Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDISCOS COMERCIO, INDUSTRIA E REPRESENTACOES DE CORTICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON LAZARO DAS CHAGAS - SP365917
REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU BBA S.A., BANCO DO BRASIL SA, UBS BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BANCO J. P. MORGAN S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO CITIBANK S A, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE Advogados do(a)
REU: JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547, JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS - SP224067 Advogados do(a)
REU: ADRIANA HELLERING - SP305928, CAIO CAMPELLO DE MENEZES - SP174393, GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA - SP299392 Advogados do(a)
REU: ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - SP206552, BEATRIZ RABELO CUSTODIO - SP407159, CAIO CIELO NITZ - SP458884, NAIANE LOPES SOARES DE MELO - SP328883, VICTOR GUALDA DE FREITAS RODRIGUEZ ADAME - SP314234 Advogados do(a)
REU: ANTONIO MARZAGAO BARBUTO NETO - SP196193, JOAO GABRIEL SAPIA TEIXEIRA - SP453205, THIAGO LUIZ MINICELLI MARTINS - SP299750 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE DE MENDONCA WALD - SP107872-A, BERNARDO CAVALCANTI FREIRE - SP291471-A, MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639 Advogados do(a)
REU: ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD - SP206552, CAIO CIELO NITZ - SP458884, NAIANE LOPES SOARES DE MELO - SP328883 Advogados do(a)
REU: GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475, PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002110-30.2018.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de demanda proposta por Geraldiscos Comércio, Indústria e Representações de Cortiça Ltda., em face do Itaú Unibanco S/A, Banco Itaú BBA S/A, Banco do Brasil S/A, UBS Brasil Banco de Investimento S/A, Banco J.P. Morgan S/A, Banco BTG Pactual S/A, Banco Citibank S/A e Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Em resumo, objetiva o reconhecimento da existência de cartel entre as instituições financeiras requeridas no mercado de câmbio e a condenação dessas ao pagamento de indenização reparatória “(...) pelos danos materiais e lucros cessantes decorrentes do sobrepreço praticado pelo cartel no mercado de câmbio (...)”. Alega que as instituições financeiras requeridas, através de cartel, teriam fixado os níveis de preços (spread cambial), coordenando a compra e venda de moedas e propostas de preços para clientes, além de dificultar e/ou impedir a atuação de outros operadores no mercado de câmbio envolvendo a moeda brasileira. Refere que as requeridas também se coordenaram para influenciar índices de referência dos mercados cambiais, por meio do alinhamento de suas compras e vendas de moeda. Aduz que, de acordo com a Superintendência-Geral do CADE, as práticas potencialmente reduziram a concorrência, pois alguns operadores de câmbio, em algumas operações realizadas por estas instituições financeiras, atuaram conjuntamente como se fossem um só player no mercado. Refere que o seu ramo de atividade envolve as operações de importação e exportação de mercadorias e que, no período do 2007 a 2013, importou o valor de R$ 24.651.689,40 e exportou o equivalente a R$ 3.220.170,97. Refere que as operações de importação e exportação envolveram o fechamento de câmbio manipulado pelo cartel formado pelas instituições financeiras requeridas, causando sérios prejuízos para a parte autora. Em relação ao CADE, pretende sua condenação na obrigação de fazer consistente em: “(...) a.1) juntada da íntegra, sem recortes de trechos, dos votos e acórdão de julgamento do PA 08700.004633/2015-04 e PA 08700.008182/2016-57; ii. a.2) análise da documentação juntada aos autos e definição do período de atuação do cartel no mercado de câmbio; iii. b) determinação de apresentação pelas Requeridas de suas informações comerciais de câmbio consolidadas, destacando e no período provável reconhecido de funcionamento do cartel, valor geral de venda, por entidade compradora, dividido em dois tipos: exportação e importação; iv. c) determinação de cálculo técnico, com o melhor grau de acuidade possível, ou de forma arbitral em caso de questionamentos justificados sobre a acuidade técnica dos cálculos, por parte do CADE, em relação as informações do item anterior, da faixa média de sobrepreço dos valores praticados no mercado de câmbio pelo cartel (...)”. A parte demandante, em aditamento à inicial, ID 10993954, requereu também a condenação do CADE ao “(...) pagamento de indenização a ser arbitrada por Vossa Excelência, diante da ineficiência (fiscalização e prevenção) (...)” (grifei). Requer, nesses termos, a procedência da demanda. Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda à inicial, conforme ID 10337036. Emenda apresentada, conforme ID 10993231 e documentos. A parte autora, em seguida, juntou novos documentos, conforme ID´S 10993954 e 13410632. Foi proferido o despacho de ID 1549456. Determinou-se, inicialmente, somente a citação do CADE. Citado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE apresentou contestação, conforme razões de ID 18298409. Juntou documentos. Foi proferido o despacho de ID 22142012. Houve reconhecimento da legitimidade passiva do CADE. Citados, o Banco do Brasil S/A, UBS Brasil Banco de Investimento S/A, Banco Citibank SA, Itaú Unibanco S/A, Banco Itaú BBA S/A, Banco J.P. Morgan S/A e o Banco BTG Pactual S/A, apresentaram respostas respectivamente nos ID´s 25195802, 30527049, 31651711, 32082267, 32085820, 32243618 e 32400426. As contestações vieram instruídas com documentos. Seguiu-se réplica (ID 35184535). A parte autora, em sequência, apresentou petição denominada de “manifestação complementar às contestações” (ID 35256473). Manifestações do UBS Brasil Banco de Investimento S/A (ID 37206185), Itaú Unibanco S/A (ID 44313370), Banco Itaú BBA S/A (ID 44313771) e Banco BTG Pactual S/A (ID 47203904). Houve conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos (ID 280965408): “(...) Converto o julgamento em diligência 1- Petição e documento de ID´S 257721234 e 257721240 A petição e o documento de ID´S 257721234 e 257721240, juntados pela corré BANCO ITAU BBA S.A., não foram submetidos ao conhecimento da parte adversa. Portanto, medida de rigor que a parte autora seja intimada a se manifestar acerca do denominado “FATO NOVO relacionado ao objeto desta demanda” trazido aos autos pela referida corré, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa, haja vista que o nosso sistema jurídico não permite sentença proferida com fulcro em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório (artigo 398 do CPC e artigo 5º, LV, da CF/88). Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se também as demais partes do processo. 2 - Da prova emprestada Defiro o pedido da corré BANCO J. P. MORGAN S.A., formulado no ID 32243618 e reiterado no ID 249929532. Autorizo a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da manifestação técnica apresentada pelo BACEN na ação de produção antecipada de provas n. 1009349-97.2018.4.01.3400, em trâmite sob segredo de justiça perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Trata-se de prova que a princípio admito a este processo, nos termos do artigo 372 do CPC, diante da aparente pertinência ao objeto destes autos. Registro que o parecer definitivo deste Juízo acerca da utilização dessa prova emprestada e seus efeitos ocorrerá após a efetiva apresentação da prova nos autos. Tendo em vista que a demanda de produção antecipada de provas tramita em segredo de justiça, deverá a parte, na ocasião da juntada do documento, cadastrar eletronicamente a restrição de publicidade na peça, com as cautelas de praxe. Oficie-se para ciência o Juízo da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, remetendo-lhe cópia deste provimento. Com a juntada da prova emprestada, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após as diligências acima, tornem imediatamente conclusos para análise da possibilidade de julgamento do feito. Int. (...)”. O corréu Banco J.P. Morgan S/A se manifestou no ID 289182274. Procedeu à juntada da manifestação técnica apresentada pelo BACEN na ação de produção antecipada de provas n. 1009349-97.2018.4.01.3400, em trâmite sob segredo de justiça perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Por sua vez, o corréu UBS Brasil Banco de Investimento S/A peticionou no ID 289446151. Banco Citibank se manifestou no ID 289616190. Sobreveio, então, petição da parte autora no ID 289633981. Sustentou a inexistência da prescrição alegada, bem como a inexistência de fato novo apto a alterar aquilo que consignado na petição inicial. Sustentou, também, que não foram “(...) apresentados nos autos as cópias dos acordos celebrados com as instituições financeiras investigadas e nem sequer cópia da íntegra do processo de investigação do CADE (...)”. O CADE se manifestou no ID 29069546. Requereu o julgamento antecipado do feito. Os corréus, Banco Itaú BBA S/A e Itaú Unibanco S/A se manifestaram nos ID´S 291835012 e 291835375. Reiteraram os pedidos já formulados na demanda, especialmente os de extinção em razão da prescrição. Adveio a decisão de ID 355919001: “(...) Intime-se o CADE para que, no prazo de 15 dias e sob as penas da lei, informe o atual estágio dos procedimentos administrativos números 08700.004633/2015-04 (offshore) e 08700.008182/2016-57 (onshore), notadamente sobre eventual conclusão das fases apuratória e de julgamento dos expedientes. A última manifestação substancial da autarquia acerca dos procedimentos administrativos ocorreu no ano de 2019. Após, conclusos com urgência porque se cuida de feito submetido à META 2 DE NIVELAMENTO (...)”. O CADE se manifestou no ID 358113440. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Registro que este Juízo detém competência para avaliar os pedidos da parte demandante dirigidos ao CADE, autarquia federal, conforme termos do artigo 109, I, da CF. Desnecessário dizer mais a respeito. Contudo, é absolutamente incompetente para exame dos pedidos formulados em face das instituições financeiras, considerada a causa de pedir (reparação civil pelos danos sofridos em razão de suposta prática de cartel no mercado de câmbio).
Trata-se de litígio envolvendo particulares, o que escapa da competência da Justiça Federal (artigo 109 da Constituição Federal). Registre-se, inclusive, que em demanda do mesmo jaez em curso na Justiça Estadual, assentou-se o seguinte: “(...) a presente lide versa estritamente sobre responsabilidade civil, pedindo reparação de dano entre entes privados, o que é claramente competência da Justiça Estadual (...)” (grifei) (ID 257721240). O fato é que os pedidos dirigidos ao CADE são diversos daqueles dirigidos às pessoas jurídicas de direito privado e nao há conexão que justifique a competência deste Juízo em relação a esses últimos. Ainda que a narrativa da parte autora se ampare na existência de potencial cartel com atuação no Brasil, não compete a este Juízo apreciar os pedidos de reparação civil formulados contra as instituições financeiras privadas. Conexão não é causa de deslocamento de competência de natureza absoluta, conforme deixa claro o artigo 54 do CPC. E a cumulação de pedidos não é tolerada quando o Juízo é absolutamente incompetente (artigo 327, § 1º, II, do CPC). Não merece prosperar a fundamentação do CADE, em sua contestação, no sentido de que “(...) mesmo que a demanda houvesse sido ajuizada apenas contra as instituições financeiras, o Cade acabaria sendo citado, de acordo com os artigos 401 a 403 do novo Código de Processo Civil (...)”. Os artigos indicados (401 a 403 do CPC) regulam o procedimento de exibição de documento ou coisa, hipótese diversa da assentada nos autos. Não há nada que impeça, por exemplo, que o Juízo Estadual examine causa de pedir que envolva tema relativo ao direito econômico ou determine a intimação do CADE para a apresentação de documentos essenciais à compressão e julgamento da lide, enquanto terceiro que possui dever de cooperação na esteira do artigo. Verifico, outrossim, que não há risco de decisões antagônicas porque diversos os pedidos indenizatórios dirigidos contra o CADE e instituições financeiras, além do que, a essência da causa de pedir que ampara a pretensão indenizatória endereçada à autarquia é substancialmente diversa daquele que embasa o pedido condenatório das instituições financeiras. A parte autora sustenta, em resumo, que o CADE teria sido omisso no exercício de suas competências ao permitir que cartel se formasse e atuasse no território nacional. Em relação às instituições financeiras o fundamento é outro, reside na alegação de que constituiram cartel (prática anticoncorrencial) e causaram-lhe prejuízo. Logo, como se nota, a espécie de responsabilidade civil é diversa, assim como são diversas as causas de pedir fáticas e jurídicas. Assim, conforme sobredito, a parte autora deve apresentar demanda na Justiça Estadual, dirigida contra as pessoas jurídicas de direito privado que ela afirma terem lhe causado danos pela prática de cartel no mercado de câmbio. Declaro a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar os pedidos deduzidos nestes autos em face das instituições bancárias (Itaú Unibanco S/A, Banco Itaú BBA S/A, Banco do Brasil S/A, UBS Brasil Banco de Investimento S/A, Banco J.P. Morgan S/A, Banco BTG Pactual S/A, Banco Citibank S/A), conforme artigo 64, § 1º, do CPC. Remetam-se os autos ao Juízo Estadual responsável pelo domicílio do maior número de instituições financeiras (artigo 46 do CPC). Remanesce a competência da Justiça Federal para exame dos pleitos dirigidos ao CADE. Incidência do artigo 109, I, da Constituição Federal. Passo, então, a examiná-los. Os pedidos dirigidos contra o CADE são os seguintes: "juntada da íntegra, sem recortes de trechos, dos votos e acórdão de julgamento do PA 08700.004633/2015-04 e PA 08700.008182/2016-57; ii. a.2) análise da documentação juntada aos autos e definição do período de atuação do cartel no mercado de câmbio; iii. b) determinação de apresentação pelas Requeridas de suas informações comerciais de câmbio consolidadas, destacando e no período provável reconhecido de funcionamento do cartel, valor geral de venda, por entidade compradora, dividido em dois tipos: exportação e importação; iv. c) determinação de cálculo técnico, com o melhor grau de acuidade possível, ou de forma arbitral em caso de questionamentos justificados sobre a acuidade técnica dos cálculos, por parte do CADE, em relação as informações do item anterior, da faixa média de sobrepreço dos valores praticados no mercado de câmbio pelo cartel (...)” e “(...) pagamento de indenização a ser arbitrada por Vossa Excelência, diante da ineficiência (fiscalização e prevenção) (...)” (grifei). Observo que não foi apresentada causa de pedir adequada e pertinente - parâmetros temporais previstos na Lei 12.529/2011 para o andamento do processo administrativo - e nem o Autor ostenta legitimidade processual para compelir o CADE a promover o desfecho dos expedientes de números 08700.004633/2015-04 (onshore) e 08700.008182/2016-57 (offshore), já que deles a sociedade "GERALDISCOS" não participa. Por isso não pode pretender tutela que imponha à autarquia o andamento dos feitos, a avaliação antecipada sobre os limites objetivos e subjetivos do cartel, nem sobre determinação de eventual "faixa média de sobrepreço dos valores praticados no mercado de câmbio". Por conseguinte, descabido pretender que o CADE seja obrigado a apresentar trechos de votos e acórdãos sequer produzidos pelo órgão colegiado, observada a causa de pedir apresentada pelo Autor. Esses pedidos devem ser extintos sem exame do mérito, conforme artigo 486, VI, do CPC. E em relação à pretensão de acesso às informações comerciais de câmbio do Banco do Brasil S/A, UBS Brasil Banco de Investimento S/A, Banco Citibank SA, Itaú Unibanco S/A, Banco Itaú BBA S/A, Banco J.P. Morgan S/A e o Banco BTG Pactual S/A,
trata-se de providência que deve ser requerida ao Juízo Estadual (incidentalmente ou em caráter final) nos autos da demanda indenizatória apresentada contra as instituições financeiras por suposta formação de cartel. Na específica lide sobre comando deste Juízo, aquela que envolve o CADE, observo que o Autor não apresentou expresso pedido incidental para obter os pretendidos elementos de prova, e, ainda que assim não fosse, o acesso aos almejados elementos seriam mesmo irrelevantes. Explico: Exsurge de plano a irresponsabilidade do CADE por eventuais prejuízos suportados pelo Autor, decorrentes da atuação de cartel no mercado de câmbio. A responsabilidade por omissão, conforme bem se sabe, exige prova do dolo ou culpa em relação às pessoas jurídicas de direito público, caso do CADE. Não se cuida de responsabilidade objetiva porque não é relação de consumo e tampouco responsabilização estatal na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Conforme assevera o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello: "(...) Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível. Não há resposta a priori quanto ao que seria o padrão normal tipificador da obrigação a que estaria legalmente adstrito. Cabe indicar, no entanto, que a normalidade da eficiência há de ser apurada em função do meio social, do estágio de desenvolvimento tecnológico, cultural, economico e da conjuntura da época, isto é, das possibilidades reais médias dentro do ambiente em que se produziu o fato danoso. Como indício destas possibilidades há que se levar em conta o procedimento do Estado em casos e situações análogas e o nível de expectativa comum da Sociedade (não o nível de aspirações), bem como o nível de expectativa do próprio Estado em relação ao serviço increpado de omisso, insuficiente ou inadequado. Este último nivel de expectativa é sugerido, entre outros, pelos parâmetros da lei que o institui e regula, pelas normas que o disciplinam e até mesmo por outras normas das quais se possa deduzir que o Poder Público, por força delas, obrigou-se, indiretamente, a um padrão mínimo de aptidão. (...) Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos. Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia. (...) De fato, na hipótese cogitada o Estado não é o autor do dano. Em rigor não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência haveria sido condição do dano, e não causa. Causa é o fator que positivamente gera um resultado. Condição é o evento que não ocorreu mas que, se houvera ocorrido, teria impedido o resultado (...) Ademais, solução diversa conduziria a absurdos (...) Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre arguir que o 'serviço não funcionou'. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses,o Estado estaria erigido em segurador universal (...)" (grifei) (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 1.029 - 1.031). No caso, o suposto ilícito foi praticado inclusive em países com maior experiência na prevenção e punição das denominadas praticas anticoncorrenciais. A existência do cartel somente foi descoberta após reportagem produzida pela "Bloomberg News" no ano de 2013, que informou sobre o estratagema utilizado por determinados bancos, que trocariam informações em salas de bate-papo sobre tipos e volumes de negociações, para definição artificial de taxas de câmbio. Esse comportamento das instituições financeiras justificou investigação estatal, que levou a punições ou acordos em diversas partes do mundo, como por exemplo, Estados Unidos da América do Norte e Europa. No Brasil foi instaurada investigação administrativa pela Superintendência Geral do CADE (autos 08700.004633/2015-04 e 08700.008182/2016-57), conforme consta dos autos. Análise do andamento processual dos feitos pela rede mundial de computadores permite concluir que o feito de número 08700.008182/2016-57 (offshore) está em fase final de instrução na Superintendência Geral da autarquia, enquanto aquele de número 08700.004633/2015-04 (onshore) teve a instrução encerrada com envio dos autos para julgamento pelo Colegiado (Disponível em https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0. Acesso em 06/04/2026). Ora, a própria circunstância da prática anticoncorrencial ter ocorrido em diversas partes do mundo, sem que nenhum órgão de controle - inclusive em sistemas mais maduros de prevenção e repressão do direito concorrencial - tenha se apercebido do potencial ilícito antes da reportagem supramencionada, indica que o CADE não devenvolveu um comportamento ineficaz, considerado o "(...) meio social, do estágio de desenvolvimento tecnológico, cultural, economico e da conjuntura da época, isto é, das possibilidades reais médias dentro do ambiente em que se produziu o fato danoso (...)". Entendo que não era exigível do CADE um padrão legal de comportamento mais elevado, a ponto de autorizar o reconhecimento de culpa na omissão apontada pela parte autora. O "modus operandi" orquestrado por pessoas físicas e jurídicas, dificultou que o CADE identificasse as práticas ilícitas, a exemplo do que se deu em outros países. Ilustrando, colaciono a seguinte notícia veiculada em dezembro de 2016 no portal de notícias JOTA: "A Superintendência Geral do Cade identificou 'fortes indícios' de fixação de preços, coordenação de operações de câmbio, tentativa de influenciar a taxa PTAX - índice de referência para o dólar americano calculado pelo Banco Central - e compartilhamento de informações comercialmente sensíveis por um grupo de grandes bancos e abriu um processo administrativo para apurar as condutas. (PA 08700.008182/2016-57). As práticas anticompetitivas podem ter durado de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, período em que ocorreram, por exemplo, a quebra do banco de investimentos norte-americano Lehman Brothers - e a subsequente eclosão da crise financeira mundial - e fortes oscilações na taxa de câmbio. O balanço no preço do dólar foi definido pelo ex-ministro da Fazenda, Guido Mantega, como 'guerra cambial', que atribuía a oscilação a políticas monetárias flexíveis dos países desenvolvidos. O governo editou um decreto prevendo a possibilidade de forte intervenção estatal no mercado de câmbio, além de adotar alíquotas variáveis do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em diferentes momentos. O período foi marcado, ainda, por forte atuação do Banco Central no mercado de câmbio, com leilões de venda de moeda estrangeira para promover a liquidez no mercado nos momentos de maior estresse econômico. São alvo da investigação da Superintendência do Cade as seguintes instituições financeiras: 1) Banco ABN AMRO Real S.A.; 2) Banco BBM S.A.; 3) Banco BNP Paribas Brasil S.A.; 4) Banco BTG Pactual S.A.; 5) Banco Citibank S.A.; 6) Banco Fibra S.A.; 7) Banco Itaú BBA S.A.; 8) Banco Santander (Brasil) S.A.; 9) Banco Société Générale Brasil S.A.; 10) HSBC Bank Brasil S.A. Além das instituições, 19 funcionários e ex-funcionários também respondem ao Processo Administrativo. A Superintendência Geral informou o Banco Central sobre o caso no dia 17 de agosto deste ano. No dia 28 de novembro, recebeu resposta da autoridade monetária, cujo conteúdo foi mantido sob sigilo. O BC, segundo nota do Cade, também investiga o caso. O suposto cartel teria operado tanto em operações de câmbio no mercado spot (à vista), quanto em derivativos no mercado futuro - no Brasil, o mercado futuro é forte influenciador da taxa de câmbio no país há muitos anos. As operações investigadas eram executadas e liquidadas em real. Segundo Nota Técnica elaborada pela Superintendência, o processo vai apurar: 'i) acordos para fixação de preços e condições comerciais: (i.1) por meio da tentativa de coordenação de operações cambiais e da coordenação de posições de risco cambial; (i.2) por meio da tentativa de definição de preços e/ou níveis de preços para spreads cambiais e diferenciais (como FRP e casado); (i.3) por meio da tentativa de influenciar o índice de referência PTAX do Bacen (i.3.i) pré-julho de 2011, por meio do compartilhamento de posições de risco e da coordenação de negociações (trade) para operações fixadas na PTAX e (i.3.ii) pós-julho de 2011, por meio da coordenação de preços de spread e/ou níveis de preços de diferenciais (casado); e, de modo correlacionado, o (ii) compartilhamento de informações comercialmente sensíveis.' Ainda segundo a SG, 'os indícios disponíveis apontam que o compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis incluiu, mas não se limitou a, informações sobre posições de risco, atividades prospectivas de negociação e/ou informações de clientes.' Até agora, os indícios são de que os operadores usavam salas de bate papo além do chat de mensagens instantâneas da Bloomberg para definir preços para spreads cambiais, (como FRP e casado), influenciar a PTAX do Banco Central (índice de referência para a taxa de câmbio USD/BRL) no país. Além disso, os funcionários dos bancos envolvidos teriam compartilhado informações sensíveis como posições de risco, atividades prospectivas de negociação e dados de clientes. A SG/Cade argumenta que as práticas reduziram a concorrência, pois alguns operadores de câmbio atuaram conjuntamente como se fossem um só player no mercado. As condutas podem ter afetado clientes e concorrentes no mercado, mas não necessariamente a PTAX. Como agiam os bancos. A conduta anticompetitiva nos mercados à vista e futuro de câmbio no território nacional consistia em atuação casada das instituições com compra e venda de moedas na mesma direção de modo a fazer o dólar ficar mais ou menos valorizado em relação ao real, inclusive combinando preços e coordenando posições de risco. No jargão do mercado, investidores adotam 'posições' como forma de dizer que estão apostando em um movimento futuro de câmbio ou de ações, por exemplo. Dada a importância e alcance da atuação dos bancos no câmbio, o Banco Central e analistas acompanham de perto as 'posições' das instituições financeiras. Se elas estão em posição 'comprada' em dólar, por exemplo, significam que estão apostando que a moeda americana vai subir em relação ao real. Se estão 'vendidas' é porque apostam em movimento inverso. Ao coordenar as posições, os bancos têm forte capacidade de influenciar o restante do mercado e mesmo a adoção de medidas de regulação do Banco Central. Durante o período investigado pela SG, por exemplo, o BC reduziu a quantidade de moeda que os bancos deveriam deixar depositadas na autoridade monetária de acordo com suas posições. De acordo com a Nota Técnica da SG, 'apesar de os operadores no mercado de câmbio frequentemente interagirem, a coordenação de operações e de posições de risco entre concorrentes é ilegítima quando feita em restrição à concorrência e com vistas a assegurar lucro ou reduzir/prevenir prejuízo de forma coordenada.' Também havia coordenação sobre a posição dos bancos, com o compartilhamento de informações um dia antes do fechamento da posição e estratégias conjuntas de hedge (proteção), para 'zerar', 'fechar', 'dividir' ou 'esvaziar' o risco. 'Como resultado, as transações resultavam em lucros (PnL) que seriam transferidos uns aos outros, o que também poderia ser usada para influenciar o índice de referência PTAX, já que por se tratar de operação interbancária spot realizada antes de julho de 2011, seria reportada ao Bacen para o cálculo da taxa de referência PTAX', assinala a SG. Em setembro de 2010, o Banco Central alterou a metodologia para cálculo da PTAX, ampliando o número de consultas a instituições do mercado sobre a taxa de câmbio. Em relação à cotação, os bancos teriam combinado não só oferecer moeda ao mercado somente a um valor específico como também passar a operar apenas quando a cotação atingisse um nível específico. Os bancos compartilhavam ainda informações prospectivas de negócios e transações de clientes dos concorrentes, situação que pode ter prejudicado não só investidores que mantinham negócios com os bancos investigados, como outros. 'Essa informação pode levar à coordenação de estratégias de negociação, o que potencialmente afetaria o preço ofertado ao cliente recebe', diz a SG. 'Ademais, possivelmente afetou outros concorrentes atuantes no mercado que não participavam da conduta, pois tinham menos informações sobre o mercado do que seus concorrentes que compartilhavam informação.' Com a abertura do Processo Administrativo, a SG concede 30 dias de prazo para apresentação de defesa e produção de provas, além da indicação de três testemunhas. Manipulação internacional de câmbio. Durante a sessão ordinária de julgamento desta quarta-feira, os conselheiros homologaram cinco Termos de Compromisso de Cessação (TCC) com bancos que reconheceram a participação em um cartel internacional de manipulação de taxas de câmbio. O caso vem sendo investigado pela Superintendência desde julho do ano passado. O suíço UBS assinou acordo de leniência neste caso e livrou-se de punição, passando a colaborar com a apuração administrativa. Os cinco bancos que assinaram TCCs homologados pelo plenário do Cade comprometeram-se a interromper as infrações e também auxiliam o Cade. Abaixo os bancos e valores de multas que vão pagar ao Cade: Deutsche Bank R$ 51,4 milhões, JP Morgan R$ 11,1 milhões, Citicorp R$ 80 milhões, HSBC R$ 18,1 milhões, Barclays R$ 21,1 milhões. Total R$ 181,7 milhões. Com os TCCs, o processo fica suspenso contra estes cinco bancos, mas permanecem investigados: Standard Chartered Bank, The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, LTD, Credit Suisse AG, Merril Lynch, Pierce, Fenner & Smith lncorporated, Banco Morgan Stanley S/A, Nomura International PLC, Royal Bank of Canada, Royal Bank of Scotland, Standard Chartered Bank (Brasil) S/A e UBS AG, e trinta pessoas físicas" (Disponível em https://www.jota.info/tributos-e-empresas/concorrencia/cade-investiga-bancos-por-manipulacao-cambial-no-brasil. Acesso em 07/04/2026). O CADE informou em relação aos processos administrativos de números 08700.004633/2015-04 (onshore) e 08700.008182/2016-57 (offshore) o quanto segue: "Em relação ao PA nº 08700.004633/2015-04, o último ato processual é o DESPACHO SG Nº 303/2025, datado de 28/02/2025, onde o Superintendente-Geral (SG) do Cade acolheu a Nota Técnica nº 5/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1523807 e 1522377) e decidiu pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Beneficiários de Acordo de Leniência e Compromissários de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) notificados para apresentação de alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho. Passado este prazo, ficam os demais Representados notificados para apresentação das alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a SG profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Tal decisão foi publicada na Seção 1 do DOU, em 05/03/2025 (doc. anexo). Em relação ao PA nº 08700.008182/2016-57, consta certidão (em anexo), datada de 30/06/2023, informando da suspensão do processo em relação aos aos representados Banco Société Générale Brasil S/A., Banco Citibank, Fernando Alberto Schwartz Fernandes, Conrado Bueno de Moraes Pereira Lima e Cassio de Camargo Mello, tendo em vista a homologação dos Requerimentos de TCC´s, conforme art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/2011. Os TCC´s encontram-se em acompanhamento quanto ao cumprimento pela SG, bem como pela PFE-Cade, conforme Portaria Cade nº 119/2022." (grifei). Entendo, portanto, que não houve omissão culposa do CADE que justifique responsabilização civil. A estratégia de cartelização foi levada a cabo em outras partes do mundo, mostrando-se capaz, por anos, de ludibriar órgaos responsáveis pelo controle, prevenção e punição de praticas anticoncorrenciais em sistemas econômicos mais maduros. Não se poderia exigir do CADE comportamento diverso, consideradas as "possibilidades reais médias dentro do ambiente em que se produziu o fato danoso". Raciocínio em sentido diverso significaria impor ao CADE papel de "segurador universal" por eventuais ilicitudes desenvolvidas por terceiros. DISPOSITIVO Declaro a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos formulados pela parte autora em relação às instituições financeiras (Itaú Unibanco S/A, Banco Itaú BBA S/A, Banco do Brasil S/A, UBS Brasil Banco de Investimento S/A, Banco J.P. Morgan S/A, Banco BTG Pactual S/A, Banco Citibank S/A), conforme artigo 64, § 1º, do CPC. Remetam-se os autos ao Juízo Estadual responsável pelo domicílio do maior número de instituições financeiras (artigo 46 do CPC). Declaro a ilegitimidade da parte autora para postular frente ao CADE, tutela relativa ao andamento dos processo administrativos 08700.004633/2015-04 (onshore) e 08700.008182/2016-57 (offshore), à avaliação antecipada sobre os limites objetivos e subjetivos do cartel, à determinação de eventual "faixa média de sobrepreço dos valores praticados no mercado de câmbio" e apresentação de trechos de votos e acórdãos emitidos nos respectivos processos administrativos, resolvendo o feito sem o exame do seu mérito, conforme artigo 485, VI, do CPC. Extingo o feito sem exame do mérito no que concerne ao pedido formulado pela parte autora em face do CADE, consistente na apresentação de "informações comerciais de câmbio consolidadas, destacando e no período provável reconhecido de funcionamento do cartel, valor geral de venda, por entidade compradora, dividido em dois tipos: exportação e importação", relativamente às instituições financeiras identificadas nos autos, conforme artigo 485, VI, do CPC. Rejeito o pedido indenizatório formulado pela parte autora em face do CADE, conforme artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do CADE, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Custas devidas pela parte autora, considerado o princípio da causalidade. Deixo de fixar verbas de sucumbência em relação ao litígio que envolve particulares, porque não houve encerramento da lide, com ou sem julgamento do mérito. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se mediante as anotações de estilo. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.