Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: KEVYN MACKAULLY RABELLO ALVES, LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, CHRYS ASHLLEY RABELLO LOPES ALVES REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO WOLFF - MS29587, RODRIGO PERINI - MS22142, Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre a petição ID 350787915 e documentos a ela anexos. CAMPO GRANDE, 16 de janeiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005053-93.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: KEVYN MACKAULLY RABELLO ALVES, LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, CHRYS ASHLLEY RABELLO LOPES ALVES REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO WOLFF - MS29587, RODRIGO PERINI - MS22142, Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre a petição ID 350787915 e documentos a ela anexos. CAMPO GRANDE, 16 de janeiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005053-93.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2024, 12:50
Publicação
12/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: KEVYN MACKAULLY RABELLO ALVES, LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, CHRYS ASHLLEY RABELLO LOPES ALVES REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO WOLFF - MS29587, RODRIGO PERINI - MS22142, Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre a petição ID 339666852; bem como cientificada do inteiro teor das peças processuais ID 312197095, 313090366 e 313090368, considerando o teor da petição ID 340359396. CAMPO GRANDE, 8 de novembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005053-93.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
11/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KEVYN MACKAULLY RABELLO ALVES, LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, CHRYS ASHLLEY RABELLO LOPES ALVES REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça-se ofício à CEAB/DJ – Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, requisitando-se informações sobre a suspensão de pagamento do benefício de pensão por morte às autoras Luanny Emanuelly Rabello Alves (CPF 043.262.801-07) e Chrys Ashlley Rabello Lopes Alves (CPF 043.262.201-20) – Benefício 198.063.398-0, desde o ano de 2022, como também o restabelecimento do benefício concedido neste feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5005053-93.2020.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se o INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a petição ID 327084828 e documentos ID 327084832. Cumpra-se. Intimem-se. Este despacho servirá como Ofício à CEAB/DJ – Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, a ser encaminhado eletronicamente através desta plataforma. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2024, 19:06
Remessa (em diligência)
15/09/2024, 19:06
Mero expediente
12/09/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 09:35
Desarquivamento
29/05/2024, 21:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2024, 21:42
Baixa Definitiva
18/04/2024, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2024, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2024, 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2024, 19:11
Por decisão judicial
16/03/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KEVYN MACKAULLY RABELLO ALVES, LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, CHRYS ASHLLEY RABELLO LOPES ALVES REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Reitere-se a intimação da beneficiária, Perini Sociedade Individual de Advocacia, pela imprensa oficial, para que proceda ao levantamento da importância depositada em seu favor, a título de pagamento de precatório, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. Após, mantenham-se os autos sobrestados. Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos e não havendo o devido saque dos valores depositados, promova-se o cancelamento dos pagamentos, com a transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme orientação emanada no Despacho nº 9565911/2023-CORE do TRF da 3ª Região, arquivando-se os autos na sequência. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005053-93.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
21/02/2024, 00:00
Mero expediente
20/02/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 08:47
Mero expediente
23/01/2024, 19:45
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KEVYN MACKAULLY RABELLO ALVES, LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, CHRYS ASHLLEY RABELLO LOPES ALVES REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho proferido no ID 265026546, ficam os beneficiários dos pagamentos constantes do ID 311836565 e 311836560 intimados para promoverem o saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. CAMPO GRANDE, 16 de janeiro de 2024.
Correspondência - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005053-93.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KEVYN MACKAULLY RABELLO ALVES, LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, CHRYS ASHLLEY RABELLO LOPES ALVES REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho proferido no ID 265026546, ficam os beneficiários dos pagamentos constantes do ID 311836565 e 311836560 intimados para promoverem o saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. CAMPO GRANDE, 16 de janeiro de 2024.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005053-93.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
17/01/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 15:09
Por decisão judicial
15/02/2023, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. M. R. A., LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, CHRYS ASHLLEY RABELLO LOPES ALVES REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5005053-93.2020.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de pedido de reconsideração, apresentado pela herdeira de K. M. R. A., em que pleiteia a autorização para que seja liberado o crédito diretamente nestes autos (ID 267303122). Primeiramente, mister se faz esclarecer que a herdeira de K. M. R. A., reiteradamente intimada para promover a devida sucessão processual, por vontade própria, informou que ingressou com ação de inventário na Justiça Estadual, juntados os documentos pertinentes (ID 265004303 e 265004331). Assim, este Juízo determinou a expedição de ofício requisitório, cujo pagamento deveria ficar à disposição do Juízo, para que fosse, oportunamente, transferido ao Juízo das Sucessões, nos termos do despacho ID 265026546. O Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande, onde tramita a ação de inventário de K. M. R. A., informou os dados da conta judicial vinculada ao referido processo, solicitando o envio do saldo disponível em nome do “de cujus” (ID 266522788). Pois bem. A existência de ação de inventário judicial em trâmite retira deste Juízo a competência para dirimir acerca da destinação a ser dada ao patrimônio do espólio. Uma vez que a herdeira entendeu por bem o ajuizamento da ação de inventário, a competência passa a ser do Juízo das Sucessões, por expressa disposição contida no CPC: "Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio." Nesse sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELOS HERDEIROS. SUPERVENIENTE ABERTURA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEFINIÇÃO DOS VALORES A INVENTARIAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência para definição dos valores a inventariar é do MM. Juízo das Sucessões. Nesse sentido, o espólio responde pelo pagamento dos honorários contratuais e, desse modo, o montante respectivo somente poderá ser destacado pelo Juízo competente. 2. Necessidade de submissão de todas as questões relacionadas à herança ao juízo do inventário. Precedente. 3. A discussão a respeito da incidência de ITCMD envolve a Fazenda Estadual e, caso venha a ser debatida em juízo, será da competência da Justiça Estadual. Não compete ao Juízo Federal, portanto, determinar quais são os valores sujeitos à incidência de ITCMD. 4. Uma vez reconhecida sua incompetência, o MM. Juízo de origem corretamente determinou a expedição de ofício ao Juízo das Sucessões, encaminhando cópias dos ofícios requisitórios e requerendo os dados da conta judicial vinculada aos autos do inventário, para efeito de transferência dos valores até então vinculados aos autos da execução. 5. Agravo de instrumento não provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5024130-46.2020.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA – Data do julgamento: 18/03/2021, 1ª Turma, TRF da 3ª Região)” Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração, tendo em vista que é de rigor que o crédito existente em favor do espólio seja integralmente transferido ao Juízo das Sucessões, para deliberação sobre a sua destinação. Considerando os termos do Ofício ID 266522788, expeça-se ofício ao Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, informando que, por ora, não há crédito a ser transferido. Encaminhe-se o ofício requisitório ID 266643000, expedido em favor da inventariante Michelly Rabello Lopes. Preclusas as vias impugnativas, aos procedimentos para transmissão do ofício requisitório ID 266643000. Intimem-se. Cumpra-se. Este despacho servirá como Ofício ao Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS (Ação nº 0818781-58.2022.8.12.0001). Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
21/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2022, 16:39
Mero expediente
18/11/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 13:43
Publicação
26/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: K. M. R. A., LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, CHRYS ASHLLEY RABELLO LOPES ALVES REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, em cumprimento ao despacho ID 265026546, efetuei o cadastro do ofício requisitório, pelo sistema PrecWeb, conforme anexo. Nos termos do despacho, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o seu inteiro teor. CAMPO GRANDE, 24 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005053-93.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
25/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2022, 17:28
Expedida/certificada
07/10/2022, 15:16
Expedição de precatório/rpv
07/10/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2022, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2022, 14:41
Por decisão judicial
10/08/2022, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. M. R. A., LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, CHRYS ASHLLEY RABELLO LOPES ALVES REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5005053-93.2020.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que os ofícios requisitórios sejam cadastrados na modalidade de Requisição de Pequeno Valor, em substituição ao precatório, sem que tenham sido apresentados os motivos ensejadores do pleito (ID 254442482). Considerando que o crédito de cada exequente supera o limite de 60 salários-mínimos, intimem-se os requerentes para que fundamentem o referido pedido, observando que os honorários advocatícios contratuais foram devidamente destacados e são parte integrante do montante requisitado. A respeito, a Resolução nº 458/2017-CJF, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, no âmbito da Justiça Federal, assim dispõe: Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). Art. 18-B. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação. No mais, reitere-se a intimação da parte autora para que promovam a sucessão processual do espólio de Kevyn Mackaully Rabelo Alves, conforme determinado no despacho ID 243972404. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos sobrestados, no aguardo de pagamento dos precatórios. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
24/06/2022, 00:00
Mero expediente
23/06/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 08:54
Publicação
05/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: K. M. R. A., LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, C. A. R. L. A. REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a sociedade de advogados/beneficiária intimada do pagamento do requisitório, expedido em seu favor, cujo valor poderá ser sacado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. CAMPO GRANDE, 3 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005053-93.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
04/05/2022, 00:00
Publicação
11/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: K. M. R. A., LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, C. A. R. L. A. REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O CERTIFICO a transmissão dos ofícios requisitórios cuja expedição foi certificada no id 243264774. Nesta data, dou ciência às partes e, nada mais sendo requerido, os autos serão sobrestados até o pagamento dos requisitórios. CAMPO GRANDE, 9 de março de 2022.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005053-93.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2022, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: K. M. R. A., LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, C. A. R. L. A. REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da notícia de falecimento de K. M. R. A. (ID 243597778), suspendo o andamento do Feito, com relação a este exequente, nos termos do art. 313, I, do CPC. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja providenciada a devida sucessão processual, com a juntada dos documentos pertinentes. No mais, não havendo insurgências com relação ao cadastro dos ofícios requisitórios ID 243264783 a 243264787, aos procedimentos para a transmissão. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5005053-93.2020.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/02/2022, 00:00
Morte ou perda da capacidade
25/02/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 13:42
Publicação
21/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: K. M. R. A., LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, C. A. R. L. A. REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, em cumprimento à decisão ID 171692715, efetuei o cadastro dos ofícios requisitórios, pelo sistema PrecWeb, conforme anexos. Certifico ainda que, diante da informação constante no comprovante de CPF do exequente K. M. R. A. não foi possível o cadastro do ofício requisitório em seu favor. Certifico também que, o valor dos ofícios requisitórios correspondem ao valor homologado na decisão ID 171692715, partilhado entre os três exequentes. Nos termos da citada decisão, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o inteiro teor. CAMPO GRANDE, 17 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005053-93.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
18/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2022, 19:01
Expedida/certificada
16/02/2022, 17:30
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: K. M. R. A., LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, C. A. R. L. A. REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005053-93.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por KEVIN MACKAULLY RABELLO ALVES, LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, C. A. R. L. A. e ASHLLEY RABELLO LOPES ALVES, representados pela genitora, MICHELLY RABELLO LOPES, objetivando o recebimento das parcelas atrasadas devidas pelo INSS, a título de pensão por morte. O executado, devidamente intimado, manifestou expressa concordância com os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte exequente (ID 160042440).
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados na planilha ID 98322235, para que os mesmos cumpram os seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o título executivo no valor total de R$ 256.471,69 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), a ser rateado entre os exequentes de acordo com as importâncias definidas na referida planilha, e no valor de R$ 30.776,60 (trinta mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), correspondente aos honorários advocatícios, atualizados até 09/2021. Passo a apreciar o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, formulado pelo advogado Rodrigo Perini, efetuado com base no Contrato de Honorários ID 98322238, firmado com a representante legal dos autores/exequentes. O instrumento contratual estabeleceu o pagamento da remuneração correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos e mais 30% (trinta por cento) das doze primeiras prestações, além da totalidade dos honorários de sucumbência. Considerando o interesse dos menores, foi colhida manifestação do MPF, que requereu a adequação do percentual dos honorários advocatícios a serem destacados, para que sejam limitados a 30% (trinta por cento) do benefício auferido pelos representados, aí incluídos os honorários contratuais e sucumbenciais. Citou precedentes jurisprudenciais similares ao caso (ID 118605821). O requerente pugnou pelo destaque dos honorários contratuais, conforme convencionado, e pelo recebimento dos honorários sucumbenciais, eis que tais verbas possuem natureza distinta, não havendo excessos e não existir lei que ampare o parecer do representante do Ministério Público (ID 164907990). Pois bem. Ainda que o requerimento de destaque de honorários esteja amparado nas disposições do parágrafo 4º do art. 22 do Estatuto da OAB, subsiste a questão da regularidade do contrato juntado nos autos. A jurisprudência admite, em casos excepcionais, em que se perceba uma cobrança excessiva por parte do advogado, em face do representado judicialmente, a intervenção judicial, a fim de se limitar a execução de honorários contratuais executados. Nesses termos já decidiram os Tribunais pátrios: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. - Nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível a execução dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório. - Ainda que vigore a autonomia da vontade entre as partes contratantes, o certo é que existem limites preconizados pela Ordem dos Advogados do Brasil no tocante aos honorários avençados para propositura de demandas previdenciárias. - O montante cobrado a título de honorários deve situar-se nos limites da tabela de honorários da OAB/SP, ou seja, até 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto efetivamente recebido ao final da ação. - O contrato firmado entre as partes, no qual restou estabelecida a remuneração correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o total apurado em liquidação de sentença, não atende ao princípio da razoabilidade, sobretudo, em casos como o vertente, tendo em vista a presumida hipossuficiência da parte assistida, e em se tratando de verba de natureza alimentar. - Eventuais questionamentos acerca do adimplemento do contrato devem ser dirimidos no juízo competente, em processo próprio, já que é estranha a esse feito a discussão sobre honorários advocatícios contratados entre a parte e seu advogado. - Agravo de instrumento não provido." TRF3: 8ª Turma – AI 5008035-72.2019.4.03.0000 – Relatora Diva Prestes Marcondes Malerbi – Data do julgamento: 23/10/2019.” “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. REsp 1903416/RS – RECURSO ESPECIAL 2020/0285981-9 - Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 02/02/2021.” No presente caso, é de se ver que os autores, menores de idade, tiveram o direito reconhecido pela sentença judicial proferida nestes autos, que lhe concederam o benefício de pensão por morte. A totalidade dos valores retroativos a serem pagos a cada um é de R$ 64.118,15. Entretanto, dessa importância, o advogado pretende destacar o valor de R$ 19.235,37, de cada um, o que, acrescido dos honorários sucumbenciais, remonta ao valor de R$ 107.718,10. Denota-se que, neste caso, cada autor/exequente receberá a importância de R$ 44.882,78. Além disso, o contrato de honorários previu o pagamento adicional de 30% (trinta por cento) das doze primeiras prestações do benefício percebido pelos autores. É de considerar também que a representante legal, genitora dos autores, conforme documentos acostados aos autos, é trabalhadora rural residente em assentamento do MST, o que indica que o contrato de honorários foi firmado com parte leiga e hipossuficiente. Tal situação motivou a intervenção do i. Representante do Ministério Público, que atuou no interesse dos menores. De fato, pelo § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos. Porém, tal entendimento não afasta de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo contratante ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário, até mesmo de ofício, conforme se viu dos julgados anteriormente colacionados, tendo-se em conta o dever de observância dos princípios gerais de Direito e da boa-fé objetiva que recai sobre todos os envolvidos na relação processual. Foi nessa direção que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a ocorrência de abuso de direito em contratação de honorários advocatícios com pessoa hipossuficiente, reduziu o montante fixado de acordo com a cláusula quotas litis, determinando que a base de cálculo, naquela hipótese, correspondesse a 30% do total da condenação imposta, somados o benefício econômico reconhecido e os honorários sucumbenciais fixados em favor da parte vencedora. Em seu voto, assim consignou a eminente Ministra-relatora naquele julgamento: “As circunstâncias da causa permitem aferir o nexo causal necessário para a caracterização da lesão. Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação a que se obrigara, notadamente porque os operadores do direito têm conhecimento de que a exigência de contrato quota litis mediante pagamento de 50% do benefício econômico da parte é algo absolutamente incomum. A desconexão entre a postura manifestada pelos recorridos e os usos e costumes quanto à matéria também indicam a existência de clara lesão à boa-fé objetiva que deve permear as negociações preliminares, à celebração e à execução do contrato. Reconheço, portanto, tomando o princípio da boa-fé objetiva como cânone de interpretação do contrato ora discutido, a ocorrência do abuso de direito (art. 187 do CC/02) e de lesão (art. 157 do CC/02)(...)". (Recurso Especial nº 1.155.200, Relatora do Voto Vencedor a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, data do julgamento: 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Assim, ainda que o requerimento de destaque dos honorários contratuais ocorra antes da expedição do ofício requisitório e esteja instruído por cópia do contrato firmado com seu cliente, o juiz não deve determinar o destaque, na extensão requerida, se o contrato estiver irregular. Por essa razão, indefiro, em parte, o pedido de destaque de honorários contratuais em questão, e, na parte em que o defiro, determino a expedição do requisitório atinente aos honorários do advogado requerente e efetivação do destaque, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do total da condenação imposta ao réu (aí incluídos os honorários contratuais e sucumbenciais), conforme requerido pelo MPF, e, bem assim, como restou decidido em caso análogo, pelo Colendo STJ, conforme julgado paradigma acima referido. Efetuado o cadastro dos requisitórios, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Cumpram-se.
