, tendo com eles convívio diário. Acompanhou o momento em que estavam se relacionando, inclusive nos últimos meses antes de seu falecimento permanecia mais na casa da parte autora do que em sua própria residência. Por diversas vezes presenciou a autora e o falecido saindo juntos e felizes, chegando a fazer até comentários de que iriam se casar novamente no cartório. ANEXO ID 84405141: certidão de óbito de Vitor Benedito da Silva: tinha o estado civil de divorciado; faleceu aos 30/11/2013, com 64 anos de idade. Informado como sendo seu endereço o constante à Rua Roberto Cláudio, n. 169. Faleceu na residência. Causa mortis: miocardioesclerose, cardiopatia hipertrófica dilatada, hipertensão arterial. Foi declarante Fabrício Alberto Ribeiro. Ao final de referida certidão, restou informado pelo declarante que o falecido era divorciado da parte autora. O falecido deixou bens e três filhos, Michele Vivian, Vanessa Vivian e Cristiane Vivian. A estes documentos materiais seguiu-se a prova oral, colhida em audiência virtual por esta Magistrada, consubstanciada no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, consoante áudios anexos. O conjunto probatório demonstrou que a qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado. A prova oral mostrou-se robusta a corroborar as alegações apresentadas na inicial. Vejamos. A parte autora, em seu depoimento pessoal, esclareceu as circunstâncias em que conheceu o Sr. Vitor Benedito da Silva; informou as três filhas havidas em comum. Relatou sobre os motivos que levaram ao óbito do instituidor, decorrentes de infarto. Disse que ele chegou a ter três infartos anteriores e cuidou do falecido em todas essas oportunidades, sendo o último infarto fulminante. Descreveu a atividade informal exercida pelo segurado, com vendas. Sustentou que era mantida pelo falecido por todo o período até o óbito, mesmo após o divórcio. Ressaltou nunca ter exercido atividade laborativa; após o falecimento do segurado, passou a ser sustentada pelas filhas e atualmente trabalha com vendas de produtos fornecidos em catálogos. Destacou passar por necessidades financeiras, dado o seu estado fragilizado de saúde. Por outro lado, as testemunhas foram uníssonas em afirmar quanto à efetiva qualidade de dependente da parte autora, tendo perdurado referida situação até o óbito. A informante Michele Vivian, filha do casal, ressaltou que sua mãe cuidou do falecido até o óbito, e que este nunca a deixou trabalhar; ressaltou que mesmo após o divórcio seu pai continuou mantendo a parte autora. A testemunha, Sra. Lucilene, vizinha da parte autora há mais de trinta anos, acompanhou todo o cotidiano do casal, e que ambos conviveram juntos mesmo após o divórcio; destacou também o fato de que o segurado nunca permitiu que a autora trabalhasse. Para a testemunha, do ponto de vista fático, o casal nunca se separou; mesmo morando em casas separadas, no final do relacionamento, o Sr, Vitor estava sempre presente na casa da autora. Assim, diante da prova oral coligida em Juízo, bem como as demais provas dos autos, entendo que restou suficientemente demonstrada a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao segurado até o óbito. De fato, restou incontroverso que, durante o relacionamento com o falecido, a renda por este percebida era representativa para o sustento do lar e da autora. E mais. As provas apresentadas, e sobretudo a prova oral, demonstraram que a parte autora deixou de trabalhar durante o relacionamento com o falecido, e mesmo posteriormente, já que o segurado não a permitia que trabalhasse, reputando-se a renda por este percebida como essencial para o sustento do lar. Por outro lado, a autora possui 66 anos de idade, e está acometida de trombose nas pernas, e consequentemente não tem mais condições físicas em desempenhar atividade laboral, mais uma vez corroborando o sustento pelo falecido. Sendo assim e diante de tais elementos, entendo presente a dependência econômica da autora em relação ao segurado, seja na constância da união, seja nos dias atuais. Dessa maneira, faz jus a parte autora à concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo, é dizer, 05/11/2020. Por derradeiro, considerando a presença de todos os requisitos para a percepção do benefício, assim como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por evidente o direito da parte autora, justificando a satisfação imediata de sua pretensão, com a concessão da tutela de evidência, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 311, IV do Novo Código de Processo Civil de 2015. Assim, cabível desde logo a concessão do benefício de pensão por morte em prol da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: 1) CONDENAR o INSS à implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, é dizer, 05/11/2020, com uma renda mensal inicial RMI de R$ 2.559,97 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), e uma renda mensal atual RMA de R$ 4.184,61 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), atualizada para janeiro de 2022. 2) CONDENAR o INSS ao pagamento de atrasados no valor de R$ 64.464,81 (sessenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizados até fevereiro de 2022. Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados pela Contadoria deste Juizado Especial Federal, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época dos cálculos, passando a ser parte integrante da presente sentença. 3) CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do artigo 311, IV, do NCPC, para determinar a implantação da pensão por morte em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis. 4) Assim, encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, 16 de maio de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal