Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ACACIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1)Intime-se a representação judicial da parte exequente para que apresente, em Juízo e perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis autodeclaração a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional n. 103/2019 (id. 316894725). 2) Apresentados os cálculos pelo INSS,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004802-43.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. 3) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos do INSS ficam desde já homologados. 4) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. 5) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. 6) Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. 7) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente. 8) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução. 9) Caso a parte exequente não concorde com os valores apresentados pelo INSS deverá apresentar seu próprio demonstrativo dos valores que entende devidos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentado o discriminativo, intime-se a representação judicial do INSS na forma do artigo 535 do CPC. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal