Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VALFRIDO CHRISTOFARO Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIANA NITTA - SP164446-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Admissibilidade do Pedido de Uniformização - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021759-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 6ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Regional de Uniformização, interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pleiteia: "(i) seja unificado o entendimento na interpretação do art. 1º, § 3º da Medida Provisória nº 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, prevalecendo a tese de que a ausência de consolidação de informações, instituídas por ato administrativo infralegal, não é capaz de ensejar a exclusão dos contribuintes dos programas de parcelamento, uma vez que a adesão ocorre com a formalização do pedido de parcelamento, prestigiando-se o princípio da proporcionalidade e da boa-fé; (ii) Fixando-se o entendimento acima, seja reconhecida a liquidação dos débitos tributários em razão do pagamento integral feito ao PERT, prestigiando a BOA-FÉ, o ANIMUS SOLVENDI e a AUSÊNCIA de qualquer prejuízo ao Erário Público e, por conseguinte, seja determinada a restituição integral dos valores pagos pelo Apelante à PGFN por ocasião do segundo parcelamento; ou Alternativamente, seja determinada a restituição dos autos à 6ª Turma Recursal, para que esta promova a adequação" (grifo no original). É o breve relatório. DECIDO. O recurso deve ser admitido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Por sua vez, dispõe o artigo 31, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022 que compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região. Discute-se na peça recursal a controvérsia jurídica acerca da interpretação do art. 1º, § 3º, da Medida Provisória 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017, de modo que a ausência de consolidação de informações, instituídas por ato administrativo, não seria capaz de ensejar a exclusão do contribuinte do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), uma vez que a adesão ocorreria com a formalização do pedido de parcelamento, prestigiando-se os princípios da proporcionalidade e da boa-fé. O acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: "Vistos.
Trata-se de ação em face da União com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico tributária relativo às CDA’s 80.2.99.101463-16, 80.4.02.001196-67, 80.4.02.016429-08, 80.4.02.016430-41, 80.6.99.221439-44, 80.6.99.221441-69, 80.6.99.221442-40 e 80.7.99.051512-30. Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela parcial procedência. A União opôs embargos de declaração, rejeitados. A parte autora, tempestivamente, interpôs recurso inominado requerendo seja reconhecida a liquidação dos débitos tributários em razão do pagamento integral feito ao PERT com a declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre as partes, bem como seja determinada a restituição integral dos valores pagos por ocasião do segundo parcelamento. Contrarrazões da União. A r. sentença recorrida decidiu a lide nos seguintes termos: “A parte autora ajuizou a presente demanda em face da União Federal (PGFN) alegando que o caso trata de débitos tributários federais relativos à Britanium Confecções, empresa individual da Sra. Isabel, falecida esposa do demandante, com a situação cadastral “baixada” perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil desde 31/12/2008, em razão de inaptidão. Afirma que tais débitos foram identificados em 2016, tendo aderido ao PERT em 2017, para quitação por meio de pagamento à vista. Informa que adimpliu a dívida mediante o pagamento das 05 parcelas iniciais, entre agosto de 2017 a dezembro de 2017, com a quitação integral do saldo devedor. Contudo, narra que em 2018 teve ciência de que os pagamentos não foram reconhecidos pela Receita Federal e, por isso, aderiu a um novo programa de parcelamento. Assevera que formulou pedido de Revisão dos Débitos, quando requereu o reconhecimento dos pagamentos realizados perante a Receita, por meio do PERT, com a consequente baixa dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União e a restituição dos valores pagos indevidamente à Procuradoria. Esclarece que esse pedido foi indeferido. Requer, em suma: “(ii) CONCEDIDA a Tutela Cautelar inaudita altera parte, nos termos do Art. 300, do CPC, para que sejam suspensos os pagamentos das parcelas vincendas do parcelamento feito perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e para que sejam prorrogados os vencimentos dessas parcelas, para iniciarem novamente, se for o caso, após o trânsito em julgado da presente demanda, sem a aplicação de quaisquer penalidades ao Autor (multa moratória ou de ofício, atualização pela taxa SELIC ou qualquer outro índice, encargo legal e quaisquer outros acréscimos moratórios alegadamente devidos pela postergação do pagamento das parcelas vincendas), suspendendo-se, assim, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, IV, do CTN, durante o referido período e impedindo, ainda, inscrição em cadastro de devedores ou outras medidas de execução forçada; (iii) Seja RECONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE a matéria arguida em sede de Preliminar de Mérito, declarando-se a ocorrência da Prescrição e da Prescrição Intercorrente em relação aos créditos tributários decorrentes das CDAs nºs 80.2.99.101463-16, 80.4.02.001196-67, 80.4.02.016429-08, 80.4.02.016430-41, 80.6.99.221439-44, 80.6.99.221441-69, 80.6.99.221442-40 e 80.7.99.051512-30, e suas respectivas execuções fiscais, determinando-se, por conseguinte, a restituição dos valores pagos à RFB, mediante a adesão ao PERT, bem como os valores já pagos ou que venham a ser pagos à PGFN, em razão do segundo parcelamento, todos devidamente atualizados monetariamente. Página 38 de 40 Subsidiariamente, nos termos do art. 289, do CPC, caso V. Exa. entenda que não houve a Prescrição e a Prescrição Intercorrente, requer (iv) Seja RECONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da liquidação dos débitos tributários em razão do pagamento integral feito ao PERT, prestigiando a BOA-FÉ, o ANIMUS SOLVENDI e a AUSÊNCIA de qualquer prejuízo ao Erário Público, determinando-se o repasse dos valores da Receita Federal do Brasil à PGFN, aplicando-se, parcialmente, o entendimento firmado nos autos do Mandado de Segurança nº 5001596-91.2018.4.03.6107, por analogia, se necessário. Em decorrência, seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA entre o Autor e a União no que tange à exigência dos referidos débitos, uma vez que foram quitados, determinando-se a restituição integral dos valores pagos à PGFN, incluindose o que venham a ser pagos no curso do processo, a título do segundo parcelamento dos débitos já liquidados pelo PERT. Alternativamente, em caso de impossibilidade do repasse, em razão de dificuldades operacionais, seja determinada a inauguração de um novo parcelamento no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no SISPAR, com as mesmas condições estabelecidas na lei que instituiu o PERT, aderido no âmbito da Receita Federal, realizando a compensação, sem qualquer atualização monetária, realizando-se a sua quitação com o valor que já está à disposição da PGFN, em razão do segundo parcelamento. Em decorrência seja DETERMINADA a restituição dos valores excedentes das parcelas vencidas e vincendas pagas à PGFN, bem como do valor integral pago à RFB em razão do PERT, ambos devidamente atualizados.” Contestação juntada no id 92458855. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. É cabível o exame da lide, vez que desnecessária a produção de provas em audiência. Verifico que o feito foi processado com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. No caso, reconheço desde logo a falta de interesse de agir da parte autora e incompetência deste Juízo quanto aos pedidos referentes às inscrições/débitos CDAs n. 80.2.99.101463-16, 80.4.02.001196-67, 80.4.02.016429-08, 80.4.02.016430-41, 80.6.99.221441-69, 80.6.99.221442-40. Isso porque, como amplamente cediço, a ocorrência da prescrição intercorrente deve ser alegada nos próprios autos das execuções fiscais respectivas, bastando o mero peticionamento por meio de exceção de pré-executividade, sem necessidade de oposição de embargos à execução e garantia do juízo, considerando que pode ser conhecida de ofício, não demanda dilação probatória e fulmina o mérito com a extinção da própria obrigação, inclusive podendo ser apreciada a qualquer tempo e até mesmo conhecida de ofício. É o que entende também a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2 A decisão monocrática negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem exame do mérito. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em execução fiscal, a nova penhora realizada em reforço à anterior não abre novo prazo para interposição de embargos do devedor, salvo se a discussão se restringir aos aspectos formais do ato constritivo. 4. A matéria relativa à prescrição intercorrente sequer foi ventilada na petição inicial, não podendo ser conhecida nesta esfera recursal, em razão da inadmissível inovação recursal. Apesar de constituir matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, a agravante não juntou aos autos cópia integral da execução fiscal, a fim de possibilitar a análise da matéria relativa à prescrição intercorrente. 5. Frise-se que o não conhecimento da matéria nesta sede recursal não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que a questão pode ser deduzida perante o Juízo a quo, nos próprios autos da execução fiscal, por meio de exceção de pré-executividade. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011341-57.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020) Ademais, nos presentes autos, não há qualquer prova de que tenha a parte autora requerido aos juízos das execuções fiscais o pretendido reconhecimento da prescrição intercorrente, o que – também – causa estranheza, tendo em vista que as ações remontam aos anos de 2000, 2001 e 2002. Sendo assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto a essas dívidas, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicados, dessa forma, os pedidos subsequentes. No tocante às dívidas relativas às CDAs 80.6.99.221439-44 e 80.7.99.051512-30, forçoso ressaltar que caberia à parte autora pleitear, na própria via administrativa, o reconhecimento da prescrição no intuito de ver tais inscrições simplesmente canceladas. Porém, considerando a propositura da demanda, instaurando-se a lide, e a inércia da requerida, passo a examinar o pedido quanto a esses débitos. Segundo o CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, constados da data da sua constituição definitiva (art. 174, CTN). O parágrafo único do art. 174 do CTN define situações de interrupção da prescrição. Ora, considerando que os débitos foram inscritos em 1999, sem qualquer notícia de incidência em hipótese de interrupção, imperativo reconhecer a consumação da prescrição e, por consequência, a extinção do crédito tributário, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Nesta oportunidade, destaco que o requerente detém legitimidade para o pedido em tela, bem como o subsequente de restituição de valores, na condição de terceiro interessado que paga a dívida do credor, por aplicação do art. 304 do Código Civil combinado com o arts. 108 e 109 do CTN. Com efeito, na situação concreta, o demandante comprovou ter aderido a dois parcelamentos no intento de quitar a dívida fiscal herdada de sua falecida esposa, Sra. Isabel Garcia Christofaro. Sendo assim, faz jus ao ressarcimento de quantias pagas para tentativa de quitação dos débitos referentes às dívidas ora tidas por prescritas (CDAs 80.6.99.221439-44 e 80.7.99.051512-30). A efetivação ou não dos parcelamentos efetuados pelo autor na busca de quitação da dívida não pode ser impeditivo para a restituição pretendida, sob pena de se configurar o enriquecimento indevido da fazenda pública.
Diante do exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pleitos relativos às dívidas (CDAs) 80.2.99.101463-16, 80.4.02.001196-67, 80.4.02.016429-08, 80.4.02.016430-41, 80.6.99.221441-69, 80.6.99.221442-40, por ausência de interesse de agir e incompetência do juízo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e art. 51, III, da Lei 9.099/95. Outrossim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de reconhecer ter se operado a prescrição tributária no tocante às dívidas contidas nas CDAs n. 80.6.99.221439-44 e 80.7.99.051512-30, com base no art. 156, V, do CTN, bem como para condenar a UNIÃO FEDERAL a apurar e restituir ao autor os valores relacionados a esses débitos pagos pelo demandante nos parcelamentos que realizou, conforme tratado nos presentes autos. O montante deve ser atualizado monetariamente, a partir do recolhimento indevido até o efetivo pagamento, com a observação dos mesmos critérios de atualização do crédito tributário, aplicando-se, apenas e tão-somente, o disposto no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, concernente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Considerando a procedência parcial desta demanda e a alegada existência de parcelas vincendas, presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, defiro o requerimento de tutela provisória formulado na inicial para determinar a suspensão da cobrança/pagamento dos valores referentes às CDAs n. 80.6.99.221439-44 e 80.7.99.051512-30. Oficie-se. Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente, servindo de ofício para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se". É o relatório. Em relação às CDA’s objeto de execução fiscal a competência para ações em que a parte busca discutir o crédito fiscal é do Juízo da execução, nesse sentido é a Jurisprudência do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PREVIAMENTE AJUIZADA. POSTERIOR AÇÃO DESCONSTITUTIVA DO DÉBITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre juízos federais de vara federal de competência mista e de Juizado Especial Federal, no que se refere ao julgamento de demanda ajuizada posteriormente à execução fiscal, que visa discutir débitos objeto do feito executivo. 2. O Código de Processo Civil (artigos 54 e 55) autoriza a modificação da competência relativa pela conexão visando à segurança jurídica, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ainda, o artigo 61 da Lei Adjetiva dispõe que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento, ao arrepio do CPC, no sentido de que “é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas”, cabendo a reunião dos processos “nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC”. Ainda, pontuou que “a existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta” e, “embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80”. 4. Por seu turno, distribuída demanda anulatória posteriormente à execução fiscal, a reunião dos feitos deve ocorrer junto ao juízo competente para o julgamento do feito executivo fiscal, inclusive na hipótese de especialização da competência em razão da matéria, dado que, nesta situação, a ação de natureza desconstitutiva do crédito tributário equivale aos embargos de devedor, por se tratar de meio processual hábil a obstar sua execução. 5. O artigo 1º, I e III, § 1º, do Provimento CJF3R n.º 25/2017 estabelece a prevenção do Juízo Especializado para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido em medidas cautelares fiscais ou ações e tutelas tendentes à antecipação da garantia da execução fiscal. 6. Verifica-se que o conjunto normativo-jurisprudencial que se vem construindo ao longo do tempo, voltado à observância dos princípios da segurança jurídica e do juízo natural e respeitando situações consolidadas relativas à competência absoluta, procura reunir, no juízo competente para o processamento e julgamento de execução fiscal, as demandas principais ou acessórias que visem discutir o débito, ou questões incidentais a ele atinentes, que constitui ou constituirá objeto de cobrança por meio da execução fiscal. 7. Após o ajuizamento da execução fiscal, citado o devedor, a forma de impugnação do título ou do montante cobrado é a via dos embargos de devedor. Opostos estes, eventual ação desconstitutiva posterior deverá ser extinta, sem resolução de mérito, por força da litispendência. Não opostos os embargos, a discussão do título ou do montante cobrado resta preclusa, sob pena de tal ação desconstitutiva se prestar à burla do prazo legal para defesa no executivo fiscal. 8. A modificação da competência para processamento e julgamento da ação anulatória dos tributos objeto da execução fiscal prévia se dá diante do entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a ação de natureza desconstitutiva do crédito tributário equivale aos embargos de devedor, de sorte que não se encontra óbice referente à competência ratione materiae. 9. Desta sorte, o fato de o valor do débito objeto da execução fiscal – repita-se, previamente ajuizada – ser inferior a sessenta salários mínimos não atribui ao Juizado Especial Federal competência para processar e julgar a ação desconstitutiva posterior. No caso, não se está a avaliar suposta competência material do Juizado Especial federal para causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, na forma prevista no caput, do artigo 3º, da Lei n.º 10..259/2001, mas, sim, fazendo-se valer a regra excepcional do inciso I, de seu parágrafo 1º, que exclui da competência dos Juizados as execuções fiscais e, por consequência lógico-sistemática, dos respectivos embargos de devedor ou ação que vise lhe fazer as vezes, inclusive, sob pena de violação ao princípio do juízo natural. 10. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009972-44.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/11/2024, Intimação via sistema DATA: 08/11/2024) Em relação ao pedido de reconhecimento da liquidação dos débitos tributários em razão do pagamento integral feito ao PERT com a declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre as partes, bem como seja determinada a restituição integral dos valores pagos por ocasião do segundo parcelamento, verifica-se que o procedimento para consolidação do parcelamento não fora realizado pela parte autora, restando então indeferido, conforme decisões proferidas no PAF nº 10880.378466/99-26: ‘[...] “Trata-se de requerimento por meio do qual alega o interessado pagamento das inscrições por meio do PERT. O requerente aderiu ao PERT no âmbito da RFB, mas deixou de efetuar a consolidação do parcelamento, razão pela qual a opção foi cancelada. Ressalte-se que o pedido de parcelamento foi formulado perante a RFB quando os débitos já estavam inscritos em DAU, ou seja, já estavam no âmbito da PGFN. No âmbito da PGFN não houve pedido de parcelamento nos moldes do PERT, razão pela qual não é possível afirmar que os débitos estão liquidados pelo PERT. No que se refere aos pagamentos efetuados com código de receita 5190, poderão ser objeto de pedido de restituição nos termos da IN 1717/2017. Diante disso, indefiro o requerimento. Intimação via Sicar”. [...]” Nesse contexto, não há de se falar em declaração de inexistência da relação jurídico tributária fundada no pagamento pelo PERT. Quanto ao pedido de restituição do valor pago no segundo parcelamento, na via administrativa o pedido foi deferido, assim como na sentença ao determinar: “Outrossim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de reconhecer ter se operado a prescrição tributária no tocante às dívidas contidas nas CDAs n. 80.6.99.221439-44 e 80.7.99.051512-30, com base no art. 156, V, do CTN, bem como para condenar a UNIÃO FEDERAL a apurar e restituir ao autor os valores relacionados a esses débitos pagos pelo demandante nos parcelamentos que realizou, conforme tratado nos presentes autos”. Em sendo assim é o caso de manutenção integral da sentença recorrida" (grifo no original). No entanto, o acórdão paradigma proferido pela 7ª Turma Recursal de São Paulo no Processo 5000913-29.2020.4.03.6125 (id 315652616) trata o assunto de forma diversa, senão vejamos: "As irresignações apresentadas não comportam provimento. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. [...] Dado o rigor técnico, passo a explicitar a bem lançada sentença lavrada pelo eminente Juiz Federal Mauro Spalding do JEF de Ourinhos: “(...) O § 2º do art. 8º da Lei nº 13.496/2017 estatui que o deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deve ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. As únicas hipóteses de exclusão do contribuinte do PERT previstas na Lei nº 13.496/2017, art. 9º, são: (a) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas; (b) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; (c) a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; (d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; (e) a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397/92; (f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/96; ou (g) a inobservância, por três meses consecutivos ou seis alternados, do dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União, ou do dever de cumprimento regular das obrigações com o FGTS. No caso em tela, a análise da documentação que instrui a petição inicial demonstra que o autor requereu sua adesão ao PERT em 23/10/2017 (Num. 39168335 - Pág. 1) e, optando pela forma de pagamento prevista no supracitado art. 2º, III, “a”, da Lei nº 13.496/2017, efetuou três recolhimentos no valor de R$ 220,36 em 27/10/2017, um recolhimento no valor de R$ 225,01 em 30/01/2018 e um último recolhimento no valor de R$ 7.393,23 em 30/01/2018 (Num. 39168345 - Pág. 1/5). Contudo, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília/SP excluiu o autor do PERT e indeferiu a revisão da consolidação do débito com fundamento na “falta de prestação das informações para a consolidação, que ocorreu entre os dias 10 a 28/12/2018”, nos termos do art. 12, caput e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017 e dos arts. 3º, 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.855, de 07 de dezembro de 2018. Nota-se que o prazo de 10 a 28/12/2018 para que a parte autora apresentasse as informações necessárias à consolidação do parcelamento – cujo descumprimento fundamentou a decisão administrativa sub judice – não foi estatuído pela Lei nº 13.496/2017, mas sim pela Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, a qual foi publicada no DOU em 10/12/2018, mais de um ano após o autor protocolar seu pedido de adesão ao PERT, em 23/10/2017. Na mesma data em que foi publicada tal instrução normativa teve início o prazo de 19 dias para os contribuintes apresentarem as informações necessárias à consolidação do parcelamento, cujo termo final se deu em 28/12/2018. É patente a falta de razoabilidade da pretensão da parte ré de imputar ao contribuinte o ônus de acompanhar junto ao Diário Oficial da União, por mais de um ano, a publicação do ato normativo que estabeleceria um prazo cujo descumprimento teria o condão de excluí-lo do Programa Especial de Regularização Tributária. Mais desarrazoado ainda é estabelecer a data de publicação do ato normativo no Diário Oficial como termo inicial do aludido prazo, em total ofensa ao princípio da segurança jurídica, inferido do art. 5º, XXXVI, da CF. (...)" A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual merece ser mantida. De mais a mais, as provas coligidas aos autos são suficientes para embasar o raciocínio e afastar o recurso em comento. A rigor, da documentação juntada ao processo vislumbro efetiva razão na decisão judicial, até em prol do devido processo legal tributário, cujas nuances e detalhes da exclusão/cancelamento da decisão administrativa não aponta razoabilidade, sobretudo em face de norma posterior. Ora, como a própria decisão judicial explicita a necessidade do respeito aos cânones processuais e a lisura de efetiva participação do contribuinte no contraditório, a manutenção da r. sentença é de rigor para o atendimento do devido processo legal, direito fundamental do contribuinte, releva legítima a reinclusão do contribuinte aos trâmites legais ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Justamente por isso, a sucumbência é do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da ré" (grifo no original). Verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade. Dessa forma, deve ser remetido à Instância Superior, para que a Turma Regional exerça a sua função institucional, definindo a interpretação jurídica definitiva a ser conferida à hipótese dos autos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, VII, da Resolução CJF3R n. 80/2022, admito o pedido de uniformização regional. Remetam-se os autos à Turma Regional de Uniformização. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.