Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDGAR SAKAMOTO TSUNODA Advogado do(a)
AUTOR: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nos autos, propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando ver reconhecida a atividade desenvolvida em condições especiais e a condenação do réu a conceder o benefício de Aposentadoria Especial desde a data do requerimento administrativo do benefício em 04/08/2016. Com a inicial vieram documentos. O requerimento de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 34146002). Adveio o recolhimento das custas iniciais (ID 35048747). Citado, o INSS apresentou contestação, resistindo à pretensão inicial, argumentando que o uso do EPI eficaz afasta o agente agressor, ausência de prévia fonte de custeio e prescrição quinquenal (ID 38281458). Manifestou-se o autor em réplica requerendo a produção de prova pericial (ID 35049484), a qual foi deferida, estando o laudo no ID 253917004. Manifestaram-se as partes sobre o laudo no ID 260271386 e ID 262442215. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 23/03/2020 e visa concessão de benefício a partir de 07/06/2019, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito propriamente dito O objeto da presente demanda envolve, em última análise, dois pedidos, quais sejam o reconhecimento do trabalho desenvolvido em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aprecio o pedido de reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais. A aposentadoria especial, instituída pelo art. 31 da Lei 3.807/1960, contemplada no art. 201 da Constituição Federal de 1988 e regulamentada nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, é devida ao segurado que tiver trabalhado sob condições especiais, potencialmente prejudiciais a sua saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas às exigências contidas na lei. Em matéria previdenciária tem plena aplicabilidade o princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato pretérito é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática. Daí decorre que, enquanto o direito ao benefício previdenciário se adquire de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido dia a dia, de acordo com a legislação vigente no momento em que é prestado. Art. 70, § 1o, Decreto 3.048/99. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Conforme a CTPS e PPP, o autor possui um registro na Usina São José da Estiva SA que pretende ver reconhecido como atividade especial, onde exerceu as atividades de engenheiro eletrônico e supervisor elétrico. Trago, inicialmente, a redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com a modificação do artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003, por ser mais benéfico ao segurado: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação de serviço. § 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Como o período em que o autor pretende ver reconhecido o tempo especial se inicia em 1994, examinarei as legislações vigentes à época, conforme a regra trazida pelo § 1º acima citado: Decreto nº 53.831/64: Art. 1º. A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto. Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada lei. Art. 3º. A concessão do benefício de que trata este decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social[1], perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado. Decreto 83.080/79 Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que: I – a atividade conste dos quadros que acompanham este regulamento, como Anexos I e II; § 1º. Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo: a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades; (...) § 2º. Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte: Decreto 611/92 Art. 63. Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção: I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; II – os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical. Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais: (...) c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64. Art. 66. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão da aposentadoria especial será feita por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho – SNT, do MTA. Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.[2] Decreto nº 2172/1997 Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: (...) Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante. (...) Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. Decreto 3048 de 07/05/1999 Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) (...) Art.66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: (...) Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Verifico da documentação acostada aos autos (ID 30023238 - fls. 44 - CNIS) que o autor trabalhou na Usina São José da Estiva, no período de 04/04/94 até novembro de 2019, nos cargos de Engenheiro Eletrônico Treinee, Engenheiro Eletrônico Júnior, Líder de Automação Industrial, Supervisor Automação Industrial. Em relação a este período, trouxe o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 30023238 - 24/26). Todavia o documento não informou o nível do ruído no período de 04/04/94 a 11/12/95, para os demais períodos o nível do ruído esteve entre 94 e 96 dB. A deficiência de preenchimento dos PPPs foi sanada por intermédio do laudo do perito judicial que concluiu que: “De acordo com o Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, temos que o autor nas funções de Engenheiro Eletrônico Treinee, Engenheiro Eletrônico Júnior, Líder de Automação Industrial, Supervisor Automação Industrial realizava suas atividades diárias exposto à níveis de ruído acima do limite de tolerância para a máxima exposição diária permissível (código 1.1.6)”. (ID 253917004). Por este motivo, no período acima, deve ser reconhecido o exercício de atividades em condições especiais. Anoto que a prova da atividade especial, pode ser feita, até a Lei nº 9.032/95, por qualquer meio idôneo que comprove exercício de atividade passível de enquadramento dentre uma daquelas ocupações previstas no código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79; ou por formulário de informações das condições de trabalho, fornecido pelo empregador, em que haja descrição de exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou no anexo I do Decreto nº 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), com o que restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79, isto é, não mais eram consideradas as listas de atividades previstas nos anexos desses decretos. Não havia, porém, qualquer exigência de que essa prova fosse feita mediante laudo técnico de condições ambientais. Pode, por conseguinte, ser realizada apenas por meio de formulário de informações de atividades do segurado preenchido pelo empregador para o período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, este que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, então, passou a ser exigido para prova de atividade especial com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com vigência a partir de sua publicação ocorrida em 14/10/1996. A Medida Provisória nº 1.523/96, foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, publicado e vigente em 06/03/1997, e, regularmente reeditada até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, foi finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, esta com início de vigência na data de sua publicação ocorrida em 11/12/1997. Diante de tal sucessão de leis e decretos, diverge a jurisprudência sobre qual deva ser o marco inicial para exigência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho para prova de atividade especial. Para uns, é a data de início de vigência da Medida Provisória nº 1.523/96; para outros, o Decreto nº 2.172/97; e para outros, a Lei nº 9.528/97. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o laudo técnico que passou a ser previsto no art. 58 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/96 é exigível a partir da vigência do decreto que a regulamentou, qual seja o Decreto nº 2.172/97. (RESP 492.678 e RESP 625.900). Na esteira dessa jurisprudência, então, somente se pode exigir comprovação de atividade especial por laudo técnico de condições ambientais do trabalho a partir de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Deixo anotado que a nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados nos Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003, conforme Enunciado 32 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Uso de EPI O fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual tem o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a natureza especial da atividade desenvolvida, conforme Enunciado 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Ausência de prévia fonte de custeio Também alega o INSS que não é possível o reconhecimento do exercício da atividade especial pela inexistência da prévia fonte de custeio, mas tal vedação não possui razão, até porque, antes da regulamentação pela Lei 9.732/98, reconhecia-se como especial a atividade, pelo simples enquadramento na categoria profissional, motivo pelo qual tal argumento deve ser rejeitado. A corroborar todo o exposto, trago excertos do didático voto proferido pelo Desembargador Federal Newton de Lucca, nos autos n. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000507-29.2015.4.03.6106/SP: (...) Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". (...) Voltando ao caso concreto e conforme o entendimento acima descrito, o tempo de exercício de atividade especial no período de 04/04/94 a novembro de 2019, restou provado pelo PPP apresentados e pelo laudo pericial realizado. Constatou-se que o autor exerceu suas atividades exposto a ruído superior ao limite de tolerância determinado pela NR 15, anexo 1, contínuos ao exercer suas funções no setor de automação. Passo a apreciar o pedido de concessão de aposentadoria especial. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 assim estabeleceu: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Considerando que as atividades que expõem o trabalhador ao agente nocivo ruído exigem o tempo mínimo de serviço de 25 anos (conforme anexo 1 do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979), somando-se o período de tempo de serviço em que trabalhou nesta atividade, chegamos a um total de 26 anos, 02 meses e 11 dias de trabalho especial, conforme a planilha a seguir:5 Carência Ultrapassada a análise do tempo de serviço exigido pela lei, passo a apreciar se o autor cumpriu o período de carência exigido. O artigo 25, II da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: (...) II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições. Como se pode ver, o autor cumpriu o período de carência exigido pela lei, equivalente a 180 (cento e oitenta) contribuições, o que equivale a 15 (quinze) anos. Observo que conforme documentação carreada aos autos o pedido procede, eis que a parte autora tem direito à aposentadoria especial porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeita a condições especiais até a data da entrada em vigor da EC 103/19. Quando do requerimento administrativo o autor já havia comprovado a exposição aos agentes agressivos e por este motivo, a fixação do início do benefício deverá se dar em 07/06/2019 (DER). DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida pelo autor no período de 04/04/94 a 13/11/2019, bem como condenar o réu a conceder ao autor EDGAR SAKAMOTO TSUNODA a aposentadoria especial de que trata o artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir de 07/06/2019, conforme restou fundamentado. O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se o disposto no artigo 57, § 1º da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o tempo de serviço prestado igual a 25 anos, 02 meses e 11 dias, considerando a data de início do benefício. Anoto que a inserção do autor no sistema informatizado da previdência, ou seja, a implantação do benefício deverá – obrigatoriamente - preceder à liquidação, evitando-se sucessivas liquidações de parcelas atrasadas, salvo ulterior decisão judicial em contrário. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até esta data (cf. ED em REsp nº 187.766-SP, STJ, 3ª Seção, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 19/06/00, p. 00111, Ementa: “(...) 1 – A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença (...)” ), a ser apurado ao azo da liquidação, bem como com as custas processuais em reembolso (art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96). Ademais, seguindo o Tema 1050-STJ, devem ser computadas as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. Sem custas (art. 4º, II da Lei nº 9.289/96). Deverá o réu suportar eventuais despesas antecipadas pela parte autora durante o processo (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), despesas estas que deverão ser provadas - se for o caso - por artigos na liquidação. Sem reexame necessário, nos termos do § 3º, I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado - EDGAR SAKAMOTO TSUNODA CPF - CPF: 159.274.068-58 Benefício concedido - APOSENTADORIA ESPECIAL DIB – 07/06/2019 RMI - a calcular Data do início do pagamento a definir após o transito em julgado Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001164-07.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto