Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA RABELLO DOMINGUES Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013605-17.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. VERA LUCIA RABELLO DOMINGUES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão por tempo de contribuição até a DER. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial, dando ensejo à interposição de agravo de instrumento. Com o trânsito em julgado do agravo de instrumento, o autor foi intimado para recolher as custas e emendar a inicial. O autor recolheu as custas e emendou a inicial. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 46682118), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Deferida a prova pericial, tendo o autor, posteriormente, desistido da perícia (id 48699366). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 04/04/2018, sendo proposta a demanda em 2019, não há que se falar na prescrição quinquenal. Posto isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, que estabeleceu, em seu artigo 256, inciso IV, a exigência de apresentação tão-somente do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; e IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP. O artigo 272 da referida instrução normativa deixa clara tal exigência: “Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. § 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256. § 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos. (...) § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do §2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, combinado com os artigos 272, parágrafos 1º e 12, e 256, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa e contenha indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Portanto, para períodos laborados a partir de 1º.01.2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O §2º do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 deixa claro, ainda, que o PPP substitui tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31.12.2003, uma vez que dispensa os demais documentos previstos no artigo 256 para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais. Portanto, se o PPP contemplar períodos laborativos até 31.12.2003, referido documento também servirá para comprovar a atividade especial, substituindo formulário e laudo pericial, desde que contenha os requisitos previstos no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010. Nesse sentido, veja-se o decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE PARCIAL. ARTIGO 201 §7º DA CF/88. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Pedido de reconhecimento da atividade urbana exercida em condições agressivas, de 13.12.1979 a 23.07.1982, 01.02.1987 a 18.02.1997, 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007, com a respectiva conversão, para somada aos interstícios de labor comum, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade parcial. (Omissis) VI - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, contemplava, nos itens 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor, com base no perfil profissiográfico previdenciário, nos períodos de 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 11.05.2004, 15.08.2005 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007. VII - Perfil profissiográfico previdenciário permite o enquadramento do labor especial, porque deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. (g.n.) VIII - Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, nos demais interstícios. Em se tratando de exposição ao agente ruído ambiental, há necessidade de apresentação de laudo técnico, a fim de se verificar se ultrapassados os limites de tolerância, de forma habitual e permanente. (Omissis) XIII - Incabível a concessão de aposentadoria proporcional, dadas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. XIV - Reexame necessário e apelo do INSS providos. Recurso do impetrante improvido.” (AMS 00052766420084036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 874..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO DE 02.03.2000 A 20.08.2007. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços. II. Para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" é imprescindível a apresentação do laudo técnico pericial, corroborando as informações prestadas pela empresa, ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, condição essencial para comprovação da excepcionalidade. III. Ausentes laudos técnicos, viável o reconhecimento das condições especiais somente no período trabalhado a partir de 02.03.2000, no qual o autor esteve submetido a nível de ruído de 98 decibéis, como atestado no PPP acostado. (g.n.) IV. Conta o autor com 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de trabalho, tempo insuficiente para a concessão do benefício. V. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.” (AC 00247033420094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1339..FONTE_REPUBLICACAO:.) Finalmente, por força do §3º do já citado artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, o qual prevê que, quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos, entendo que o PPP substitui apenas o formulário (SB 40 ou DSS 8030), para comprovação de atividade especial até 13.10.96, uma vez que, conforme acima já explanado, de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico. Em resumo: 1 - Para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. 2 - De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010). 3 - De 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 272, §2º, do aludido ato normativo). 4 - Por fim, a partir de 1º.01.2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no §12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 272, §§1º e 12, e artigo 256, inciso IV, do aludido texto). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Em consonância com recente entendimento da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, veiculado em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, passo a adotar o posicionamento segundo o qual a comprovação extemporânea da implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria em data anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Segue a ementa: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até a DER, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 21/09/1998 a 26/09/2017 (CPTM – COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS). Convém salientar que o INSS, administrativamente, não reconheceu a especialidade de nenhum período laborado (id 22980422, fl. 51). Quanto ao período de 21/09/1998 a 26/09/2017 (CPTM – COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS), o extrato do CNIS demonstra que foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido. Nota-se que consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) junto ao aludido vínculo. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. Dessa forma, exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5º, da Constituição da República. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se que o INSS reconhecera a especialidade do vínculo correspondente. Como os lapsos de 01/05/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003 são incontroversos, porquanto já reconhecidos pelo INSS como especiais, reconheço a especialidade do lapso de 21/09/1998 a 26/09/2017. Computando-se os períodos até a DER, chega-se à seguinte conclusão: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 04/04/2018 (DER) ELETRONICA 01/01/1979 31/05/1979 1,00 Sim 0 ano, 5 meses e 0 dia PELES 10/07/1979 18/01/1986 1,00 Sim 6 anos, 6 meses e 9 dias ESTRELA 03/06/1986 06/04/1987 1,00 Sim 0 ano, 10 meses e 4 dias GUESS 04/11/1988 22/02/1990 1,00 Sim 1 ano, 3 meses e 19 dias CPTM 21/09/1998 26/09/2017 1,40 Sim 26 anos, 7 meses e 14 dias Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 9 anos, 5 meses e 2 dias 115 meses 34 anos e 6 meses - Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 10 anos, 9 meses e 1 dia 126 meses 35 anos e 5 meses - Até a DER (04/04/2018) 35 anos, 8 meses e 16 dias 340 meses 53 anos e 9 meses 89,4167 pontos - - Pedágio (Lei 9.876/99) 8 anos, 2 meses e 23 dias Tempo mínimo para aposentação: 35 anos, 0 meses e 0 dias Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Por fim, em 04/04/2018 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período especial de 21/09/1998 a 26/09/2017, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, num total de 35 anos, 08 meses e 16 dias de tempo por contribuição, havendo a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos, com o pagamento das parcelas desde a DER de 04/04/2018, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: VERA LUCIA RABELLO DOMINGUES; Aposentadoria por tempo de contribuição; NB: 188.493.099-6; DIB: 04/04/2018; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 21/09/1998 a 26/09/2017. P.R.I SãO PAULO, 16 de junho de 2021.