Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIANO EUSTAQUIO ZICA SILVA - MG98308
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001764-84.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação proposta por Mário de Oliveira em face da União Federal – Fazenda Nacional, através da qual busca provimento jurisdicional concernente na declaração de “inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, com relação ao pagamento do Imposto Territorial Rural com o cancelamento da inscrição do ITR em seu nome e de todos os débitos tributários inscritos desde a transferência da propriedade para terceiros”. Com a inicial juntou documentos. Pelo despacho proferido no ID 244496397, foi determinada a intimação do autor para emendar “a inicial, corrigindo o valor dado à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias”. É o relato do necessário. Decido. Ao receber a petição inicial da presente ação este Juízo verificou a necessidade de intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando corretamente o valor da causa. Contudo, embora devidamente intimado por publicação no DJ eletrônico em 08/03/2022, o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Salienta-se que a intimação pessoal, em casos da espécie, é dispensável (artigo 485, I c/c §1º do CPC). Assim, demonstrado que o autor não sanou a falha verificada inicialmente pelo Juízo, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pelo autor. Sem honorários, porquanto não houve formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.