Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO FRANCISCO FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040, RUBENS FRANCISCO COUTO - SP189346
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000477-96.2017.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Trata-se de ação proposta por PAULO FRANCISCO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com vistas à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividade rural. Custas recolhidas (ID 8259252). A parte Ré apresenta contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 14783013). O pedido de produção de prova testemunhal foi deferido (ID 21798763). Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos do Autor e das testemunhas por ele arroladas. O pedido de aditamento à inicial foi indeferido (ID 69814054). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 130773677). Contra essa última decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e, posteriormente, dado provimento ao recurso (ID 241690515 e ID 255424717). É o relatório. Passo a decidir. DA AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (PERÍODO DE 19.12.1966 a 30.06.1975) Sustenta o autor que exerceu atividade rural nos períodos de 15/11/1977 a 30/11/1978, 01/11/1979 a 15/01/1981, 01/04/1989 a 01/01/1990, 02/01/1990 a 30/06/1993, 16/01/1981 a 28/02/1982, 01/02/1984 a 28/02/1984, 01/02/1985 a 31/08/1985, 01/02/1987 a 28/02/1987, 01/12/1987 a 31/03/1989 e 01/08/1994 a 31/08/1994. Como se sabe, o reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31/10/1991 (art. 60, inc. X do Decreto 3.048/99), para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91 e 127, V, do Decreto 3.048/99). Já no que se refere a período posterior, a legislação previdenciária condiciona o reconhecimento de tempo de serviço rural ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende considerar/averbar. Não é outro o entendimento cristalizado na Súmula nº 24 da TNU: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. (S24TNU.) Destarte, perfilhar a distinção entre trabalhador rural segurado especial e produtor rural contribuinte individual é de suma relevância, à medida que o art. 55, §2º, da Lei de Benefícios, ao dispor que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições", empregou o vocábulo "trabalhador rural" abrangendo tão-somente o trabalhador rural segurado especial ou empregado, não abrangendo o produtor rural contribuinte individual. Isso porque o artigo 55, § 2º, da LBPS, ao se referir ao tempo de serviço do segurado trabalhador rural manteve a abrangência de tal expressão, com o mesmo conteúdo técnico que ela possuía na Lei Complementar n° 11/71, abrangendo não apenas o pequeno produtor, mas também o empregado rural. Dispunha o artigo 3° do mencionado diploma legal: Art. 3° - São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes. § 1º - Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar: a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie; b) o produtor, proprietário ou não que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Assim, a Lei Complementar n° 11/71 considerava como trabalhador rural tanto o empregado rural como aquele que trabalhasse em regime de economia familiar, hoje denominado segurado especial. Por isso, entendo que o artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, ao se referir ao trabalhador rural está, na verdade, abrangendo todos aqueles que, no regime anterior, eram abrangidos por esta designação, conceito este que não abrange o produtor rural contribuinte individual. É importante também consignar o limite mínimo de idade para reconhecimento da atividade rural, pois embora em tempos pretéritos era tese dominante de que apenas a partir dos 16 anos de idade isso se tornaria possível, fundamentado em hermenêutica do artigo 157, inciso IX, da Constituição Federal de 1946, que proibia trabalho a menores de 14 anos, tal tese se encontra superada pela jurisprudência, sendo pacífico o entendimento da possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 (doze) anos; à guisa de exemplo, a Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização: SÚMULA 5/TNU. SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 A 14 ANOS. ADMISSIBILIDADE. CF/88, ART. 7º, XXXIII. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. DA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL (PARÂMETROS GERAIS) No que tange à comprovação do tempo rural, é de se exigir a apresentação pelo pleiteante de um início razoável de prova material contemporânea acerca do efetivo exercício da atividade rurícola, como esclarece a Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (S149STJ). Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 da TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (S6TNU) Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. A par disso, esta exigência de contemporaneidade deve ser sopesada com a conhecida informalidade do meio rural; com efeito, não se confunde a exigência de início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Além disso, o STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Quanto ao início de prova, deve-se ressaltar que declarações extemporâneas de terceiros acerca da atividade rural (supostos ex-empregadores, parceiros, etc), justamente por não terem sido lavradas na mesma data dos fatos nelas declarados, não passam de provas orais reduzidas a termo, com o agravante da produção fora do crivo do contraditório judicial, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) In casu, as declarações de terceiros, como supostos empregadores, e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal. (REO 00057491520044036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) De igual sorte, é forçoso distinguir declaração de sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS dos comprovantes (contemporâneos) de filiação e recolhimento ao referido sindicato; a primeira (a declaração) também padece do mesmo vício referido acima, eis que, na maior parte das vezes, é extemporânea e consubstancia mera redução a escrito de alegações dos integrantes do sindicato, com o agravante de produzido fora do crivo do contraditório (via de regra, é relevante observar nestas declarações quais documentos foram utilizados como sustentáculo para a sua emissão, tendo em vista que estes, aí sim, podem configurar início de prova material); noutro giro, porém, os comprovantes de filiação ao sindicato e de recolhimento são, em regra, contemporâneos, sendo robusto vestígio documental da filiação campesina. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (...) 12 - A Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aurora-CE (fls. 20/21), não pode ser considerada, à míngua de homologação por parte do INSS (art. 106, III, da Lei nº 8.213/91); idêntica solução se aplica ao documento de fl. 17, uma vez que se trata de declaração de terceiro. (...) (AC 00077809820074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Períodos de 01.02.1987 a 31.03.1989 e de 01.08.1994 a 31.08.1994 Verifico que o Réu já reconheceu o referido período, consoante o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (ID 2503654 - Pág. 37/38), de modo que resta configurada a falta de interesse de agir no que se refere a esse período. Períodos de 15.11.1977 a 30.11.1978, 01.11.1979 a 15.01.1981, 16.01.1981 a 28.02.1982, 01.02.1984 a 28.02.1984, 01.02.1985 a 31.08.1985, 01.04.1989 a 01.01.1990 e de 02.01.1990 a 30.06.1993 No que se refere aos demais períodos, o autor apresentou certidão de casamento, datada de 18.05.1978, em que consta sua profissão como de estudante (ID 2503654 - Pág. 38); contrato de arrendamento na Fazenda Campo Novo, no Município de Cachoeira Paulista/SP, datado de 01.01.1986, constando a área arrendada de 134,4 ha, e o prazo de quatro anos (ID 2503654 - Pág. 55/56); contrato de arrendamento no mesmo local, pelo prazo de 01.01.1990 a 01.01.1995, constando o Autor como pecuarista e o preço de 15 (quinze) litros do leite tipo “c” diários (ID 2503654 - Pág. 57/58); Declaração Cadastral- Produtor, datada de 28.05.1986, constando a data de início das atividades em 12.01.1977 de “pecuária de leite”, numa área de 134,4 ha (ID 2503654 - Pág. 61/62); Declaração Cadastral- Produtor, datada de 20.04.19906, constando a data de início das atividades em 12.01.1977 de “pecuária de leite”, numa área de 134,4 ha (ID 2503654 - Pág. 63/64); Declaração Cadastral- Produtor, datada de 26.09.1988, constando a data de início das atividades em 12.01.1977 de “pecuária de leite”, numa área de 134,4 ha (ID 2503654 - Pág. 65/66); Declaração do Sindicato Rural de Cachoeira Paulista/SP, informando que o Autor era produtor agropecuário da Fazenda Campo Novo e Santa Maria e exerceu atividade rural de 01.1977 a 16.07.2013 (ID 2503654 - Pág. 74); A testemunha José Geraldo Castorino informou em juízo que conhece o autor desde 1969. Trabalhou para o pai do autor que tirava leite. Antes do pai falecer, o autor já trabalhava tirando leite e vendia para a Cooperativa de Cachoeira Paulista. A propriedade existe ainda e pertence ao autor. Possui 130 alqueires. A produção de leite diária não era muita. A principal atividade da fazenda era leite. O pai do depoente trabalhava para o pai do autor. O depoente trabalhou para o pai do autor. No período de 1969 a 1977, o depoente morava na propriedade do pai do autor. O autor morava na propriedade que era de seu pai (do autor). A propriedade do autor mede aproximadamente vinte alqueires. O autor não tinha funcionários. Somente o pai que possuía a propriedade. Uma parte da propriedade tinha reserva ambiental. O pai do autor e o pai do depoente vieram para Cachoeira Paulista em 1969. Além de tirar o leite, o autor capinava. O pai do autor possuía cerca de trinta vacas leiteiras. O autor possuía quinze vacas leiteiras. Cada vaca mestiça dava cerca de sete litros de leite por dia. A testemunha Nilo de Aquino Araújo, ouvido como informante, respondeu que é tio da esposa do autor. Conhece o autor desde 1977, pois possui caminhão de leite e pegava a produção do autor. Trabalhou com esse caminhão até o final das atividades da Cooperativa de Cachoeira Paulista. Passava na propriedade do autor todos os dias e retirava de cinquenta a setenta litros de leite. Não sabe o tamanho da propriedade do autor e não tem conhecimento se o autor morava lá. O Autor possuía o leiteiro que trabalhava no local. De acordo com as informações da Previdência Social de fls. 2503654 - Pág. 111/ 112, o autor foi filiado em 01.01.1979 como “empresário/empregador”. O artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991 traz a seguinte redação: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Consoantes dado extraído do sítio Plataforma de Governança Territorial (serpro.gov.br), o módulo fiscal do Município de Cachoeira Paulista mede 24 ha. Portanto, a área em que o autor exercia a atividade rural de 134,40 ha ultrapassa o limite legal de 96 ha. Ademais, as testemunhas foram contraditórias ao serem questionadas a respeito da existência de funcionários na fazenda e se o autor lá residia. As demais provas que descaracterizam a atividade rural em regime de economia familiar pelo Autor, o que lhe impõe o recolhimento das contribuições sociais devidas. Dessa maneira, não merece reparos a decisão administrativa do INSS, por não restar comprovado que o autor laborou como “trabalhador rural segurado especial” nos períodos pleiteados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido referente às atividades exercidas de 01.02.1987 a 31.03.1989 e de 01.08.1994 a 31.08.1994, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado por PAULO FRANCISCO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e DEIXO de reconhecer como trabalhados em atividade rural os períodos de 15.11.1977 a 30.11.1978, 01.11.1979 a 15.01.1981, 16.01.1981 a 28.02.1982, 01.02.1984 a 28.02.1984, 01.02.1985 a 31.08.1985, 01.04.1989 a 01.01.1990 e de 02.01.1990 a 30.06.1993. DEIXO de determinar ao Réu que proceda a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.