Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195016/SP (2025/0030907-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: VITALINO LOURENCO BONACIN
ADVOGADOS: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148
SÉRGIO KIYOSHI TOYOSHIMA - SP108515
VANESSA GOMES DE SOUSA - SP283614
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VITALINO LOURENÇO BONACIN contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 355-356): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DAQUELE CONCEDIDO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. - Tal como constou da r. sentença recorrida, a questão acerca da impossibilidade de execução das parcelas atrasadas da aposentadoria obtida na via judicial, diante da opção pelo benefício concedido administrativamente, já havia sido definida, conforme se extrai da r. decisão proferida em 15/05/2018, disponibilizada no Diário Eletrônico de 25/05/2018, não tendo sido apresentado qualquer recurso. - A impugnação de decisões interlocutórias, proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, far-se-á por meio de recurso de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. - Constata-se, assim, que a insurgência ora apresentada está preclusa, tornando a questão indiscutível nestes autos em razão da vedação contida no artigo 507 do CPC. - O v. acórdão que afetou os Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS ao rito dos recursos repetitivos, vinculando-os ao Tema 1018/STJ, com determinação de suspensão dos processos em andamento, somente foi proferido em 04/06/2019 e disponibilizado no Diário Eletrônico de 21/06/2019, quando já operada a preclusão. - Recurso de apelação desprovido. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 52 e seguintes da Lei n. 8.213/1991. Aduz que a decisão da Corte de origem "limita o direito do autor em opta em se aposentar quando preenchido os requisitos e por afronta direta a jurisprudência dominante do Superior Tribunal" (sic - fl. 409), bem como afirma a possibilidade de manter-se a aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação e, ao mesmo tempo, receber parcelas de benefício obtido na via judicial até a data da concessão administrativa. Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido (fls. 434-439). Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao manter a sentença que extinguiu a execução, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 354; sem grifos no original): O exequente manifestou sua opção pela aposentadoria por tempo de contribuição obtida na via administrativa e requereu a homologação dos cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária. Foi proferida decisão em 15/05/2018, entendendo pela impossibilidade de execução do benefício judicial até a data da concessão daquele obtido diretamente no INSS. Ato contínuo, determinou nova manifestação do exequente sobre o interesse pelo recebimento do benefício concedido nos autos. O exequente reiterou a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição obtida administrativamente, com a execução dos valores em atraso do benefício judicial, homologando-se os cálculos do INSS. Foi proferida sentença, extinguindo a execução. Vejamos. Deveras, tal como constou da r. sentença recorrida, a questão acerca da impossibilidade de execução das parcelas atrasadas da aposentadoria obtida na via judicial, diante da opção pelo benefício concedido administrativamente, já havia sido definida, conforme se extrai da r. decisão proferida em 15/05/2018 (ID 265524491 - Págs. 106/109), disponibilizada no Diário Eletrônico de 25/05/2018 (ID 265524491 - Pág. 110), não tendo sido apresentado qualquer recurso. Por sua vez, a impugnação de decisões interlocutórias, proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, far-se-á por meio de recurso de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Constata-se, assim, que a insurgência ora apresentada está preclusa, tornando a questão indiscutível nestes autos em razão da vedação contida no artigo 507 do CPC. Acresce relevar que o v. acórdão que afetou os Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS ao rito dos recursos repetitivos, vinculando-os ao Tema 1018/STJ, com determinação de suspensão dos processos em andamento, somente foi proferido em 04/06/2019 e disponibilizado no Diário Eletrônico de 21/06/2019, quando já operada a preclusão. Assim, não há como reabrir a discussão acerca da possibilidade de execução dos valores em atraso do benefício judicial. Acerca da ocorrência da preclusão, já se manifestou esta E. Décima Turma, nos termos das ementas que seguem [...] Em juízo de retratação, a Corte de origem assinalou que (fls. 437-438; sem grifos no original): O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que: 1) a negativa de recebimento das prestações do benefício a que renunciou o segurado em favor de aposentadoria concedida administrativamente constou de decisão interlocutória anterior à sentença que extinguiu a execução contra a Fazenda Pública, de modo que a ausência de interposição de agravo causou a preclusão da matéria; e 2) a afetação da controvérsia no STJ se processou em data posterior à prolação da decisão interlocutória, quando já estava configurada a preclusão, em prejuízo da adequação a precedente qualificado. Nota-se que o acórdão recorrido não diverge da tese repetitiva, invocando como razão de decidir matéria processual (preclusão), impeditiva da própria cogitação de direito material de fundo previdenciário. A controvérsia, portanto, é outra, comportando juízo de distinção e obstando a aplicação do Tema 1.018 no mérito. Como se percebe, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base no art. 507 do CPC, deixando assente que a pretensão do recorrente esbarra no instituto da preclusão, fundamento que não foi impugnado especificamente nas razões do recurso especial. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Sobre a questão: [...] a insurgente não colaciona argumentos aptos a afastar a conclusão de preclusão, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 1.698.577/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.) [...] IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.322.755/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). [...] 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Além disso, os dispositivos legais indicados como violados nas razões do apelo nobre (arts. 52 e seguintes da Lei n. 8.213/1991) não contêm comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido concernente à preclusão, o que faz incidir na espécie, também nesse ponto, a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: [...] 1. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo in casu a Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.012.478/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) [...] 3. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela ora agravante, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284/STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.337.368/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) [...] 1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.194.174/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Por fim, registro que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS