Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659
EXECUTADO: QUALYDERM COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME, AGILIO NICOLAS RIBEIRO DAVID, ELISANGELA COSTA VIANA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLERISMAR ALENCAR WANDERLEY - SP304092 SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003537-40.2018.4.03.6119
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A exequente requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O pedido é de ser imediatamente acolhido, diante do expresso pleito de extinção pela satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, fazendo-o com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se a liberação de eventuais bens penhorados/bloqueados. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação. Custas já regularizadas. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido de extinção do processo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que, publicada esta no DJE, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se. P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.