17/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2021, 21:38
Expedição de precatório/rpv
14/12/2021, 19:52
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 17:14
Publicação
22/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: K. M. R. A., LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, C. A. R. L. A. REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142, Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO PERINI - MS22142,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre o parecer ID 118605821, apresentado pelo MPF. CAMPO GRANDE, 18 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005053-93.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
19/11/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
18/11/2021, 13:12
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 16:55
Expedida/certificada
16/09/2021, 19:42
Mero expediente
16/09/2021, 14:23
Evolução da Classe Processual
15/09/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 10:20
Recebimento
19/08/2021, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. M. R. A., LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, C. A. R. L. A. REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO PERINI - MS22142-A, Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO PERINI - MS22142-A, Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO PERINI - MS22142-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Os autores ajuizaram a presente ação condenatória em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de pensão por morte de seu falecido pai. Documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. A sentença julgou procedente o pedido da presente ação, reconhecendo o direito de concessão de pensão por morte a KEVIN MACKAULLY RABELLO ALVES, LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES e ASHLLEY RABELLO LOPES ALVES, representados pela genitora, MICHELLY RABELLO LOPES, desde a data do óbito. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação. Concedeu a tutela. Apelação do INSS, na qual requer a reforma integral do julgado, à falta da qualidade de segurado, já que não há elementos nos autos que permitam o reconhecido de vínculo empregatício sem correspondência no CNIS. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício. Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício. Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que: "Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." In casu, a ocorrência do evento morte, em 11/09/2008, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. A condição de dependência econômica dos filhos, nascidos aos 21/06/2005, 30/04/2003 e 14/06/2004, foi demonstrada e restou incontroversa. A controvérsia nestes autos se refere à qualidade de segurado do de cujus. Segundo os autores seu falecido pai estava laborando para a empresa Servpress Tecnologia e Informática Ltda quando do óbito. Ocorre que a empresa foi baixada e não efetuou os recolhimentos, sendo que o único documento que possuem são fragmentos da CTPS, onde consta o vínculo empregatício, alterações de salário e opção de FGTS. Alegam que as demais partes foram extraviadas, embora a CTPS tenha sido apresentada na íntegra na via administrativa. Para corroborar suas alegações os autores trouxeram: - cópia da íntegra do processo administrativo, no qual consta termo de restituição de documentos referente a CTPS n. 28624/00008-MS ( id 161356894-fl. 24); - certidão emitida pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, na qual consta “não habilitado” no campo “situação cadastral” e “baixado” no campo “motivo da situação cadastral”, sendo a data da última atualização 13 de abril de 2018; - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica perante a Receita Federal do Brasil, na qual a empresa consta como inapta. - Páginas 16/17, 24/25, 34/35, 36/37, 38/39, 42/43 da CTPS, nas quais se pode aferir a existência do vínculo empregatício com início em 20/03/2006, alteração de salário em 01/04/2007, opção de FGTS e algumas informações sobre o vínculo anterior do falecido com a Corporação dos Patrulheiros Mirins de Campo Grande relacionado no CNIS. Não obstante os dados faltantes, considero válido o registro, que goza de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST), já que o INSS não apresentou qualquer justificativa hábil a indicar a irregularidade formal e/ou falsidade dos apontamentos, o que seria de rigor. Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RURAL, URBANO. RURÍCOLA. PROVA PLENA. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. 1 - O interesse de agir da parte autora exsurge, conquanto não tenha postulado o benefício na esfera administrativa, no momento em que a Autarquia Previdenciária oferece contestação, resistindo à pretensão e caracterizando o conflito de interesses. 2 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral é devida, nos termos do art. 202, §1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda Constitucional nº 20/98. 3 - Para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, o segurado deve preencher os requisitos estipulados pelo art. 52 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, a carência prevista no art. 142 do referido texto legal e o tempo de serviço. 4 - Goza de presunção legal e veracidade " juris tantum " as atividades rural e urbana devidamente registradas em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Dec. nº 3.048/99. 5 - Comprovado o cumprimento do período de carência estabelecido na tabela progressiva, bem como o tempo de serviço em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, é de se conceder o benefício pleiteado. 6 - Rejeitada a matéria preliminar. Apelação improvida". (TRF 3ª Região, AC nº 97030398758, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., DJF3 01.07.09) (g. n) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. CESSADA POSTERIORMENTE. FINS DE CARÊNCIA. NÃO COMPUTÁVEL. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora. - A ausência de contribuições não pode ser considerada em desfavor da parte autora, uma vez que a responsabilidade pelos recolhimentos concerne aos empregadores. - Embora intercalado por períodos contributivos, o tempo em gozo de auxílio-doença, cessado por decisão judicial, não pode ser computado para efeitos de carência." (TRF/3ª Região, AC n. 5253262-77.2019.4.03.9999, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019) Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. A ilustrar tal entendimento, a decisão: "PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VALOR DAS ANOTAÇÕES DA ctps. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A Súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na ctps do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. 2. Ainda que a autora esteja vinculada a regime de previdência do serviço público, considerando sua condição de funcionária pública, o tempo de serviço urbano reconhecido pode ser computado, para fins de contagem recíproca, independente da indenização das contribuições sociais correspondentes, pois no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a"), não se podendo imputá-la ao empregado. 3. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos." (TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633) Assim, deve ser reconhecido a existência do vínculo, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Dessa forma evidente a manutenção da qualidade de segurado do de cujus à época do falecimento, nos termos do art. 15, II da Lei n° 8.213/91, impondo-se, portanto, a manutenção da r. sentença. Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 28 de junho de 2021. dbabian
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005053-93.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
30/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2021, 10:41
Publicação
21/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: K. M. R. A., LUANNY EMANUELLY RABELLO ALVES, C. A. R. L. A. REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO PERINI - MS22142, Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO PERINI - MS22142, Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO PERINI - MS22142,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Nos termos da parte final da r. sentença ID 47891796, fica a parte autora intimada para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões recursais, considerando o recurso de apelação interposto pela parte ré (ID 53902258). Campo Grande, data e assinatura digitais.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5005053-93.2020.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2021, 00:00
Petição (Apelação)
19/05/2021, 15:12
Recebimento
27/04/2021, 09:18
Publicação
30/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: K. M. R. A., L. E. R. A., C. A. R. L. A. REPRESENTANTE: MICHELLY RABELLO LOPES Advogado: RODRIGO PERINI - MS22142 PARTE
REQUERIDA: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MSLC 1 - Relatório KEVIN MACKAULLY RABELLO ALVES, L. E. R. A. e ASHLLEY RABELLO LOPES ALVES, representados por MICHELLY RABELLO LOPES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação previdenciária de concessão de pensão por morte em face do INSS, objetivando provimento jurisdicional que declarasse a qualidade de segurado do instituidor do benefício, ANDERSON LUIS ALVES (CPF nº 998.247.361-15), e a condição de dependente da parte autora, determinando ao INSS a implantação administrativa do benefício de pensão por morte, com início na data do óbito do instituidor, em 11/09/2008, ou do pedido administrativo (NB 144.643.313-4), feito em 07/11/2008. Por consequência, a condenação da Autarquia Federal a pagar à parte autora as prestações vencidas e as vincendas, relativas ao benefício, com valores corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação. Viveu em união estável com o falecido ANDERSON LUIS ALVES até a morte do segurado, em 11 de setembro de 2008. E teve três filhos. O de cujus laborava, com registro em CTPS, para a empresa Servpress Tecnologia e Informática Ltda. Embora residissem em um lote na zona rural, o falecido se deslocava diariamente para a Capital, retornando ao fim de cada jornada. Sustentou que o instituidor do benefício trabalhou de 20/03/2006 até 11/09/2008, data do óbito, porém a empresa deixou de recolher as contribuições devidas à parte requerida. A CTPS apresenta o contrato de trabalho, alterações de salário e opção pelo FGTS, que também deixou de recolher. Contudo, partes deste documento foram extraviadas, como a capa e dados. A parte requerida teve acesso à CTPS em sua íntegra no processo administrativo, mas indeferiu o benefício. A situação da referida empresa perante a RFB, Receita Federal do Brasil, e o Governo de MS é a de baixada. Alegou que a parte autora, dependentes do falecido, ficou desamparada, porque não conseguiu localizar os representantes da empresa para regularizar a situação. Aduziu, ainda, que a empresa Servpress Tecnologia e Informática Ltda. é ré em ações trabalhistas, cujo trâmite é contemporâneo ao vínculo trabalhista do falecido. Por fim, requereu prioridade na tramitação do feito por se tratar de menor de idade e verbas de natureza alimentar, bem como a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos, entre eles: declaração de hipossuficiência (ID 36381925 p. 1), espelho de movimentação do INSS (ID 36383983 p. 1), dados do segurado instituidor (36383983 p. 2), certidão de óbito (36383983 p. 3), certidão de nascimento (36383983 p. 4), documentos pessoais do falecido (36383983 p. 5), certidão de nascimento e documentos pessoais do filho: KEVIN MACKAULLY RABELLO ALVES (ID 36383983 p. 6-7), certidão de nascimento e documentos pessoais da filha: L. E. R. A. (ID 36383983 p. 8-9), certidão de nascimento e documentos pessoais da filha: ASHLLEY RABELLO LOPES ALVES (ID 36383983 p. 10-11), dados cadastrais do INSS (ID 36383983 p. 12-15), documentos pessoais da genitora e representante (ID 36383983 p. 16), formulário de solicitação de benefício (ID 36383983 p. 17), carta de exigência do INSS (ID 36383983 p. 23), resumo de benefício em concessão INSS (relação de filhos menores – ID 36383983 p. 36), comunicação de decisão do INSS (ID 36383983 p. 38), cópia da CTPS com registro na empresa (ID 36382420 p. 1-6), situação cadastral da empresa em MS (ID 36384255) e cadastro nacional de pessoa jurídica (ID 36384269). Este Juízo, no exame inicial da lide, deferiu a gratuidade judiciária, determinou a intimação do MPF, o estabelecimento da relação processual e outras medidas pertinentes à tramitação do feito pela instância: ID 36399282. O MPF manifestou-se pelo regular processamento do feito: ID 36556801. Citado, o INSS apresentou contestação, ID 36794176. Argumentou que não foram preenchidos os requisitos normativos: o óbito, a qualidade de segurado, a dependência econômica em relação ao segurado falecido, exigência de 18 contribuições mensais para a manutenção do benefício por prazo superior a quatro meses e comprovação de dois anos de casamento ou união estável. No caso concreto, defendeu a ausência de comprovação de união estável, não comprovação de sua qualidade de dependente, não comprovação de dependência econômica (renda própria), ausência ou perda da qualidade de segurado do falecido e inexistência de documento comprobatório nos autos. Acrescentou, ainda, que, no momento em que formulou o requerimento administrativo, a parte autora não juntou os documentos apresentados em Juízo, inviabilizando análise mais aprofundada pelo INSS, como também, quando intimada a apresentar documentos, permaneceu inerte, provocando o indeferimento administrativo. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos, entre eles: informação CNIS (ID 36794184), extratos de dossiê previdenciário (IDs 36794185 e 36794188). A parte autora apresentou impugnação à contestação: ID 37495363. Sustentou que a exigência da Autarquia jamais poderia ser cumprida pela parte requerente, uma vez que a empresa para a qual o segurado falecido laborava agia de má-fé, e não forneceu os documentos, porque sequer registrava seus empregados, como demonstrado nas ações trabalhistas apresentadas. Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, pela procedência total dos pedidos feitos pelas crianças, dependentes do falecido. 2 - Fundamentação – Do julgamento antecipado de mérito: De antemão, importa anunciar o julgamento antecipado do mérito, inteligência do art. 355, I, do CPC, por força da desnecessidade de produção probatória. De um lado, na contestação (ID 36794176), não se especificou nenhuma via probatória, na esteira do ônus processual imantado no art. 336 do CPC, que diz incumbir “ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Também, com base nos artigos 320 e 319, VI, ambos do CPC, já há os documentos indispensáveis a nortear a solução da lide, sem necessidade de produção de prova oral ou técnica viabilizada também pelo comando do art. 488 do CPC. Decerto, não há de se cogitar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, de envergadura constitucional e raiz pública, pois não se cogita de insuficiência probatória para o deslinde da matéria controvertida, seguindo-se a razão prática do telos da instrução processual. A partir disso, vale dizer que o singelo catálogo de premissas-base, discutidas na presente ação, sofrem influxo do exame meramente jurídico da vexata quaestio, ao mesmo tempo em que os documentos – escriturados e não iconográficos – já apresentados com a exordial e a contestação, constroem base sólida suficiente para o equacionamento do litígio. Em rigor, a cognoscibilidade plena – já instaurada – comporta o julgamento antecipado do feito, sem implicar cerceamento de defesa, reforçado pela evidência do descabimento de inspeção judicial, depoimento pessoal, perícia ou prova testemunhal para conjurar a solução jurídica efetiva do processo. Sem mais delongas, tangencia-se o mérito da causa, repassando o objeto da lide proposta: provimento jurisdicional que determine ao INSS a implantação administrativa do benefício de pensão por morte, com início na data do óbito do instituidor, em 11/09/2008, ou do pedido administrativo (NB 144.643.313-4), feito em 07/11/2008, e a condenação da Autarquia Federal a pagar à parte autora as prestações vencidas e as vincendas, relativas ao benefício, com valores corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação. Conquanto a pretensão tenha sido rechaçada pelo INSS com a apresentação de teses gerais e abstratas – sem o relacionamento impreterível com o quadro fático-jurídico consubstanciado na presente lide –, sustentando, ainda, que a parte autora não teria apresentado os mesmos documentos requeridos administrativamente, o que teria motivado o indeferimento na esfera administrativa, é preciso restabelecer a verdade fática e aplicar o direito, com a efetiva prestação jurisdicional. Pelo que se pode dessumir da peça vestibular e dos documentos que a instruem, a genitora apenas representa os filhos menores. Portanto, não se pode cogitar de exigência de comprovação de união estável ou de comprovação de dependência econômica dela em relação ao de cujus. Sobre a alegada ausência ou perda da qualidade de segurado do de cujus, é preciso repassar a orientação jurisprudencial de nossa E. Corte Regional. Nesse sentido, veja-se recente julgado: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do “de cujus”, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. A qualidade de segurado do “de cujus” restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 4. As anotações feitas em CTPS gozam de veracidade juris tantum, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador. 5. Comprovada a condição de filhos menores na data do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 6. Apelação do INSS desprovida. DECISÃO: a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TRF3. ACÓRDÃO 5258940-39.2020.4.03.9999. Décima Turma. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA. Intimação via sistema em 31/08/2020. [Excertos aqui destacados propositadamente.] In casu, não há como nem por que fugir da força dos documentos que instruem a causa. Sim, o de cujus exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito. Com efeito, conforme cópia da CTPS, Carteira de Trabalho e Previdência Social, cujas anotações gozam de veracidade juris tantum, consoante indicado taxativamente no referido acórdão de nosso E. TRF3, caberia ao INSS – porque, evidentemente, não se cuida de presunção Juris et de Jure (que não admite prova em sentido contrário) – elidir as provas apresentadas com documentos do mesmo gênero e robustez, e não apenas ilidir com meras alegações, porque, em tal caso, se incorreria numa verdadeira petição de princípio, falácia que consiste em tomar como demonstrado o que exatamente lhe compete comprovar. De tal arte, seja pela força probante da CTPS, ou pela condição da empresa empregadora do de cujus, ou ainda pelos documentos oficiais que atestam essa precisa condição de insolvente e de desaparecimento daquela, não há como sustentar a tese engendrada pelo INSS, porque, no dizer do julgado do E. TRF3, impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador (ART. 33, § 5, DA LEI Nº 8.212 /91. ). Assim, há qualidade de segurado no momento do óbito (E. g.36384509 - Documento Comprobatório (10. sentença reconhecimento vinculo 2) § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Por outro vértice, e na mesma direção da plausibilidade jurídica da pretensão, a condição dos filhos menores, na data do óbito, resta incontroversa nos autos, e a dependência econômica deles, em relação ao de cujus, é sabida e legalmente presumida, nos termos do disposto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, conforme muito bem lembrado, também, no acórdão que projeta luz ao caso em exame. Ainda, o filho menor absolutamente incapaz tem direito ao recebimento da pensão desde o óbito do instituidor do benefício, e não apenas desde o requerimento administrativo, porque contra ele não corre prescrição. Veja-se: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Em 11 de setembro de 2008, faleceu o instituidor do benefício. Ao passo que o requerimento (DER) ocorreu em 07/11/2008, número do benefício 144.643.313-4, logo, retroage desde a data do óbito do segurado. Ipso facto, o INSS não logrou ultrapassar os umbrais das meras alegações, genéricas e inconsistentes. Sobre as demais alegações, como, por exemplo, de que a parte não teria apresentado os documentos na via administrativa, os mesmos equívocos se repetem na peça de bloqueio. Enfim, o órgão previdenciário contestou a presente ação, pugnando pela sua improcedência, mas apresentando apenas subterfúgios para evadir-se do enfrentamento do cerne da questão debatida, em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme peremptoriamente demonstrado. 3 - Dispositivo Ante todo o exposto, utilizando-se, também, da técnica da motivação referenciada – nesse ponto, frise-se que o STF firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, por imposição do artigo 93, IX, da CF (REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158) –, em relação ao julgado que passa a integrar a presente, norteando todos os atos consequentes, julgo procedente o pedido da presente ação, reconhecendo o direito de concessão de pensão por morte a KEVIN MACKAULLY RABELLO ALVES, L. E. R. A. e ASHLLEY RABELLO LOPES ALVES, representados pela genitora, MICHELLY RABELLO LOPES, em plena e total conformidade com a orientação traçada pelo E. TRF3. Igualmente, antecipando os efeitos da tutela, determino a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, haja vista a cognição exauriente instaurada neste édito e o periculum in mora decorrer do caráter alimentar dos benefícios invocados. Assim, dá-se por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando-se o INSS ao pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (NB 144.643.313-4), realizado em 07/11/2008 (ID 36383983 p. 17), afastado o período excedente do lapso prescricional quinquenal anterior à propositura da demanda (03/08/2020). Tudo em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do E. TRF3. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC/2015 (sentença ilíquida, o percentual será fixado somente na liquidação do julgado: art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e art. 86 todos do CPC/2015), e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ), em plena conformidade com a orientação de nossa instância superior, menor valor aplicável em tais situações. Sem condenação em custas, porque a parte autora está sob o pálio da assistência judiciária, e a Autarquia Federal goza de isenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos oportunamente. Viabilize-se. Campo Grande (MS), datada e assinada conforme certificação digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005053-93.2020.4.03.6000 Primeira Vara Federal Campo Grande (MS) PARTE