Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE SÃO PAULO –UNIESP, visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à quitação do contrato de financiamento estudantil (FIES) avençado, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública, julgando o feito extinto em relação à instituição bancária, declinando da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Alega o apelante, em síntese, que a empresa pública deve ser mantida no polo passivo da demanda, já que é parte legítima para a causa. Com contrarrazões (id 156385918), subiram os autos a esta Corte Regional. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009507-38.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: TIAGO HONORATO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANTHONY STEFANO PELLIZZARI - SP413580, THIFANY GENTILE MIQUELETTI - SP383397, MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO - SP366132-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIESP S.A, FACULDADE DE RIBEIRÃO PRETO, FACULDADES INTEGRADAS PAULISTA, ASSOCIACAO PAULISTA DE ENSINO LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): No caso concreto, por oportuno, convém trazer à colação a decisão guerreada: “Trata-se de ação cominatória c/c declaratória e indenização na qual o autor alega que foi aluno da Faculdade de Ribeirão Preto e Faculdades Integradas Paulista, pertencentes à UNIESP S.A (Mantenedora), entre os anos de 2013 a 2019, do curso de engenharia de produção. Afirma que o curso foi pago mediante contrato de FIES com a CEF, bem como que firmou com a instituição de ensino e a mantenedora o Termo de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES aos Estudantes dos Cursos das Faculdades do Grupo Educacional UNIESP e contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES, pelos quais, foi acordado que, cumpridas as condições neles previstas, a dívida com o FIES e a CEF seria paga integralmente pelo Grupo UNIESP. Sustenta que terminou o curso e preencheu todos os requisitos do contrato firmado com as requeridas Faculdades Integradas Paulista, Faculdade de Ribeirão Preto, Grupo Educacional UNIESP – IES pertencente à UNIESP S.A (Mantenedora), porém, as mesmas não cumpriram com suas obrigações relativas ao Pagamento das Prestações do FIES, de tal forma que a CEF passou a lhe enviar os boletos de cobrança dos referidos financiamentos. Sustenta que preenche e cumpriu todos os requisitos contratuais exigidos pelas duas primeiras requeridas e faz jus a que as mesmas arquem com os valores das prestações do FIES junto à CEF. Ao final, requer sejam as três primeiras requeridas condenadas em obrigação de fazer consistente no pagamento de todas as parcelas do FIES junto à CEF, tanto as vencidas, como as vincendas, nos prazos e valores previstos no Cronograma de Amortização do Contrato, inclusive, com a antecipação da tutela, bem como sejam condenadas a repararem danos morais. Apresentou documentos. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e/ou do FNDE. Ora, uma ação, independentemente do nominalismo, é formada pelos seguintes elementos: partes, causa de pedir e pedido. No presente caso, o autor sustenta que as rés UNIESP S.A (Mantenedora), Faculdade de Ribeirão Preto/SP e Faculdades Integradas Paulista descumpriram contrato particular com ele firmado, motivo pelo qual requer sejam condenadas em obrigação de fazer consistente em pagar os valores devidos ao FIES cobrados pela CEF e/ou FNDE, bem como reparar os danos morais. Portanto, não se questiona nos autos o próprio contrato do FIES e, tampouco, o valor da dívida cobrada pela CEF, motivo pelo qual, nem ela ou o FNDE, tem qualquer pertinência subjetiva com a demanda. O autor reconhece que firmou o contrato de FIES e que os valores são devidos, porém, sustenta que o contrato com a instituição de ensino lhe garantiria que aquelas pagariam o débito. O pedido de declaração de inexistência de débito, na forma da causa de pedir, só pode ser entendido sem que a inicial incorra em inépcia, no sentido de atribuição da responsabilidade dos mesmos às duas primeiras requeridas, e, não de sua pura e completa inexigibilidade. O contrato de FIES foi firmado entre o autor e o FNDE, por meio da CEF, razão pela qual os valores se mostram devidos, não havendo impugnação à cobrança. As convenções particulares entre o autor e as três primeiras requeridas não afetam o contrato de FIES, que sequer menciona a existência do contrato entre elas e o estudante, motivo pelo qual não deve a CEF ou o FNDE participarem desta ação, haja vista a ausência de causa de pedir e pedidos contra ela direcionados. Simplesmente o autor pleiteia que as três primeiras rés cumpram o contrato particular com ele firmado, disso resultando a inexigibilidade do débito em relação ao mesmo. Observa-se que esta Justiça Federal somente é competente para processar e julgar eventual ação entre a parte autora e CEF e/ou FNDE, na forma do artigo 109, da Constituição Federal de 1988, de tal forma que a inclusão da CEF nesta demanda não se justifica, dada sua ilegitimidade passiva, devendo ser excluída do feito. Compete, assim, à Justiça Estadual da Comarca de Ribeirão Preto/SP processar e julgar esta ação quanto aos réus remanescentes. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015, em relação à CEF, por ilegitimidade passiva, excluindo-a do polo passivo desta ação. Sem condenação em honorários em razão da ausência de formação da relação processual. Custas na forma da lei. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para livre distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP, com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se.”. Conforme se constata da leitura da decisão recorrida, o pronunciamento jurisdicional não pôs fim à etapa cognitiva do processo, nem extinguiu a execução. Ademais, a decisão que declina da competência não põe fim à relação jurídico-processual, encerrando verdadeira decisão interlocutória não recorrível por meio de apelação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
DECISÃO
APELANTE: TIAGO HONORATO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANTHONY STEFANO PELLIZZARI - SP413580, THIFANY GENTILE MIQUELETTI - SP383397, MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO - SP366132-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIESP S.A, FACULDADE DE RIBEIRÃO PRETO, FACULDADES INTEGRADAS PAULISTA, ASSOCIACAO PAULISTA DE ENSINO LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009507-38.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TIAGO HONORATO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANTHONY STEFANO PELLIZZARI - SP413580, THIFANY GENTILE MIQUELETTI - SP383397, MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO - SP366132-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIESP S.A, FACULDADE DE RIBEIRÃO PRETO, FACULDADES INTEGRADAS PAULISTA, ASSOCIACAO PAULISTA DE ENSINO LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009507-38.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por TIAGO HONORATO GONÇALVES DA SILVA em face de decisão que, em sede de ação ajuizada contra a CEF; FACULDADES INTEGRADAS PAULISTA; FACULDADE DE RIBEIRÃO PRETO e UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Diante do resultado não unânime (em 02/05/2017), o julgamento tem prosseguimento nesta sessão, conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de Processo Civil/2015. II - Apelação interposta pela CEF em face de decisão que reconheceu sua ausência de interesse e ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito em relação à litisconsorte. III - Constatação de erro grosseiro na interposição do recurso, agilizado sob a égide do CPC/1973, considerando que, tratando-se de decisão que extinguiu o feito em relação a um dos réus, cabível a oposição de agravo de instrumento e não de apelação. IV - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2091895 - 0000376-22.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ) (g.n.) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SOMENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. I - A decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à CEF, excluindo-a da lide e determina o envio dos autos ao Juízo Estadual competente, não pôs fim ao processo, tendo natureza interlocutória impugnável por agravo de instrumento. II - Por constituir erro grosseiro, o apelo interposto contra decisão interlocutória não se submete ao princípio da fungibilidade. III - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005155-08.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE VOTO ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos judiciosos fundamentos constantes da questão de ordem apresentada por Sua Excelência o E. Desembargador Federal Newton De Lucca, merece retificação o voto anteriormente proferido pelo Relator, dado que, in casu, o recurso de apelação, que visa à impugnação de decisão interlocutória, ressente-se do pressuposto de admissibilidade. Aplicação dos artigos 203, parágrafo 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968714 - 0014066-48.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Apelação interposta em face da r. decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, no sentido de não acolhimento da prescrição em relação às CDA's que não foram objetos de cancelamento, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. - Ressalta-se a natureza interlocutória do citado incidente processual para a defesa do executado, pelo que o recurso a ser manuseado deveria ser, à evidência, o agravo de instrumento. - Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, em razão da inadequação dos ritos processuais. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840856 - 0008365-43.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2014 ) Por fim, de se ressaltar a inaplicabilidade do instituto da fungibilidade no presente caso, tendo em vista a inexistência de dúvida razoável quanto ao manejo do recurso adequado.
Trata-se de erro grosseiro. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - APELAÇÃO CÍVIL - RECURSO INADEQUADO - ERRO GROSSEIRO - INFUNGIBILIDADE I - A decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe termo à execução fiscal tem natureza interlocutória impugnável por agravo de instrumento. II - Por constituir erro grosseiro, o apelo interposto contra decisão interlocutória não se submete ao princípio da fungibilidade. III - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276779 - 0036744-52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Apelação interposta contra decisão que, declinando da competência para julgar o feito, determinou sua remessa à Vara Federal diversa. 2. Decisão passível de impugnação via agravo de instrumento. 3. Por se tratar de erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127161 - 0024689-34.2014.4.03.6100, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 21/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 )
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A decisão que declina da competência não põe fim à relação jurídico-processual, encerrando verdadeira decisão interlocutória não recorrível por meio de apelação. - De se ressaltar a inaplicabilidade do instituto da fungibilidade no presente caso, tendo em vista a inexistência de dúvida razoável quanto ao manejo do recurso adequado, revelando-se erro grosseiro. -
Trata-se de apelação interposta por TIAGO HONORATO GONÇALVES DA SILVA em face de decisão que, em sede de ação ajuizada contra a CEF; FACULDADES INTEGRADAS PAULISTA; FACULDADE DE RIBEIRÃO PRETO e UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO –UNIESP, visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à quitação do contrato de financiamento estudantil (FIES) avençado, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública, julgando o feito extinto em relação à instituição bancária, bem como declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP. - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.