Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JEFFERSON ALEXANDRE CABRERA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES - MS24635-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005601-85.2020.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: JEFFERSON ALEXANDRE CABRERA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES - MS24635-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005601-85.2020.4.03.6201 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito ao recebimento cumulativo de adicional por tempo de serviço e de compensação por disponibilidade militar. Alega, em síntese, que a disposição legal vedando a acumulação violaria o direito adquirido e a segurança jurídica. Em contrarrazões, pugna-se pela confirmação da sentença. Transcrevo, para registro, a sentença impugnada: [...] Inexistindo preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito. De antemão, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na esteira do artigo 355, I, do CPC. A pretensão consiste no restabelecimento da cumulação do adicional de tempo de serviço com o adicional de disponibilidade. Forçoso repassar, aqui, o comando normativo que ensejou a compensação por disponibilidade militar, a Lei n.º 13.954, de 17/12/2019: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade, que consiste na parcela remuneratória militar mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. [Excertos propositadamente destacados.] Como quer que seja, a proibição de não cumulação, sobre ser determinação legal expressa, não viola absolutamente nenhum comando normativo de ordem constitucional, porquanto, deveras, no caso em exame – além de se tratar de efetivo aumento na remuneração dos militares, em plena pandemia, com tratamento bem diverso para todas as demais categorias –, não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, sobretudo quando preservada a irredutibilidade de remuneração. No caso, o que ocorreu foi exata e sabidamente o oposto. Ipso facto, não se há cogitar de qualquer mácula à Magna Carta. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. MP. Nº 2.131/2000. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. Os servidores públicos não têm direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, dado que não há direito adquirido a regime jurídico. Tampouco cabe falar em ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos se preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor. Precedentes: ARE nº 639.736-AgR, Segunda Turma, Rel. 730096-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 22.10.2010., o acórdão recorrido 2. In casu, o acórdão assentou: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REDUÇÃO NO TOTAL DOS PROVENTOS. MP 2.131/2000. 1 - A matéria em debate na presente apelação diz respeito ao direito, ou não, dos apelantes, militares inativos, à reinclusão do adicional de inatividade anteriormente pago como parcela aos militares na inatividade e que, com a edição da MP 2.131/2000, foi excluída, incorporando-se o valor da parcela ao soldo, cujo montante sofreu a majoração correspondente. 2 - O Poder Público não celebra contrato com seus servidores, sejam civis ou militares, nem com eles ajusta condições de serviço ou remuneração. No Regime estatutário mantido entre a Administração Pública e os servidores públicos (ativos e inativos), existe a possibilidade de alteração unilateral das condições, deveres, direitos e vantagens, desde que respeitadas as limitações constitucionais. 3 - Não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pelos autores pois, contrariamente ao sustentado, os bilhetes de seus pagamentos acostados aos autos apresentam um significativo aumento tanto no valor do soldo, como também, no total da remuneração, após a aplicação da MP nº 2.131/00. 4 - Apelação não provida, mantendo-se a r. sentença.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento. DECISÃO: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 18.12.2012. STF. AI-AgR-AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 632930. Primeira Turma. Relator: Ministro LUIZ FUX. - - - - - - Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Adicional de inatividade. Extinção pela MP nº 2.215-10/01. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração do servidor, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. A Corte de origem consignou expressamente 2. que não houve redução dos proventos dos servidores públicos. Para se concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto-fático probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. DECISÃO: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016. STF. ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 989660. Segunda Turma. Relator: Ministro DIAS TOFFOLI. [Excertos destacados de propósito.] Neste sentido o item I do Tema 41/STF: “I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; [...]” Assim, a Lei n.º 13.954/2019, conforme textualmente disposto em sua ementa, reestruturou a carreira militar, não cabendo ao Poder Judiciário, a não ser em casos de flagrante inconstitucionalidade - o que não restou aferido no caso dos autos -, alterar plano de carreira militar, instituído por lei. A questão óbice na Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, a disciplinar que: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, utilizando-se da motivação referenciada – note-se que a própria Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, por imposição do art. 93, IX, da CRFB [REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158] –, cujos julgados passam a integrar a presente, julgo improcedente o pedido da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. [...] A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A sentença não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95). A inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o sentido e o alcance do direito à irredutibilidade de vencimentos são teses há muito sedimentadas na jurisprudência dos tribunais superiores. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão, em sede de repercussão geral, de que: “(...) Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (RE 563708 RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008, Tema 24 de repercussão geral). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diverge dessa compreensão: ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N 8.237/91. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificado na jurisprudência do STF e deste STJ o entendimento de que o servidor público, ativo ou inativo, não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 2. Se a Lei 8.237/91, ao reformular a sistemática de remuneração do servidor militar, reduziu os percentuais de algumas gratificações e adicionais, preservando, por outro lado, o montante total da remuneração anterior, não há que se falar em afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Ressalva feita pelo art. 94 da referida lei aos militares que, em virtude de sua aplicação, vieram a fazer jus a uma remuneração inferior à que vinha percebendo, com direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como vantagem pessoal. Ônus da prova que compete aos Autores (CPC, art. 333, I). Recurso conhecido e provido (RESP - RECURSO ESPECIAL - 227903 1999.00.76115-4, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:19/06/2000 PG:00182..DTPB:.) Especificamente quanto às verbas remuneratórias tratadas neste recurso, a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região é uníssona no sentido da compatibilidade da incidência dos precedentes das Cortes superiores a casos como os que ora se apresenta: MILITAR. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA PRÓPRIA LEI 13.954/2019. NÃO HÁ DIREITO A REGIME JURÍDICO. NÃO HOUVE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. MANTÉM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (RecInoCiv 0002643-84.2020.4.03.6312, TRF3 - 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, 14.4.2022). ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na implantação do adicional de tempo de serviço a contar de janeiro de 2020, com o pagamento concomitante com o adicional de compensação por disponibilidade militar. 2. Cumulação vedada. Opção pelo adicional mais vantajoso. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento (RecInoCiv 0002660-23.2020.4.03.6312, TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, 12.11.2021). Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada na sentença. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE. CUMULAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR. NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.