Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO MARINHO AZEVEDO - SP261007, LAIS ANDRADE LOPES - SP421369, LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065, LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068, LUIZ ANTONIO BOVE - SP65675 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0011073-75.2003.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA contra a decisão de 07/02/2023 (ID. 274825568) que rejeitou a exceção de pré-executividade. Defende, em síntese, que não foi apreciada a questão da dupla punição no caso, bem como que está sofrendo prejuízos em razão da manutenção da execução em curso. Foi dada vista à União Federal, que se manifestou no ID. 281934946. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que a sentença, a teor do disposto do art. 1022 do CPC de 2015, é: omissa, isto é, deixou de apreciar pedido expressamente formulado pela parte interessada; é contraditória, ou seja, há no próprio texto decisório conflitos entre ideias de um parágrafo e outro da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo; obscura, no caso da sentença ser confusa e dela não for possível extrair uma conclusão lógica. No caso dos autos, a decisão embargada apreciou a questão de forma clara e não há qualquer omissão na sentença proferida. Destaco, neste ponto, o trecho que rebate especificamente a possibilidade da manutenção da ação executória: “No que tange à existência de Ação Civil Pública que discute as mesmas condutas e busca o ressarcimento ao erário, pondera-se que tal não inviabiliza a execução do título executivo extrajudicial decorrente do julgamento do TCU. O artigo 73 da Constituição Federal de 1988, que previu incumbir ao Tribunal de Contas da União, em auxílio ao Congresso Nacional, o controle externo dos Poderes da União, também estabeleceu que os acórdãos da Corte de Contas que implicarem imputação de débito, ou multa, têm força de título executivo. Por outro lado, é perfeitamente possível a busca do reconhecimento da improbidade administrativa pela via judicial, sem que haja incompatibilidade das vias. Ademais, também não há de se falar em litispendência ou conexão entre Ação de Improbidade Administrativa e Ação de Execução de Acórdão do Tribunal de Contas, porque essas demandas têm natureza jurídica distinta – processo de conhecimento e de execução, respectivamente, não atendendo ao requisito da tríplice identidade.” Nota-se, através dos argumentos formulados, que a embargante busca rever a interpretação do Juízo a respeito do mérito, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios. Eventual discordância a respeito dos fundamentos expostos na aludida decisão não caracteriza contradição ou omissão, motivo pelo qual deve ser objeto do recurso adequado. Percebe-se, assim, que a embargante se utiliza do presente recurso apenas para manifestar seu inconformismo com o julgado, o que deverá ser combatido através do recurso legalmente cabível, que não o presente, uma vez que esta julgadora não possui competência revisional para a decisão proferida. Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de abril de 2022.