Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DISTRIBUIDORA TAMA DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CHIEN CHIN HUEI - SP162143
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A DISTRIBUIDORA TAMA DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP, qualificada nos autos, propõe a presente ação de procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, visando seja declarada a nulidade de “(...) todos os procedimentos administrativos, desde o seu início (dossiê nº 10120.004465/0319-26; PAF nº 11128.720636/2020-11; PAF nº 11128.720637/2020-58 e dossiê nº 13032.087714/2021-21), e, subsidiariamente, a anulação do Auto de Infração pelas razões e fatos já expostos, com a condenação da Ré nas custas e honorários advocatícios.” Segundo narrado na peça inicial, a autora sofreu fiscalização por parte da autoridade aduaneira, sem prévia notificação, por meio da instauração de um dossiê, convertido em auto de infração, por suposta prática de subfaturamento e falsidade em operações de importação, sem ter a oportunidade de apresentar prova. Afirma a autora que o dossiê nº 10120.004465/0319-26, o qual culminou no lançamento fiscal sob PAF nº 11128.720636/2020-11 (auto de infração) e a abertura do PAF nº 11128.720637/2020-58 (representação fiscal para fins penais), transcorreu sem que apresentasse documentos ou qualquer participação da autora, porquanto não foi devidamente intimada por meio de sua caixa postal e-CAC. Nessa esteira, diante da ausência de manifestação, a fiscalização procedeu à valoração da carga por meio de declaração de importação paradigma, tendo adotado, ao arrepio dos métodos previstos pelo “Acordo de Valoração Aduaneira” (AVA), procedimento não mais aceito pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Impugna também o lançamento da multa arbitrada no valor de 100% sobre a suposta diferença do valor declarado e o arbitrado, além da multa de ofício (75%) lavrada sobre os tributos supostamente devidos. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa e aponta violação a princípios constitucionais e administrativos, quais sejam, publicidade, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, motivos determinantes, tipicidade cerrada, reserva legal, porque não teria sido respeitada a ordem de intimação de seus prepostos ou mandatários, prevista no artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo, tampouco sido observado o Código de Valoração Aduaneira para apuração do valor dos itens importados. Junta documentos com a inicial. Previamente citada, a ré ofertou contestação (id. 150632244), suscitando, preliminarmente, a existência de coisa julgada. Quanto ao mérito, em resumo, defendeu a legalidade da atuação fiscal. Encartou peças da ação registrada sob o número 5001809-04.2021.4.03.6104 e o auto de infração, PAF 13032.087714/2021-21. Houve réplica (id. 239548903). É o relatório. Fundamento e decido. Acolho a arguição preliminar de coisa julgada quanto à pretensão da autora. Veicula a presente ação, em síntese, pedido de nulidade de processos administrativos e respectivo lançamento fiscal por cerceamento de defesa fundamentado em irregularidade na intimação do contribuinte (violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal), além de erros formais e materiais supostamente cometidos pela fiscalização aduaneira, entre os quais, o método de valoração dos itens importados e o valor paradigma utilizado na lavratura do auto de infração. De início, verifico que o autor ajuizou ação anterior distribuída perante esta 4ª Vara Federal (processo nº 5001809-04.2021.4.03.6104), pleiteando a declaração de nulidade dos mesmos processos administrativos e do respectivo lançamento fiscal, com fundamento na irregularidade da intimação do contribuinte, tendo sido proferida, naqueles autos, sentença de improcedência (id. 150634063), a qual já transitou em julgado, segundo consulta processual. Propõe, agora, esta nova ação, com o mesmo pedido, aduzindo, todavia, além da nulidade da intimação na esfera administrativa, a ocorrência de erros formais e materiais, questionando o método de valoração, o valor paradigma utilizado na lavratura do auto de infração etc. Pois bem. Segundo a doutrina, a coisa julgada não é um dos efeitos da sentença, mas sim a qualidade destes serem imutáveis e indiscutíveis. A coisa julgada material consiste no impedimento de que a mesma questão, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. Para seu reconhecimento, doutrina e jurisprudência tradicionais elencam como requisitos cumulativos a identidade entre as partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ainda, o artigo 508 do Código de Processo Civil previu, no que tange à eficácia preclusiva da coisa julgada material, in verbis: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." (negritei) Em outras palavras, reputar-se-ão apreciadas não apenas as matérias deduzidas, mas as dedutíveis pelas partes. Deste modo, tenho que o pronunciamento judicial relativo à legalidade/ legitimidade dos dossiês nº 10120.004465/0319-26, nº 13032.087714/2021-21 e dos PAFs nº 11128.720636/2020-11 e nº 11128.720637/2020-58 está abarcado pela eficácia preclusiva da coisa julgada material do artigo 508 do CPC, uma vez que a autora deveria ter questionado, no feito nº 5001809-04.2021.4.03.6104, a aplicação dos métodos de valoração aduaneira, ou ainda outros vícios formais e materiais dos processos administrativos, não tendo relevância o fato de haver trazido, nesta ação, fundamentação que não foi analisada na demanda que a precedeu. Com efeito, todos os “novos” elementos apontados nesta ação já eram conhecidos pela autora por ocasião do ajuizamento da anterior, de modo que poderia tê-los discutido e comprovado na ação antes ajuizada, mas não o fez. Tanto assim, cabe ressaltar que o método de valoração aplicado pela fiscalização e ora apresentado como novo fundamento que justificaria a rejeição da preliminar, é consequência da revelia caracterizada no curso dos procedimentos administrativos cujos vícios já foram rejeitados pela sentença transitada em julgado. Nesse passo, mister destacar os seguintes julgados pertinentes ao caso: “A preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo idêntico - isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e causa petendi) - ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que se chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada pelo art. 474 do Código de Processo Civil e consubstanciada na máxima tantum judicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat. Em regra a preclusão é incondicionada: opera-se objetivamente, independente do resultado do processo. Assim é que a eventual discussão incompleta da causa não influi no grau de imutabilidade do julgado, tanto mais que o compromisso da coisa julgada é com a estabilidade social e não com a justiça da decisão ou sua compatibilidade com a realidade, porque esta não se modifica pela sentença. A realidade é a realidade. O juízo é de veracidade ou de verossimilhança, conforme a coincidência do que se repassou para o processo em confronto com a vida fenomênica” (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., p. 252). (...)" (STJ, 1ª Turma, REsp 915907, relator Ministro Luiz Fux, DJe 06.10.2009) “RELATÓRIO.Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual assevera a não ocorrência da coisa julgada. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório. VOTO. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Ademais, no caso, há de ser reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a matéria ora debatida foi objeto da ação n. 0016393-94.2017.403.6301, que tramitou no Juizado Federal de São Paulo/SP e já transitou em julgado. Nos autos daquela ação, a parte autora discutiu a possibilidade de reconhecimento do labor especial dos intervalos de 18/07/1985 a 13/02/1992 e de 25/10/1991 até a 28/01/2013. A ação foi extinta sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao reconhecimento do período laborado entre 25/10/1991 e 31/12/1992, uma vez que o INSS já havia procedido ao enquadramento deste período; e extinta com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgados improcedentes os demais pedidos. Neste feito, a parte autora retoma a discussão judicial com pedido de enquadramento do intervalo de 06/03/1997 a 25/12/2010, sob o fundamento de que a parte autora estava exposta a agentes biológicos infectocontagiosos. Destaque-se, nessa esteira, que o reconhecimento da especialidade do período em questão constituiu o objeto da ação anterior. Assim, é patente ocorrência de identidade entre as causas de pedir, tendo em vista que os interstícios em questão são os mesmos. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 184, § 5º, DA CF/88. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA's) EM PODER DE TERCEIROS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JULGADO POR ESTA CORTE. (...) 6. Destarte, a amplitude do julgado é aferível à luz do seu contexto, como se asseverou no AgRg no Ag 162593/RS, 'A coisa julgada refere-se ao dispositivo da sentença. Essa, entretanto, há de ser entendida como a parte do julgamento e que o juiz decide sobre o pedido, podendo ser encontrada no corpo da sentença e não, necessariamente, em sua parte final.' (Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 08.09.1998). (...) 8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua desrespeita o julgado anterior. (...)" (REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 224) Com efeito, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida. O artigo 474 do CPC/1973 assim estabelecia: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido." O artigo 508 do CPC/2015 repetiu a disposição legal com a seguinte redação: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005370-36.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORARIA. REDUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o tribunal de origem reconheceu a existência de coisa julgada material. A análise da ocorrência ou não de coisa julgada, como apresentado no caso dos autos, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior de que, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 474 do CPC, todas as questões que poderiam ser deduzidas e não o foram encontram-se imutáveis, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa. (...) 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 255.042/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 19/2/2013, DJe 7/3/2013). "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ATRASADOS. PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL DA AÇÃO ANTERIOR, EMBORA NÃO ANALISADO. ART. 474 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) 3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de propositura de nova ação judicial, cuja causa de pedir está diretamente relacionada com o pedido objeto do processo anterior, ou ainda, se a coisa julgada alcança todas as questões trazidas ou aquelas trazidas e efetivamente discutidas no processo. 4. O art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa. (...) 6. Se o recorrente almejava um completo pronunciamento desta Corte, à época da sentença que transitou em julgado, deveria tê-lo provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão que ora tenta reparar, o que não ocorreu na hipótese, de maneira a ensejar a eficácia preclusiva da coisa julgada. Recurso especial improvido." (STJ, REsp 1264894/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ªT, DJe 9/9/2011). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 165, I, 168, I, E 169 DO CTN E AO ART. 6º, § 1º, DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE SE LIMITOU A FIXAR O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRETENSÃO DE SE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 474 DO CPC). (...) 3. Nos termos do art. 474 do CPC, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Na linha dos precedentes desta Corte, "o art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa" (REsp 1.264.894/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.9.2011), ou seja, "a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada 'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior" com decisão transitada em julgado, ainda que "a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido" (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010). (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (STJ, REsp 938.617/SP, Rel. Mini. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ªT, DJe 18/10/2011). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. (...) 4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 7. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDRESP nº 610520, autos 200302082475/PB, 1ªT, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de 5/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238) No mesmo sentido é o escólio ainda do prof. José Carlos Barbosa Moreira: "A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de incluir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Essas questões perdem, por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada. Posto que se conseguisse demonstrar que a conclusão seria diversa, caso elas houvessem sido tomadas em consideração, nem por isso o resultado ficaria menos firme; para evitar, pois, dispêndio inútil de atividade processual, simplesmente, se exclui que possam ser suscitadas com escopo de atacar a res judicata. Se a decisão é das que só produzem coisa julgada formal, o efeito preclusivo restringe-se ao interior do processo em que foi proferida; se é das que geram coisa julgada material, como a sentença definitiva, o efeito preclusivo projeta-se ad extra, fazendo sentir-se nos eventuais processos subsequentes. Daí qualificar-se de pan-processual a eficácia preclusiva da coisa julgada material."( in "Temas de Direito Processual", Saraiva, 1977, 1ª Série, citada no REsp 1152174/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22/2/2011) Nesse passo, a pretensão deduzida nestes autos não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, afigura-se imutável, impondo-se a extinção, sem resolução de mérito, deste pedido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. - Há de ser reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a matéria ora debatida foi objeto de outra ação que já transitou em julgado. - A questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, afigura-se imutável, impondo-se a extinção, sem resolução de mérito, deste pedido. - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5015459-12.2020.4.03.6183, relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJe 08/09/2021). Destarte, não há como negar a eficácia preclusiva da coisa julgada porque com a presente ação, por via oblíqua, pretende a parte autora desconstituir o julgado a pretexto de novo fundamento o qual, entretanto, já era do seu conhecimento ao tempo da propositura da demanda anterior, sendo o método de valoração aplicado resultado da omissão em atender as intimações já definidas como regulares por sentença proferida nos autos do processo 5001809-2021.403.6104.
Diante do exposto, acolho a preliminar de suscitada para, reconhecendo a coisa julgada, julgar extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, c.c. o art. 337, § 1º e o art. 508, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, devidos na forma do artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC, os quais fixo no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa. Custas pela autora. P. I. SANTOS, 23 de fevereiro de 2022.