Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ARLETE PEREIRA RIBAS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALLAN DE ALMEIDA SANTANA - SP398679 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5025213-38.2017.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação executiva ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ARLETE PEREIRA RIBAS, visando à cobrança do valor de 52.906,62, posicionado em 27/11/2017, relativo ao contrato de confissão de dívida nº 21.1008.191.0001032-89. Citada a devedora por edital (ID 26207094) e decorrido o prazo para pagamento, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial (ID 38324247), deixando de apresentar peça defensiva (ID 39764050). Pela decisão ID 42639540, foi deferida consulta aos sistemas conveniados, cujo resultado foi juntado ao ID 57639274/57639278. Foi apresentada exceção de pré-executividade ID 57958803, informando que a devedora se encontra com estado de saúde grave, internada para tratamento clínico de câncer sem previsão de alta e requerendo o desbloqueio dos valores constritos ao ID 57639274 e a suspensão da execução. No despacho ID 58133485, foi determinada a juntada de extratos bancários da devedora relativos ao período da constrição judicial, bem como de nova procuração e declaração de hipossuficiência, uma vez que tais documentos foram subscritos pela filha da devedora, Sra. Gláucia Aparecida Ribas Rosa, CPF 282.973.868-30 (ID 57958809), e não pessoalmente pela devedora, Sra. ARLETE PEREIRA RIBAS. Na petição ID 58298458, foi relatado que a devedora se encontra em estado de confusão mental decorrente do uso de forte medicação para tratamento oncológico, requerendo a apreciação do pedido de desbloqueio em caráter de urgência, mesmo sem procuração, nos termos do art. 104, caput, do CPC. Foram juntados extrato bancário (ID 58298461) e receituário médico (ID 58298463). É o relatório. Fundamento e Decido. O art. 104, caput, do CPC admite, excepcionalmente, a postulação em juízo por advogado não munido de procuração para prática de ato considerado urgente. In verbis: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. No caso em tela, o Dr. ALLAN DE ALMEIDA SANTANA, advogado inscrito na OAB/SP nº 398.679, embora não munido de procuração válida, afirmou que a devedora, Sra. ARLETE PEREIRA RIBAS, encontra-se em estado de confusão mental em razão do uso de forte medicação para tratamento oncológico, sem o discernimento necessário para assinar o mandato judicial, fato confirmado pelo receituário médico juntado ao ID 58298463. Por outro lado, a alegação de impenhorabilidade de bens e valores fundada no art. 833, do CPC configura matéria tipicamente urgente, ante a possibilidade de a constrição recair sobre bens indispensáveis à sobrevivência da parte devedora, como as verbas de caráter alimentar. Assim, ante a inviabilidade de juntada contemporânea da procuração e caracterizada a hipótese de urgência, admito a excepcional postulação pelo Dr. ALLAN DE ALMEIDA SANTANA, inscrito na OAB/SP nº 398.679, em favor da devedora, devendo o patrono exibir a procuração válida nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 104, §1º, do CPC. No tocante ao pedido de desbloqueio judicial, comprovado que os ativos financeiros constritos no valor de R$ 9.891,84 (ID 57639274) estava depositada em caderneta de poupança, sendo inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos (ID 58298461), determino o imediato cancelamento da indisponibilidade, nos termos dos arts. 833, X e 854, §4º, do CPC. Atendido o critério etário legalmente exigido (ID 3625311), defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1048, I, do CPC. No mais, manifeste-se a credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os demais pedidos formulados na exceção de pré-executividade ID 57958803. Cumpra-se. Intime-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2021.