Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ROGERIO DIOGO Advogado do(a)
AUTOR: GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA - SP299318
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003832-79.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por MARCOS ROGÉRIO DIOGO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, objetivando exclusão de seu nome de cadastros de devedores, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Afirma que seu nome foi enviado para os cadastros restritivos de forma indevida, vez que decorrente de erro da ré. Afirma a parte autora que, em 10/07/2018, recebeu uma ligação de uma empresa de cobrança, imputando-lhe uma dívida no importe de R$15.000,00. No dia seguinte, recebeu uma correspondência do INSS, informando acerca de mudança de agência para recebimento dos proventos de sua aposentadoria. O autor não havia efetuado compras no valor de R$15.000,00, tampouco havia solicitado transferência de agência para recebimento do dinheiro de seu benefício. Em razão disso, compareceu à agência de Santo André/SP (para a qual havia sido realizada a transferência acima referida) e procedeu a uma contestação administrativa. Em 27/07/2018, sobreveio a resposta da Caixa, na qual reconheceu a existência de “utilização de documentos e/ou informações falsas” e, em tese, regularizou a situação do autor. Porém, em julho de 2020, ao tentar contratar um financiamento imobiliário, o autor surpreendeu-se com a notícia de que seu nome estava com restrições de crédito, em razão de dois débitos datados de julho de 2018, época dos fatos acima narrados. Um desses débitos havia sido inserido nos cadastros de devedores pela Caixa Econômica Federal. Requer a exclusão definitiva dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência de débito com a ré, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Houve a concessão de tutela antecipada para cancelamento da restrição em nome do autor, junto aos órgãos de proteção ao crédito, efetuada pela Caixa. Citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação, aduzindo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. A indenização por dano material ou moral está assegurada no artigo 5º da Constituição Federal, tendo o artigo 186 do Código Civil disposto que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Contudo, há que se considerar que a indenização do dano material ou moral exige a presença de três pressupostos: o ato ilícito praticado; o dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. Ou seja, para que alguém seja compelido a indenizar um dano material ou moral experimentado por outrem, é necessário que se estabeleça um liame entre o ato ou omissão praticada e o dano sofrido. Sem que haja tal liame, não há falar em responsabilidade por indenização, máxime se o dano decorrer de atos do próprio paciente. Por outro lado, é importante ressalvar que o Código de Defesa do Consumidor abrange os serviços bancários, conforme expressamente dispõe o § 2º do artigo 3º da Lei 8.078, de 1990, razão pela qual não há falar em inaplicabilidade do CDC nas operações bancárias. Que se trata de relação de consumo não se discute, sendo questão já assentada na jurisprudência, consoante nos mostra o verbete de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse ponto é de se chamar à colação o artigo 6º, e seu Inciso VIII, do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuificiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” (grifei) Não se olvide, ainda, que o CDC prevê, além do princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º), a responsabilidade pelo fato do serviço, a qual somente se exclui se o fornecedor provar que inexiste o defeito ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14). Lembre-se que os riscos da atividade devem ser imputados ao fornecedor do serviço e não aos consumidores. No caso, afirma a parte autora que, em 10/07/2018, recebeu uma ligação de uma empresa de cobrança, imputando-lhe uma dívida no importe de R$15.000,00. No dia seguinte, recebeu uma correspondência do INSS, informando acerca de mudança de agência para recebimento dos proventos de sua aposentadoria. O autor não havia efetuado compras no valor de R$15.000,00, tampouco havia solicitado transferência de agência para recebimento do dinheiro de seu benefício. Em razão disso, compareceu à agência de Santo André/SP (para a qual havia sido realizada a transferência acima referida) e procedeu a uma contestação administrativa. Em 27/07/2018, sobreveio a resposta da Caixa, na qual reconheceu a existência de “utilização de documentos e/ou informações falsas” e, em tese, regularizou a situação do autor. Porém, em julho de 2020, ao tentar contratar um financiamento imobiliário, o autor surpreendeu-se com a notícia de que seu nome estava com restrições de crédito, em razão de dois débitos datados de julho de 2018, época dos fatos acima narrados. Um desses débitos, no valor de R$6.815,39, havia sido inserido nos cadastros de devedores pela Caixa Econômica Federal. A parte autora juntou documentos que comprovam a negativação de seu nome perante os cadastros de devedores (ID 38385587), em razão de um débito de R$6.815,39. Apresentou também a resposta administrativa da CEF, na qual ela reconhece que a abertura da conta corrente se deu com base em documentos e informações falsas (ID 38385584). Nesta hipótese, há de ser aplicada a inversão do ônus da prova. A CEF não esclarece, em sua resposta, a origem do débito questionado pela parte autora, limitando-se a alegações genéricas e contraditórias para tentar se eximir de culpa. Restou claro que o autor foi vítima de um golpe, não havendo efetuado qualquer pedido de cartão de crédito, muito menos de mudança de agência bancária para outra cidade para o recebimento dos proventos de sua aposentadoria. Não houve qualquer contratação com a CEF que pudesse ensejar a existência dos débitos que lhe foram imputados. A ré, por sua vez, não agiu com a eficiência e a cautela necessárias, a fim de evitar ou, pelo menos, minorar as consequências da fraude. Ao contrário, preferiu, após 2 anos da ocorrência dos fatos, manter o nome do autor nos cadastros de devedores, gerando-lhe sérios transtornos. Dante de prova tão robusta de que ocorreu o envio indevido do nome da parte autora ao cadastro de restrição ao crédito, não há dúvidas de que houve falha no serviço prestado pela ré, devendo ser responsabilizada pelos danos advindos de seu erro. Não podemos esquecer o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. É a consagração da teoria do risco profissional, estribada no pressuposto de que a empresa assume o risco pelos danos que vier a causar a terceiros em função de suas atividades. No caso, resta evidenciado o defeito na prestação do serviço, do qual resultou dano moral à parte autora. Com a inclusão e manutenção indevida de seu nome no Cadastro do SERASA e do SPC, a parte autora sofreu uma lesão em sua honra objetiva e subjetiva, vez que recebeu a pecha de “mau pagador”, indevidamente. Como sabido, a honra é um direito extrapatrimonial, direito da personalidade, insusceptível de quantificação econômica, cuja lesão configura, por si só, o dano moral. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, V, assegura o direito à indenização pelo dano moral. No mesmo diapasão, os artigos 186 e 927 do Código Civil obrigam à reparação do dano, ainda que exclusivamente moral. Ainda que constassem outros apontamentos em nome da parte autora, restou configurado o dano moral. É de se registrar que a indenização por danos morais tem por finalidade reparar o dano causado, sem gerar enriquecimento. A indenização civil jamais poderá ter caráter punitivo, pois, caso assim o fosse, de indenização não se trataria, mas sim de penalidade. Por outro lado, justamente por se tratar de uma lesão a um direito extrapatrimonial, a quantificação da indenização se mostra tarefa árdua, sem critérios objetivos. Para fixar o montante devido a título de compensação por danos morais, o julgador deve fazer uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades da espécie. Assim, considerando os critérios acima, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 13.000,00 (treze mil reais). Entendo que tal valor é suficiente para reparar a lesão sofrida pela parte autora, sem gerar seu enriquecimento. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de devedores em razão do débito com a ré discutido nestes autos, declarando a sua total inexigibilidade, bem como para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos morais. Juros de mora e atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. Esta sentença possui efeitos de alvará. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUNDIAí, 24 de fevereiro de 2022.