Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS SANTA ROZA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Objetivando a declaração da sentença foram, tempestivamente, interpostos estes embargos, nos termos do artigo 1.022 do CPC, apontando a parte autora, ora embargante, a existência de erro material/contradição no julgado, relativamente à data de retroação do pagamento dos valores em atraso, que deverá observar a data da DER (04/07/2013) e não 04/2013 como constou. DECIDO. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios apenas quando existir na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juízo, ou erro material, descabendo, destarte, seu manuseio com a finalidade de impelir o órgão julgador a rever orientação anteriormente assentada, sob o fundamento de que não teria aplicado o melhor direito à matéria discutida nos autos. Não assiste razão ao embargante. Do julgado recorrido não se verifica o erro ou contradição apontados nos presentes embargos. Com efeito, no presente caso restou acolhida a prescrição parcial do pedido, sendo o INSS condenado a proceder à conversão do benefício do autor em aposentadoria especial desde 04/2014: “Acolho a arguição de prescrição parcial do pedido (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), pois a parte autora postula os pagamentos das parcelas atrasadas desde a data do requerimento do pedido na esfera administrativa (12/07/2013 – id 31520837), tendo ingressado com a presente ação em 26/04/2019 (id 19259195). Assim, prescritas as parcelas anteriores a abril/2014. (…) Todavia, deixo de condenar o INSS ao pagamento das diferenças desde a data da DER, em virtude do reconhecimento da prescrição parcial do pedido. (...)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003399-84.2019.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Diante do exposto: 1) patente a falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, declaro extinta a presente ação sem o exame do mérito relativamente ao reconhecimento dos períodos de 14/04/1980 a 28/04/1995; 2) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor para reconhecer o caráter especial do período relativo a 29/04/1995 a 12/06/2013, e determinar a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.081.193-4) em APOSENTADORIA ESPECIAL, condenando o réu a implantá-la com DIP para 04/2014, em razão da prescrição.” Portanto, o pagamento das prestações vencidas se dará a partir 04/2014, e não da data da entrada do requerimento administrativo.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, NEGANDO-LHES, contudo, PROVIMENTO. P. I. SANTOS, 7 de julho de 2022.