Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: ALBINA STRADIOTO FLORETTO, ALEXANDRE FLORETTO, WALDOMIRO FLORETTO FILHO SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008833-70.2014.4.03.6119
Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a cobrança de R$ 66.843, 48, recebidos por Albina Stradioto Floretto por empréstimo ao aposentado, contraído em 2012. A ré foi citada por edital, ID 29779469, sem bens no Renajud, sem bens no BacenJud. A CEF juntou documentos relativos ao marido da ré, que indicam que o falecido Waldomiro tinha apenas dois veículos, um do ano de 2007, um Celta, e um Ágile LT, 2010, ambos alienados fiduciariamente (ID 39505127). Não foi juntado inventário da ré. Desde 2020 há notícias do falecimento da ré, que teria ocorrido quatro anos antes. No despacho de ID 286930345, foi determinado que a autora se manifestasse, no prazo de 15 dias, sobre a legitimidade das pessoas invocadas para estarem em Juízo, considerando o óbito sem citação dos devedores originários, no prazo de quinze dias. No ID 301732719, autora fornece endereços sem especificar de quem se trata, bem como deixa de cumprir o determinado no despacho de ID 286930345. É o relatório. Passo a decidir. A ação foi proposta em 03 de dezembro de 2014 e consta certidão de óbito da ré ocorrido em 06 de novembro de 2014 (ID 39505134). Logo, considerando que quando foi citada por edital, a ré já se encontrava falecida, tenho por nula a sua citação. Assim, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo - a citação que, válida, interrompe a prescrição: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Porém, os autos se arrastam em diligências inúteis, sem qualquer citação válida desde 2014, pelo que resta prescrita a pretensão. Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 472 do CPC/73. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF. 3. Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. 4. Processo em que não houve citação válida é inexistente. 4.1. Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2. Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. 5. A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. 6. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. (REsp n. 1.777.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) - grifei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Custas pela autora. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação dos indicados réus. Após trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.